Legislação Informatizada - LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 - Veto

LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994

MENSAGEM DE VETO Nº 1.013, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994

               Senhor Presidente do Senado Federal,

              Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66, da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.791, de 1991 (nº 293/93 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências".

             Ouvidos, os Ministérios da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo 1º e 2º do art. 33.

"Art. 33 ..........................................................................................................

§ 1º A proteção abrange todo o território nacional.

§ 2º A extensão da proteção à jurisdição das demais Juntas Comerciais será feita através de comunicação expedida peja Junta originária de ofício."

Razões do Veto

              "Estabelece o caput desse artigo que a proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

              Diz o § 1º que, a proteção abrange todo o território nacional, enquanto o § 2º explicita que a extensão da proteção à jurisdição das demais Juntas Comerciais será feita através de comunicação expedida pela Junta originária, de ofício.

             Realmente, a proteção ao nome empresarial está assegurada no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, princípio este reiterado no caput do art. 33 do examinado projeto de lei. Os limites dessa proteção, contudo, devem ser mantidos na área de jurisdição de cada Junta Comercial, conforme está hoje regulado, podendo a proteção ser estendida á jurisdição das demais Juntas a requerimento do interessado, mas nunca ex officio.

             De fato, a implantação de um novo procedimento não representaria nenhum avanço, principalmente se considerarmos que a grande maioria de empresas registradas é de firmas individuais (cerca de 50% do movimento das Juntas Comerciais e de sociedades limitadas familiares (em torno de 49%), cujo interesse, no que diz respeito à proteção ao nome empresarial, é circunscrito aos limites da própria Cidade, ou, no máximo, aos do Estado, restando apenas um número insignificante de grandes empresas cujo interesse potencial se amplia e as quais já são atendidas, mediante requerimentos, para extensão daquela proteção a outros Estados.

              Por outro lado, o que se afigura grave, é que a proteção ampliada ao âmbito nacional, generalizadamente, criaria uma enorme dificuldade na instituição de nomes diferentes, uma vez que é da ordem de 550 mil, em média, o número de novas empresas registradas por ano no Brasil.

             Para que se tenha uma idéia do caos que se estabeleceria, basta citar o exemplo das firmas individuais, cujo nome comercial é formado pelo nome civil do comerciante, abreviado ou por extenso, com a adição, se desejada ou necessária, de expressão diferenciadora. Com a proteção de âmbito estadual hoje existente, já é grande o número de colidências, fato que seria multiplicado algumas vezes se ela fosse ao Brasil inteiro estendida, automática e generalizadamente."

              Os parágrafos citados contrariam o interesse público.

              A exigência de certidão de Quitação de Tributos e Contribuições constitui um eficiente instrumento de coerção para o cumprimento da obrigação tributária, sendo fundamentada hoje na Lei nº 5,171/66 (Código Tributário Nacional) e Decretos nºs 99.746/90 e 612/92.

              No cenário atual, convivendo com uma elevada inadimplência fiscal, e onde a legislação tributária não oferece instrumentos jurídicos eficazes para proteção e recuperação do crédito tributário, a exigência da "certidão negativa", nas hipóteses previstas em lei, tais como a participação em licitação e a obtenção de crédito em bancos oficiais, e uma valiosa exceção que deve ser preservada e aprimorada."

Artigo 66

"Artigo 66. As firmas individuais e as sociedades que, desde 1985, não tenham exercido atividade econômico de qualquer espécie poderão requerer a sua baixa nas Juntas Comerciais, a contar da data de vigência desta Lei, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições previdenciárias."

Razões do veto

"O dispositivo contraria o interesse público.

A baixa de firma individual ou de sociedades nas Juntas Comerciais, sem que estas comprovem a quitação de tributos e contribuições previdenciárias, dificultará a execução dos créditos tributários e previdenciários, porventura existentes, registrados em nome destas sociedades e firmas. Mesmo que se encontrem em inatividade econômica pelo decurso de qualquer prazo."

              Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Brasília, 18 de novembro de 1994.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1994, Página 17514 (Veto)