Legislação Informatizada - LEI Nº 8.911, DE 11 DE JULHO DE 1994 - Veto

LEI Nº 8.911, DE 11 DE JULHO DE 1994

MENSAGEM DE VETO Nº 528, DE 11 DE JULHO DE 1994

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 66, § 1º, da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 92, de 1994 (nº 4.480/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências".

     Os dispositivos ora vetados são os seguintes:

Parágrafo único do art. 1º

"Art. 1º ..................................................................................................

Parágrafo único. Respeitadas suas especificidades de organização, funcionamento e de planos de carreira, os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público da União, disporão, no exercício de suas competências privativas, na forma e termos constitucionais, sobre a remuneração de seus cargos em comissão e funções de direção, chefia e assessoramento e observarão, como critérios para incorporação de quintos, o estabelecido nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 190, a consecutividade ou não do exercício de cargos ou funções, além do prescrito nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 desta Lei."
Razões do Veto

Impõe-se o veto ao parágrafo único do art. 1º da proposição porque envolve delegação legislativa, vedada no art. 68, § 1º da Constituição Federal.Inciso II do art. 8º

"Art. 8º .............................................................................................
.......................................................................................................... 

II - é admitida a contagem do período de exercício anterior à instituição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, desde que tenham dado origem a cargo ou função integrantes dos mesmos grupos e guardem correlação de atribuições."

     Sobre este inciso, assim se manifestou o Ministério da Fazenda:

Razões do veto

"Infringe o disposto no inciso I do artigo 63 da Constituição, porque dá um alcance maior do que o previsto no Projeto enviado pelo Poder Executivo, gerando maiores despesas. Por conseguinte, é inconstitucional nos termos do artigo 63, § 1º, é contrário ao interesse público por aumentar despesas. Em conseqüência, o veto é plenamente justificável." Também está sendo vetado o anexo com valores convertidos em Unidade Real de Valor - URV, porquanto contém "imperfeição nos campos referentes às FGs e GRs, por absoluto erro matemático, conforme pode ser constatado mediante exercício apresentado no quadro demonstrativo anexo", de acordo com a manifestação da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República."     Aduz ainda a SAF:

"Considerando que o projeto menciona somente um anexo, a sugestão é que seja publicado apenas o que está com valores expressos em cruzeiros reais, cujos valores correspondentes, convertidos e URV, poderão ser publicados mediante portaria, conforme dispõe a alínea "a" do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.880, de 27 maio de 1994, excluindo-se o que está com valores expressos em URV, pelas razões acima mencionadas."

     Portanto, entendo que a manutenção do anexo com valores convertidos em URV, que tumultuaria a aplicação da lei, contraria o interesse público. Estas,

     Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 11 de julho de 1994.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1994, Página 10459 (Veto)