CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 8.911, DE 11 DE JULHO DE 1994

 

 

Dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para fins do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.624, de 2/4/1998)

Parágrafo único. (Vetado)

 

Art. 2º. É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.

Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação - GR, ou assemelhadas, constantes do anexo desta lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.

 

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

 

Art. 4º. Enquanto exercer cargo em comissão, função de direção, chefia e assessoramento, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 2º desta lei.

 

Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2/4/1998)

 

Art. 6º. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2/4/1998)

 

Art. 7º. Para efeito desta lei, a incorporação dos quintos na forma da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, referente às Funções de Assessoramento Superior (FAS), correlaciona-se com os cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS), observado o valor deste, igual ou imediatamente superior, na data em que ocorreu a incorporação.

 

Art. 8º. Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data, de acordo com o disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas, para este efeito, as seguintes prescrições:

I - a contagem do período de exercício terá início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, integrantes, respectivamente, dos Grupo - Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial previsto em lei;

II - (Vetado).

 

Art. 9º. É incompatível a percepção cumulativa das vantagens incorporadas de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e a prevista no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

 

Art. 11. A vantagem de que trata esta lei integra os proventos de aposentadoria e pensões.

 

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

 

Brasília, 11 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim