Legislação Informatizada - LEI Nº 8.688, DE 21 DE JULHO DE 1993 - Publicação Original

LEI Nº 8.688, DE 21 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público civil dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O § 2º do art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 231. ................................................................................
.....................................................................................................

§ 2º O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores."

     Art. 2º A contribuição mensal do servidor ao Plano de Seguridade Social incidirá sobre sua remuneração e será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na seguinte tabela:

FAIXAS (com base na tabela de vencimentos dos servidores do PCC - Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970)

Alíquota

(% )

Remuneração correspondente a até 1,8 vezes o vencimento da Classe D, Padrão IV NA, inclusive

9

Remuneração correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe D, Padrão IV NA, exclusive, até a correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NI, inclusive

10

Remuneração correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até a correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive

11

Remuneração superior a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NS

12


     § 1º As alíquotas definidas neste artigo passam a vigorar no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, e serão aplicadas até 30 de junho de 1994.

     § 2º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, projeto de lei dispondo sobre o Plano de Seguridade Social do servidor, sua gestão e seu custeio, e fixando as alíquotas a serem observadas a partir de 1º de julho de 1994.

     Art. 3º A União, as autarquias e as fundações públicas federais participarão do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor através de:

     I - contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no art. 2º;

     II - recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao plano e as receitas provenientes da contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

     Art. 4º As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º serão recolhidas ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

     Art. 5º As contribuições dos servidores que, anteriormente à vigência da Lei nº 8.112, de 1990, eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto não entrarem em vigor as alíquotas definidas no art. 2º, continuarão a ser descontadas na forma e nos percentuais estabelecidos para os demais servidores civis da União, observado o disposto no art. 4º desta Lei.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no 1º do art. 2º.

     Art. 7º Ficam revogados os arts. 9º, 10 e 18 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

    Brasília, 21 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Romildo Canhim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1993, Página 10297 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1689 Vol. 7 (Publicação Original)