CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 8.542, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

 

 

Dispõe sobre a política nacional de salários e dá outras providências.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1° (Revogado pela Medida Provisória nº 2.074-73, de 25/1/2001,  convertida na Lei nº 10.192, de 14/2/2001)

§ 2° (Revogado pela Medida Provisória nº 2.074-73, de 25/1/2001, convertida na Lei nº 10.192, de 14/2/2001)

 

Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 482, de 28/4/1994,  convertida na  Lei nº 8.880, de 27/5/1994)

 

Art. 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 482, de 28/4/1994, convertida na  Lei nº 8.880, de 27/5/1994)

 

Art. 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 482, de 28/4/1994, convertida na Lei nº 8.880, de 27/5/1994)

 

Art. 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 482, de 28/4/1994, convertida na Lei nº 8.880, de 27/5/1994)

 

Art. 6º Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

§ 1° O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo.

§ 2° Para os trabalhadores que tenham por disposição legal a jornada máxima diária de trabalho inferior a oito horas, o salário mínimo será igual ao definido no parágrafo anterior multiplicado por oito e dividido pelo máximo legal.

 

Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 482, de 28/4/1994, convertida na Lei nº 8.880, de 27/5/1994)

 

Art. 8º O art. 40 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40. O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.

§ 1° Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá, como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).

§ 2° A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subseqüente do devedor.

§ 3° O valor do recurso ordinário, quando interposto em dissídio coletivo, será equivalente ao quádruplo do previsto no caput deste artigo.

§ 4° Os valores previstos neste artigo serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores. "

 

Art. 9º (Revogado pela Medida Provisória nº 482, de 28/4/1994,  convertida na Lei nº 8.880, de 27/5/1994)

 

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 8.700, de 27/8/1993)

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 8.419, de 7 de maio de 1992, e o inciso II do art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, mantidos os efeitos financeiros quanto ao reajuste dos benefícios em janeiro.

 

Brasília, 23 de dezembro de 1992, 171° da Independência e 104° da República.

 

ITAMAR FRANCO

Walter Barelli