Legislação Informatizada - LEI Nº 8.538, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original

LEI Nº 8.538, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

     Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 311, de 1992, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, a que se refere o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987, será paga, a partir de 1° de novembro de 1992, conforme dispuser o regulamento, que observará o disposto na Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, aos:

      I - ocupantes de cargo efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

      II - servidores lotados no Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:

a) Fiscal do Trabalho;
b) Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;
c) Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;
d) Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.

      § 1º Os servidores a que se refere a letra "b" do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.

      § 2º O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a l e p do inciso II, do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992. § 3° O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.

     Art. 2º Os servidores ocupantes de cargos efetivos de Assistente Jurídico, Procurador Autárquico, Procurador, Advogado e Advogado-de-Ofício do Tribunal Marítimo perceberão a Gratificação de Atividade instituída pela Lei Delegada n° 13, de 27 de agosto de 1992, em percentual de 160%, a partir de 1° de novembro de 1992.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo e no Anexo IX da Lei n° 8.460, de 1992, não alcançam os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Autárquicos do INSS.

     Art. 3º A Gratificação de Atividade devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Fundação Nacional de Saúde (FNS) fica elevada, a partir de 1° de outubro de 1992, em quarenta pontos percentuais, quando observado o regime de dedicação exclusiva.

      Parágrafo único. A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não será devida aos servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos beneficiados pelo artigo anterior.

     Art. 4º O disposto no art. 9° da Lei Delegada n° 13, de 1992, aplica-se, também, aos servidores ocupantes de cargos efetivos de níveis superior e intermediário das seguintes entidades:

      I - Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

      II - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;

      III - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

      IV - Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

      Parágrafo único. As diferenças relativas aos meses de agosto a outubro de 1992, decorrentes do disposto neste artigo, serão pagas em novembro de 1992.

     Art. 5º Os §§ 1° e 2° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .................................................................................

§ 1º A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput , incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos.

§ 2º O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992."

     Art. 6º A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5° desta Lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1° de novembro de 1992.

     Art. 7º A Gratificação de Atividade de que trata o art. 4° da Lei Delegada n° 13, de 1992, passa denominar-se Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle.

     Art. 8º As Gratificações de Atividade, instituídas pela Lei Delegada n° 13, de 1992, são devidas aos contratados de acordo com o art. 232 e § 6° do art. 243 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a correlação das atribuições com as de cargos ou funções do órgão ou entidade contratante, para efeito de fixação dos respectivos percentuais.

     Art. 9º Aplica-se também o disposto no art. 5° da Lei n° 8.460, de 1992, a partir de 1° de setembro de 1992, aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional não pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ocupantes de cargos efetivos, cujas atribuições sejam iguais às pertinentes aos cargos a que se refere o mencionado artigo.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 21 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1992, Página 17729 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3204 Vol. 12 (Publicação Original)