Legislação Informatizada - LEI Nº 8.387, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.387, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Dá nova redação ao § 1° do art. 3° aos arts. 7° e 9° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, ao caput do art. 37 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976 e ao art. 10 da Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências.

MENSAGEM DE Nº 902 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.793, de 1991 (nº 85/91, no Senado Federal), que "Dá nova redação ao §1º do art. 3º, aos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, ao caput do art. 37 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 e ao art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências."

     Os dispositivos ora vetados são os seguintes:

Inciso II do §3º do art. 2º do Projeto  

"Art. 2º-..................................................................................................... 

§3º - ..........................................................................................................

"II - programas progressivos de exportação de bens e serviços de informática."


Razões do veto   

     O Projeto já estabelece, como um dos requisitos para gozo dos benefícios fiscais do Decreto-lei nº 288/67, " o investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico" (art. 1º, §7º, inciso II, alínea f, do Decreto-lei nº 288/67, com a redação dada pelo Projeto).

     A exigência adicional constante do inciso sob comentário é aplicável pela legislação de informática (Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991) apenas a empresas que não se enquadrem no conceito de empresa brasileira de capital nacional, ou seja, aquelas subsidiárias, controladas ou filiais de organizações transnacionais, eis que "joint-ventures" com empresas transnacionais estão compreendidas no conceito de empresas brasileiras de capital nacional:

Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991

"Art. 2º As empresas produtores de bens e serviços de informática e que não preencham os requisitos do art. 1º deverão, anualmente, ..., comprovar perante o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, a realização das seguintes metas:

I - programa de efetiva capacitação, do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção.

II - ............................................................................................................

III - programas progressivos de exportação de bens e serviços e de informática."

     É assim, regra profundamente discriminatória, contra as empresas genuinamente nacionais, produtoras de bens e serviços de informática na Zona Franca de Manaus, segundo as regras da Lei substantiva do setor o art. 29 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

     Exatamente porque institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação pelo menos equivalente, a parte fianl do §3º sob análise afronta, radicalmente, a garantia estabelecida no art. 150, II, da Constituição.

Art. 6º    

"Art. 6º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as restrições previstas no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, especialmente as contidas no seu § 3º".

Razões do veto

     O dispositivo é equivocado.

     Em primeiro lugar, não esclarece a qual artigo diz respeito o referido § 3º.

     Em segundo lugar, as restrições do Decreto-lei nº 288, de 1967, foram mantidas e acrescidas especificamente pelo Projeto, que as contemplou na nova redação dada ao §1º do art. 3º e ao §2º do art. 9º do Decreto-lei, consoante art. 1º do Projeto.

     Como a lei não deve conter palavras desnecessárias, nem regras sem sentido lógico, impõe-se o VETO ao dispositivo sob análise.

Art. 7º    

"Art. 7º Para os efeitos da legislação federal, serão também equiparados à exportação as vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus de matérias-primas, partes, peças, componentes, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, produzidos no território nacional, conforme processo produtivo básico, definido e fixado na forma do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada por essa Lei, para industrialização na Zona Franca de Manaus, permitida, inclusive, a baixa do respectivo ato concessionário e do respectivo drawback"."

Razões do veto 

     O texto aprovado pelo Congresso Nacional aumentará o gasto de divisas com a importação de insumos, amparadas pelo regime drawback, sem a contrapartida do ingresso de divisas decorrente da exportação do produto acabado.

     A equiparação à exportação, das vendas efetuadas para Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, partes, peças, componentes, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem acarretaria impacto negativo no pólo industrial de componentes da região, provocando, inclusive, eventuais deslocamentos de empresas para outros pontos Território Nacional.

     Acresce, ainda, que a extensão da obrigatoriedade de atendimento do processo produtivo básico, para os bens a serem vendidos para a Zona Franca de Manaus, é tecnicamente inoperável.

     A regra projetada elimina a possibilidade do aproveitamento na região dos "linkages para trás" decorrentes da indústria de bens finais nela instalada. Seus efeitos serão sentidos na região Sudeste do País, eliminando a possibilidade de, no futuro, a Zona Franca de Manaus atingir um desenvolvimento industrial mais integrado.

     O Decreto-Lei nº 288/67 já equiparava as vendas para a Zona Franca de Manaus à exportação, isentando-as do IPI e do ICMS. Tal situação, por si só, limitava a implantação de um parque industrial de componentes nesta área do livre comércio, principalmente daquelas empresas cujos produtos utilizavam apenas insumos nacionais. As economias de aglomeração existentes no Sudeste do País, aliadas à capacidade produtiva nele acréscimos de investimento fixo, geraram, somente em 1990, US$ 3,3 bilhões na venda de insumos nacionais extra-regionais para industrialização a Zona Franca de Manaus. Isto demonstra a integração existente entre as duas regiões, bem assim o fato de que a " linkages para trás" da indústria de bens finais na Zona Franca de Manaus ocorre em grande monta fora da Região.

     Como exemplificação desse fato, destaca-se a indústria de motopeças. Apesar de Manaus ser fabricante da totalidade dos motociclos e motocicletas nacionais, é insignificante o número de fornecedores de seus componentes instalados na região. A estrutura produtiva disponível na indústria de autopeças de São Paulo permite suprir a demanda da indústria de veículos de Duas Rodas instalada na Zona Franca de Manaus. Como não dependem de importação e gozam dos incentivos do IPI e ICMS " inclusive mantendo o crédito oriundo da compro dos insumos" quando da venda para a Zona Franca de Manaus, possuem vantagens comparativas vis-à-vis à fabricação em Manaus.

     A estrutura industrial fabricante de componentes instalada na Zona Franca de Manaus, aproximadamente oitenta e cinco empresas, teve como fator locacional predominante a redução do imposto de importação dos insumos importados. Minoria, como os pertencentes ao setor termoplástico, teve como fator determinante a proximidade com a indústria-cliente e, principalmente, a elevada relação dos custos de transporte do produto acabado versus o das resinas (por exemplo: é mais barato transportar a resina do que o gabinete de televisão). A grande maioria, entretanto, é grande importadora de insumos e componentes de elevado teor tecnológico.

     O art. 7º do Projeto elimina a vantagem comparativa existente na Zona Franca de Manaus para produção de componentes com elevado nível de importações. Ao estabelecer a permissão para a "baixa do respectivo ato concesório e do respectivo drawback", quando da venda de insumos que serão utilizados na industrialização de produto na Zona Franca de Manaus, suprime o principal fator locacional de investimentos para a fabricação de componentes existentes na região. A isenção do 1.1, passaria a compor, conjuntamente com o IPI e ICMS, um elenco de incentivos nas regiões desenvolvidas no País, idêntico ao disponível na Zona Franca de Manaus.

     A isenção do I.I., através do drawback, poderá reduzir o preço de custo de alguns poucos componentes destinados à Zona Franca de Manaus, mas, com certeza, impossibilitará a manutenção ou ampliação de um parque industrial produtor de componentes na região, cuja característica principal será, no curto prazo, uma forte dependência a importação. Em médio prazo, com o aumento de volume de produção dos bens finais, a participação relativa de insumos importados na fabricação de componentes tenderá a reduzir-se, como decorrência dos "linkages para trás" oriundos, agora, da indústria de componentes.

     Caso este artigo 7º não seja vetado, a ampliação dos efeitos da Zona Franca de Manaus ocorrerão, principalmente, no Sudoeste do País. Com vantagens fiscais idênticas às da Zona Franca de Manaus, as economias externas existentes nas regiões mais dinâmicas do País sugarão em suas direções quase que a totalidade dos investimentos necessários à produção de componentes destinados à Zona Franca de Manaus, inviabilizando o alcance futuro de uma economia industrial regional mais integrada, base para um desenvolvimento auto-sustentado.

Art. 9º    

"Art. 9º São isentas do Imposto de Renda, incidente sobre o lucro obtido na exportação para o exterior de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, as pessoas jurídicas titulares dos respectivos projetos industriais, com domicílio fiscal no local, pelo prazo de validade dos incentivos constantes no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Razões do veto 

     O Congresso Nacional aprovou texto que vem perpetuar o benefício da isenção do Imposto de Renda, contribuindo para ampliar a renúncia fiscal da União, num momento em que a política econômica é de contenção de despesas e de esforços para aumentar a arrecadação e, assim, manter o equilíbrio das contas públicas.

Art. 10    

"Art. 10. Serão consideradas, para todos os efeitos legais, como exportação para o exterior, beneficiadas com todos os incentivos desta Lei, as vendas de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, que o produtor-vendedor efetue para outras empresas, em qualquer região do País, para o fim específico de exportação para o exterior ou para compor produto a ser vendido para o exterior."

Razões do veto

     O reconhecimento como exportação para o exterior, nas condições do texto aprovado, caracteriza um tipo de operação incontrolável para os efeitos fiscais, pela diversidade de operações possíveis, sem considerar o repasse dos benefícios de uma empresa para outra, até o exportador final, acarretando renúncia crescente de impostos.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 30 de dezembro de 1991

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1991, Página 31191 (Veto)