Legislação Informatizada - LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991

Dispõe sobre a política agrícola.

MENSAGEM DE VETO Nº 35 DE 17 DE JANEIRO DE 1991

     EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 176, de 1989, (nº 4.086/89, na Câmara dos Deputados), que Dispõe sobre a Política Agrícola".

     O veto incide sobre os seguintes dispositivos:

Inciso V do art. 3º

     "Art. 3º - ..................................................................................................

     V - compatibilizar a perspectiva de exportação da excedentes agrícolas com a prioridade do abastecimento interno, salvaguardando os interesses dos consumidores e dos produtores;"

Razões do veto

     Subordina a política de estabilização econômica, o processo de desregulamentação e a integração dos marcados latino-americanos aos interesses imediatos de produtores e consumidores de produtos agrícolas. Ao dicotomizar a política de mecanismos de reserva de mercado, incompatíveis com a meta de modernização e competitividade da atividade agrícola e com o interesse público. Vetado por contrariar o interesse público.

Inciso XII do artigo 3º

     "Art. 3º . ............................................................................................

     XII - liberar os mercados agrícolas apenas na medida em que assim não se penalize o abastecimento interno, salvaguardando os interesses dos consumidores e dos produtores nacionais."

Razões do veto

     O inciso está prejudicando pelo veto ao inciso V deste artigo. Vetado por contrariar o interesse público.

     Incisos I e II e §§ 1º, inciso XII, 2º, 7º e 8º do art. 5º e inciso I do art. 6º; § 1º do art. 8º; § 2º do art. 8º; caput do art. 11; arts 15, 27, 28, 29; incisos V, VII, VIII, X, XI e XII do art. 30; § 2º doart. 31; § 4º do art. 31; caput e §1º do 33; art. 34; Parágrafo único do art. 37; arts. 38, 39, 40, 53, 54, 57, 61 a 64, 77 e incisos, 78, 86, 88, 101 e 105.

     "Art. 5º  ..................................................................................................

     I - supervisionar e controlar a execução da política agrícola, especialmente no que respeita ao fiel cumprimento de seus objetivos e a adequada utilização dos recursos pertinentes;

     II - deliberar quanto às prioridades a serem estabelecidas no Plano de Diretrizes Agrícolas, tendo em vista o disposto no inciso anterior;

     § 1º ......................................................................................................

     XII - cinco representantes das Secretarias Estaduais de Agricultura, sendo um de cada região do País.

     § 2º - O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNAP) será presidido pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e dele participarão, como representantes do Poder Legislativo, os Presidentes das Comissões de Agricultura e Política Rural da Câmara dos Deputados e de Assuntos Econômicos do Senado Federal.

............................................................................................................

     § 7º - Os representantes de que trata o inciso XI, do § 1º deste artigo serão nomeados para cumprir mandato de dois anos, vedada a recondução e admitida a dispensa do interstício do mandato, desde que previamente aprovada pela maioria absoluta dos demais membros do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

     § 8º - Os representantes de que trata o inciso XII, do § 1º, deste artigo, cumprirão mandato de dois anos, vedada a recondução para período subseqüente, e será obedecido critério de rodízio entre as Unidades Federativas de cada região.

     Art. 6º . ................................................................................................

     I - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), como unidade central, a orientação normativa, as diretrizes nacionais e o aporte e repasse da parcela de recursos da União aos órgãos e entidades executoras, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA),

     Art. 8º.  ...............................................................................................

     § 1º - Os Planos Nacionais Plurianuais Agrícolas serão elaborados pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), a partir da compatibilização dos planos estaduais, e submetidos ao Conselho Nacional de Política Agrária (CNPA), antes de serem encaminhados ao Congresso Nacional.

     § 2º - O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, será responsável pelo acompanhamento das ações dos planos plurianuais, submetendo-os ao Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), para sua avaliação.

.............................................................................................................

    Art. 11 . A pesquisa agrícola terá programas plurianuais e planos operativos anuais elaborados pelos órgãos de pesquisa, mantidos ou não pelo Poder Público, sob a coordenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e aprovados pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

.............................................................................................................

     Art. 27 . Compete ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, sob a orientação normativa do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), coordenar e executar as atividades de defesa agropecuária em todo o território nacional, com as seguintes finalidades:

     I - prevenir, controlar e erradicar os agentes patogênicos das enfermidades dos animais, pragas e doenças vegetais;

     II - inspecionar e fiscalizar os produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal e animal, os insumos agropecuários, bem como os estabelecimentos produtores;

     III - definir os procedimentos laboratoriais;

     IV - definir os padrões de qualidade, as condições da comercialização, consumo e/ou uso dos produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, e dos insumos agropecuários;

     V - estabelecer normas e padrões para a classificação dos produtos agropecuários;

     VI - classificar e fiscalizar os produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal destinados à comercialização;

    VII - estabelecer normas e procedimentos e manter um serviço permanente de vigilância epidemiológica nas áreas de zoo e fitossanidade;

     VIII - estabelecer normas para o uso de corantes, aromatizantes, flavorizantes, aditivos e edulcorantes artificiais em alimentos e bebidas.

     Parágrafo único . As unidades da Federação com condições de operacionalização executarão e fiscalizarão as atividades pertinentes, podendo legislar concorrentemente a respeito de defesa agropecuária, respeitada a legislação federal.

     Art. 28 . O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), se necessário, a juízo do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), poderá manter registro e expedir certificados de aprovação dos insumos agropecuários e dos produtos de origem animal e vegetal, cabendo aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios a legislação pertinente à comercialização interna e uso dos mesmos.

     Art. 29 . A defesa agropecuária terá programas plurianuais e planos operativos anuais, elaborados por entidades oficiais que realizam a defesa agropecuária, sob a coordenação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA) e aprovação do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

     Art. 30 . ...........................................................................................

     V - balanço de oferta e demanda dos produtos agropecuários, em diferentes níveis:

    1. estoque inicial de passagem;
    2. produção rural;
    3. oferta global;
    4. reservas;
    5. perdas;
    6. consumo;
    7. excedentes;
    8. exportação;
    9. importação;
    10. estoque final;

    VII - volume dos estoques públicos reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipo e localização;

    VIII - estimativa dos produtos, dos custos e dos estoques públicos;

    X - campanhas e programas especiais, incentivos, dados sobre planejamento e as modificações introduzidas na política agrícola;

    XI - estoque, produção e consumo mundial dos principais produtos agrícolas;

    XII - dados sobre armazenagem;

    Art. 31 - .....................................................................................

     § 2º - O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) fixará, anualmente, mediante proposta do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), os volumes mínimos do estoque regulador para cada produto.

......................................................................................................

     § 4º - O Governo poderá desapropriar estoques de produtos indispensáveis, após aprovação do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), quando ocorrerem casos graves de desabastecimento.

......................................................................................................

     Art. 33 . Os preços mínimos de garantia serão fixados a partir de proposta do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), aprovada pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

     §1º - A pauta dos produtos amparados pela política de garantia de preços mínimos será estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), a partir de propostas dos Estados.

.................................................................................................

     Art. 34 . Os estoques públicos serão liberados pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MAPA), quando os preços de mercado se situarem acima do preço de intervenção, estabelecido pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

..................................................................................................

    Art. 37. ....................................................................................

     Parágrafo único  . O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) disciplinará a execução dos serviços de classificação.

     Art. 38 . As importações de produtos agrícolas necessárias ao abastecimento interno, inclusive as decorrentes de acordo com outros países, serão realizadas, preferencialmente, pela iniciativa privada, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), ouvida a respectiva entidade de produtores a nível nacional.

     §1º - Os preços dos produtos importados para venda no mercado interno serão equiparados aos preços de intervenção estabelecidos para liberação dos estoques públicos, através de aplicação de alíquotas variáveis do imposto de importação.

     §2º - As eventuais importações destinadas à formação ou ao fortalecimento dos estoques públicos deverão ser procedidas diretamente pelo Governo federal.

     Art. 39 . É liberada a importação de produtos agrícolas e derivados, desde que atendido o abastecimento interno, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

     Art. 40 . O abastecimento do mercado nacional será feito pela livre participação da iniciativa privada, atuando o Poder Público, supletivamente, em sua ausência ou insuficiência, através de programas especiais de interesse social e a critério do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

     Art. 41 . Compete ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MAPA), como executor das decisões do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), a condução da política de produção e comercialização, abastecimento e armazenagem de produtos agrícolas em âmbito nacional, articuladamente com as Secretarias de Agricultura das Unidades da Federação.

.....................................................................................................................

     Art. 53 . É mantido o Valor Básico de custeio (VBC), aprovado pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), como referência para as operações de crédito rural, formulado pelas Secretarias de Agricultura das Unidades da Federação, de maneira a cobrir, efetivamente, os custos de produção, e identificado de forma microrregional.

     Art. 54 . Compete ao Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) o estabelecimento de normas quanto à aplicação de eventuais subsídios nas operações de crédito rural, concedidos ao setor agropecuário, definidos no Orçamento Geral da União.

..................................................................................................................

    Art. 57 . Caberá ao Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA):

    I - estabelecer as normas de funcionamento a disciplinar a sistemática de cobertura do seguro agrícola;

    II - elaborar a programação anual de recursos orçamentários a serem alocados ao programa pelo Tesouro Nacional;

    III - instituir a Câmara Setorial de Seguro Agrícola (CSSA), que administrará o seguro agrícola.

.................................................................................................................

     Art. 61. O Poder Executivo criará o Conselho Normativo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, ao qual caberá regulamentar, acompanhar e avaliar o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária.

     § 1º - O Conselho Normativo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária terá a seguinte composição:

     I - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA);

     II - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

     III - um representante do Banco do Brasil S.A;

     IV - o Presidente da Comissão Especial de Recursos (CER); e

     V - três representantes da entidade de classe rural.

     § 2º - Cada representante indicará seus suplentes.

     §3º - Em nenhuma hipótese poderá ser beneficiado pelo crédito rural o proprietário rural devedor do ITR ou inscrito em sua dívida ativa, devendo o ônus e providências da certificação ser da instituição financeira.

     Art. 62 . A administração do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária será exercida pelo Banco do Brasil S.A., segundo normas aprovadas pelo Conselho Normativo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária.

     Art. 63 . Caberá ao Banco do Brasil S.A.:

     I - centralizar em conta específica as receitas arrecadadas em favor do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária;

     II - aplicar os recursos disponíveis na referida conta em operações de apoio ao setor rural na área de comercialização;

     III - efetuar a comprovação de perdas através de seu quadro técnico ou de empresas de assistência técnica;

     IV - outras obrigações que vierem a ser determinadas pelo Conselho Normativo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária.

     Art. 64 . A remuneração compensatória do Banco do Brasil S.A . para cobrir os custos com a administração do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será definida pelo Conselho Normativo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária.

....................................................................................................................

     Art. 77 . É criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural (FNDR), de caráter permanente, gerido pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), com os seguintes objetivos:

     I - constituir-se em fonte de recursos financeiros para execução das ações e instrumentos de política agrícola, previstas no Plano Nacional de Desenvolvimento Agrícola (PNDA);

     II - constituir-se em fonte de recursos financeiros para execução das ações e instrumentos de política agrícola, previstas no Plano Nacional de Desenvolvimento Agrícola (CNPA).

     Art. 78 . Constituem fontes de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural (FNDR):

     I - os resultados positivos provenientes de suas operações;

    II - os recursos orçamentários a ele destinados;

    III - dez por cento da importância arrecadada pelas instituições financeiras com a cobrança de juros nas operações de crédito;

    IV - um por cento do valor das exportações de máquinas, implementos e insumos agrícolas;

    V - os recursos dos fundos existentes anteriormente a esta Lei, cuja fonte e aplicação seja um setor agrícola;

    VI - um por cento do valor a produção industrial de agrotóxicos e produtos biológicos de uso na pecuária;

     VII - os recursos oriundos de leilões de máquinas, equipamentos, produtos e insumos agrícolas apreendidos pela Receita Federal;

     VIII - recursos oriundos de doações e contribuições;

     IX - dez por cento do valor oriundo da arrecadação do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos e insumos agrícolas;

     X - recursos da conta do trigo;

     XI - recursos captados no exterior;

     XII - outros recursos que lhe venham a ser destinados pelo Poder Público;

     XIII - os recursos provenientes da devolução de incentivos fiscais em projetos agrícolas predatórios do meio ambiente, de acordo com o que estabelece o art. 73 desta Lei.

     Art. 79 . Os recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento Rural (FNDR) serão depositados no Banco do Brasil, e sua administração far-se-á segundo normas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

..............................................................................................................

     Art. 86 . O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) disciplinará a aplicação e a distribuição dos recursos financeiros, previstos no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

.............................................................................................................

     Art. 88 . A Política Nacional de Habitação Rural será definida pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

...........................................................................................................

     Art. 101 . O Poder Executivo alocará, no orçamento da União e nos Planos Plurianuais, os recursos destinados à execução desta Lei.

     Parágrafo único  . O Banco Central do Brasil determinará ao Sistema Financeiro Nacional a alocação de recursos complementares ao Crédito Rural, previstos no orçamento da União.

...........................................................................................................

     Art. 105 . Para execução dos preceitos desta Lei, a organização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA) será alterada, devendo abranger as seguintes áreas de sua competência:

     I - participação em negociações com organismos internacionais pertinentes ao setor;

     II - elaboração do Plano de Diretrizes Agrícolas e do Plano de Safra;

     III - informação anual acerca de mercados agropecuários e suas perspectivas internas e externas;

     IV - pesquisa agropecuária e extenção rural;

      V - irrigação e conservação do solo e da água;

     VI - defesa sanitária vegetal e animal, inspeção, fiscalização e controle fitozootécnico;

     VII - estudos climatológicos e previsão meteorológica;

     VIII - organização e controle de estoques públicos;

     IX - apoio técnico à aplicação dos instrumentos básicos da política agrícola: crédito, seguro, preços mínimos e tributação;

     X - administração dos programas de apoio à produção e comércio de produtos agrícolas;

     XI - reforma agrária;

     XII - apoio ao cooperativismo e ao associativismo;

     XIII - recursos naturais e insumos básicas;

     XIV - Armazenamento."

Razões do veto

     Todos esses artigos padecem do vício de inconstitucionalidade, uma vez que contrariam o artigo 61, inciso II, letra "e", da Constituição Federal.

     Segundo essa norma, somente ao Presidente da República pertence a iniciativa de leis que cuidem da "criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública."

Inciso V do artigo 5º

     "Art. 5º - ....................................................................................................

     V - estabelecer regras aplicáveis às operações das Bolsas de mercadorias e de Futuros, concernentes às transações que envolvam produtos agropecuários;"

Razões do veto

     O mercado futuro de "commodities" contempla ativos financeiros, através da negociação de valores mobiliários, e não a negociação de produtos agrícolas. Na realidade, quem vem ao mercado futuro está-se assegurando contra a variação de preços, razão pela qual a quase totalidade (mais de 99,92%) dos contratos é liquidada por diferença de preço e não pela entrega de "commoditie" agrícola.

     Os mercados futuros exigem toda uma estrutura de acompanhamento, fiscalização, aplicação de punições e normatização ' tarefas essas que não podem, de forma adequada, ser exercidas por um órgão que se propõe deliberativo e não executivo. Na realidade, para a realização de tais propósitos, seria necessária a criação de toda um nova estrutura repetitiva da hoje existente junto ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários.

     No mundo moderno, a regulamentação dos mercados futuros é toda feita, não pelos respectivos Ministérios da Agricultura, mas por órgãos específicos, ligados ao setor financeiro. A tarefa do Ministério da Agricultura se prende à produção e negociação física de mercadorias agrícolas, bem como ao Ministério da Infra-Estrutura mercados futuros de ativos agrícolas, minerais ou financeiros, devem ficar sob a guarda da mesma instituição governamental, na medida em que fazem parte de um mesmo universo de investimento.

     Portanto, o disposto no inciso é contrário ao interesse público.

Artigo 21

     " O Poder Público deverá conceder incentivos para o florestamento e reflorestamento programado com essências nativas ou exóticas, na forma desta Lei."

Razões do veto

     O artigo fica prejudicado, em razão dos vetos ao Capítulo XVII.

Artigo 24

     "Art. 24 - As indústrias consumidoras de carvão vegetal, lenha, madeira e celulose são responsáveis pela reposição total das florestas nativas utilizadas, por florestas tecnicamente recomendáveis, a juízo do órgão público gestor do assunto.

     Parágrafo único  . Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão definir legislação específica sobre a matéria."

Razões do veto

     O veto do artigo 24, em função do interesse público, se deve a que as indústrias consumidoras de carvão vegetal, lenha, madeira e celulose já estão sujeitas a rigoroso controle da gestão auto-sustentada das fontes de suprimento industrial. A edição da norma proposta obrigaria a uma readaptação complexa e inevitavelmente demorada do regime que assegura a utilização sustentável dos recursos florestais, com prejuízo do esforço fiscalizador já exercido pelos órgãos ambientais na forma da lei (Artigo 21 do Código Florestal e Decreto nº 97.628), especialmente no que se refere ao monitoramento da exploração auto-sustentada e execução dos planos integrados floresta-indústria, que asseguram a substituição gradual e fiscalizadora das fontes de suprimento industrial.

Artigo 32.

     "Art. 32 . Os preços mínimos unificados nacionalmente serão estabelecidos a partir dos valores dos custos de produção dos produtos e em atendimento à política de abastecimento interna de alimentos e matérias-primas agrícolas, sendo divulgados pelo menos sessenta dias antes do plantio, mantendo-se atualizados até a próxima safra, considerando as sazonalidades regionais."

Razões do veto

     Dentro da proposto de liberalização da economia brasileira, eleita prioridade do meu Governo, não se sustenta o retrocesso ao sistema de preços mínimos unificados nacionalmente, sob as condições aí definidas, cujo desdobramento seria a premiação à baixa produtividade/competitividade de algumas regiões e a coação para que o Governo forme elevados estoques em regiões sem condições adequadas de armazenagem e distantes dos centros de consumo. Esse dispositivo contraria o interesse público, na medida em que reativa a participação governamental em operações que proporcionam elevados ônus, a serem suportados pela sociedade, via OGU, além de indexar institucionalmente os preços mínimos, contrariando a política de desindexação. Vetado por contrariar o interesse público.

Artigo 43 e 44.

     " Art. 43 . Entende-se por produtor rural, para fins desta Lei, aquele que desenvolva atividades agrícolas, extrativistas não predatórias ou artesanais, e, por pequeno produtor, aquele que as desenvolve à custa de esforço de seu próprio trabalho ou de sua família, eventualmente recorrendo a contratação de mão-de-obra temporária, podendo ser proprietário ou não dos meios de produção necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

     Art. 44 . Para os fins desta Lei, entende-se como pequena propriedade rural aquela onde prevalece o trabalho familiar e em que a contratação de trabalho temporário só ocorre durante períodos eventuais de atividade agrícola, bem como sua área não ultrapasse, em dimensão, o correspondente a três módulos rurais."

Razões do veto

     O disposto nos dois artigos oferece conceituações totalmente imprecisas, ao buscar definir o produtor rural e a propriedade rural, reclamando, portanto, o veto por contrariar o interesse público.

Artigo 46.

     "Art. 46 . Serão estabelecidos incentivos fiscais e creditícios para as associações e cooperativas de produtores rurais que apresentem:

     I - quadro social constituído de, no mínimo, dois terços de pequenos produtores;

     II - movimento operacional de pequenos e médios produtores igual ou superior a cinqüenta por cento do valor total das operações da entidade;

     III - quadro social composto por trabalhadores assentados em áreas de reforma ou colonização e projetos oficiais de irrigação;

     IV - aplicação de recursos na pesquisa agrícola e produção de teconologia;

     V - aplicação de recursos na conservação e manutenção do meio ambiente;

     VI - aplicação de recursos na implantação de agroindústrias.

     § 1º - Estes recursos serão prioritariamente aplicados em pesquisa agrícola e produção tecnológica, em conservação e manutenção do meio ambiente, à reforma agrária, à implantação de agroindústria e aos produtos de alimentos básicos.

     § 2º - Os incentivos fiscais e creditícios serão extensivos aos grupos indígenas, pescadores artesanais e àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vegetal não predatório."

Razões do veto

     O artigo não explicita a aplicação desses incentivos, nem prevê programas de capacitação e treinamento econômico e gerencial que inovem a ação estatal de apoio a programas de pequenos produtores. Embora se ressalve a idéia de estimular cooperativas a se associarem, é necessário que o apoio estatal às mesmas não reproduza ou reedite programas como PAPP, POLONORDESTE, PERÍMETROS IRRIGADOS, etc., que se mostraram ineficientes na solução dos bolsões de miséria no País. O planejamento estratégico da política macroeconômica nacional está a exigir redimensionamento das políticas de erradicação da miséria, a partir de parâmetros de competitividade e regionalização da produção agrícola, de modo a garantir o efetivo sucesso dessas políticas. Tal sucesso somente se verificará com a inserção dos pequenos produtores, pobres ou descapitalizados, na economia de mercado, garantindo-se, assim, o resgate da sua dignidade e cidadania. Além do mais, o dispositivo se choca com a Constituição Federal, artigo 146, III, item "g", em que está vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

     Acrescenta-se que os incentivos propostos no artigo vetado contrariam o interesse público, haja vista que a presente Lei desconsidera os instrumentos creditícios e fiscais já existentes, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 187 da Constituição Federal. Vetado por contrariar o interesse público e por inconstitucionalidade.

Inciso IV do artigo 48.

     Art. 48 - .....................................................................................................

     "IV . possibilitar a construção e/ou recuperação de moradias na propriedade rural e pequenas comunidades rurais;"

Razões do veto.

     Ao instituir espaço de aplicação de recursos pertencentes ao crédito rural em outras atividades que não o plantio e ocupação correlatas, o inciso prejudica a classe produtora e desatende o interesse público.

§ 1º do artigo 50

     Art. 50 - ..........................................................................................................

     "§1º - É assegurada aos pequenos produtores a cobertura integral das necessidades de crédito, apuradas em função da integração global das atividades existentes na unidade produtiva, independentemente de serem proprietários ou não."

Razões do veto

     A garantia, por imposição legal, de cobertura creditícia integral para o pequeno produtor significará, fatalmente, a criação de dificuldades adicionais para a concessão de crédito, desamparando os próprios produtores e contrariando o interesse público. Também não se concilia com o princípio da livre concorrência, constante do inciso IV do artigo 170 da Constituição.

Artigo 51

     "Art. 51 . É instituída a conversão do financiamento principal em valor de equivalência em produto, a critério dos mutuários, para os produtos abrangidos pela política de garantia de preços mínimos e de preços administrados.

     §1º - Para os fins desta Lei, considera-se "equivalência em produto" o resultado da divisão do valor do empréstimo, na data da contratação, pelo preço mínimo ou número correspondente à quantidade de produto equivalente.

     §2º - Na data do pagamento, o valor do débito em equivalência de produto será a soma do valor do financiamento principal em equivalência do produto, calculada pela multiplicação da quantidade obtida, conforme o parágrafo anterior, pelo preço mínimo ou administrado vigente, mais o valor dos encargos contratuais.

    §3º - Na hipótese de ocorrer déficit entre o valor do financiamento principal em moeda corrente e valor do financiamento principal em equivalência do produto, sua cobertura ocorrerá com recursos a serem consignados no Orçamento da União."

Razões do veto

     Este artigo, em sua íntegra, cria mais um indexador da economia. Através dessa indexação, leva à possibilidade real de aumento das despesas do Tesouro Nacional, entravando a política de controle dos gastos do setor público, implementada pelo Governo. Vetado por contrariar o interesse público.

Artigo 55.

     "Art. 55 . O Crédito Fundiário será destinada destinado a produtores e trabalhadores rurais, sendo deferido para a compra de área a ser explorada diretamente pelo adquirente e sua família:

     I - ao produtor e trabalhador rural, não proprietário, para aquisição de área de até um módulo fiscal,

     II - ao produtor rural, já proprietário; para aquisição de imóvel contíguo ao seu, visando completar a área total referida no inciso anterior deste artigo.

     §1º - Os recursos para o crédito fundiário se originam de parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Crédito Rural, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural (FNDR), do Imposto Territorial Rural (ITR) e do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas ligadas ao setor rural, na forma do que dispuser o regulamento desta Lei.

     §2º - O imóvel adquirido nas condições estipuladas neste artigo não poderá ser objeto de cessão de uso, gratuita ou onerosa, e nem poderá ser objeto de cessão de uso, gratuita ou onerosa, e nem poderá ser alienado até o limite do prazo previsto no financiamento."

Razões do veto

     Apesar da importância social da matéria, deixou-se, neste artigo, de estabelecer os critérios e a abrangência pertinentes ao uso do crédito fundiário. Apresenta-se, por isso, como mecanismo não transparente de uso dos recursos públicos, conflitando com a atual forma de administração do Governo, além de gerar imprevisíveis implicações de ordem jurídica. Vetado por ser contrário ao interesse público.

     Artigos 67 a 76 (capítulo XVII)

     "Art. 67 . Para efeitos legais, o ato cooperativo não se constitui em transação comercial, estando, portanto, isento de tributação, na forma da Lei.

     Art. 68 . Os produtos agrícolas importados que receberem no país de origem quaisquer vantagens, estímulos tributários ou subsídios diretos e indiretos terão tributação compensatória, se os preços de internação no mercado nacional caracterizarem concorrência ao produto brasileiro similar, a critério do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

     Art. 69 . As cooperativas de produtores terão prioridade na aplicação de recursos e incentivos fiscais regionais para implantação de agroindústria.

     Art. 70 . É assegurada a isenção:

     I - do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o inciso IV do art. 153 da Constituição, sobre máquinas e implementos agrícolas adquiridos para exploração agrícola;

     II - do Imposto sobre Circulação de Mercadorias da que trata a alínea "b", do inciso I, do art. 155 da Constituição, na venda de fertilizantes, defensivos, vacinas, ração animal, calcário agrícola e outros insumos de utilização exclusiva na exploração agrícola.

     Parágrafo único  . Os produtos de consumo básico, os hortigranjeiros, as sementes puras e melhoradas, de origem animal e vegetal, os reprodutores puros de origem e as vacinas terão tratamento fiscal favorecido.

     Art. 71 . Serão estabelecidos incentivos fiscais para empresas rurais, produtores rurais e suas formas associativas, que desenvolvem pesquisas voltadas aos pequenos produtores, compatíveis com as diretrizes contidas nesta Lei e cujos resultados sejam de domínio público.

     Art. 72 . Ficam suspensos, imediatamente, os incentivos fiscais concedidos para empresas rurais, produtos rurais e suas formas associativas, que, comprovadamente, no desenvolvimento da exploração incentivada, causarem danos ao meio ambiente, ficando instituída a obrigatoriedade de devolução destes incentivos.

     Art. 73 . Na concessão de incentivos fiscais à agricultura e pecuária, na região amazônica, terão preferência os projetos localizados em áreas de campos naturais e cerrados e aqueles destinados às atividades regenerativas das áreas já desmatadas.

     Art. 74 . São instituídas as seguintes taxas:

     I - tributação equivalente a cinco décimos por cento sobre o faturamento bruto das empresas instaladas na Zona Franca de Manaus, nas Zonas de Processamento de Exportação e outras áreas de concessão de incentivos fiscais especiais, existentes ou que venham a ser criadas e que usufruam plenamente dos benefícios proporcionados pela legislação a elas pertinentes;

     II - os recursos provenientes da tributação prevista no inciso anterior destinam-se ao financiamento de atividades agrícolas, pesqueiras, florestais e extrativistas não predatórias de pequenos produtores, localizados na respectiva região pela legislação específica onde a receita foi ferada, cabendo a gerência da mesma ao Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA);

     Art. 75 . Toda a área do Pantanal e Peripantanal considerada patrimônio nacional, de acordo com o art. 225, § 4º, da Constituição, deverá receber tratamento tributário e creditício diferenciado, buscando a preservação ambiental, a manutenção dos hábitos tradicionais agropecuários do pantaneiro e o fortalecimento de suas atividades econômicas e ecologicamente viáveis.

     §1º É vedada a instalação de indústrias de explorações minerais danosas na região pantaneira.

     §2º As obras, os projetos e empreendimentos que envolvam desmatamento e outras alterações ambientais nestas áreas deverão ter estudos e anuência dos órgãos oficiais de proteção ao meio ambiente e aprovação do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

     Art. 76 . Toda a área da Floresta Amazônica brasileira, da Mata Atlântica, da Serra do Mar, da Zona Costeira e suas regiões perimetrais, considerada patrimônio nacional de acordo com o art. 225, §4º, da Constituição deverá receber tratamento tributário e creditício diferenciado e incentivos fiscais, buscando a preservação ambiental, a manutenção dos hábitos agrícolas tradicionais das populações que nelas vivam e trabalhem e o fortalecimento de suas atividades econômicas ecologicamente viáveis."

Razões do veto

     O veto atinge na íntegra o Capítulo XVII, por colidir com os artigos 151, inciso III, 155, inciso XII, letra "g", e 192, da Constituição Federal, ao interferir em atribuições dos Estados e Municípios, além de cuidar de matéria a ser tratada em lei complementar.

Artigos 79 e 80

     "Art. 79 . Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural (FNDR) serão depositados no Banco do Brasil, e sua administração far-se-á segundo normas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

     Art. 80 . São extintos os seguintes fundos:

     I - Fundo Agroindustrial de Reconversão (FUNAR);

     II - Fundo de Consolidação e Fomento da Agricultura Canavieira;

     III - Fundo de Estímulo Financeiro ao Produtor Rural (FUNFÉRTIL);

     IV - Fundo Florestal;

     V - Fundo Geral para a Agricultura e Indústria (FUNAGRI);

     VI - Fundo Nacional de Refinanciamento Rural;

     VII - Fundo de Recuperação da Agroindústria Canavieira;

    VIII - Fundo para o Desenvolvimento; e

     IX - Fundo de Desenvolvimento Rural (FER).

     Parágrafo único  . Os recursos destes fundos serão revertidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural (FNDR), mantidas as suas fontes."

Razões do veto

     Esses artigos acham-se prejudicados pelo veto aposto ao artigo 77, de criação do FNDR.

Incisos I, VII e IX do artigo 81

     "Art. 81 - ..................................................................................................

     I - recursos nunca inferiores a 30% (trinta por cento) dos depósitos de qualquer natureza das instituição financeiras públicas e privadas;

     VII - recursos do Tesouro Nacional retomados das operações de crédito rural, agroindustrial e da política de preços mínimos;

     IX - recursos do Tesouro Nacional;"

Razões do veto

     Estas disposições não consultam o interesse público, porquanto a matéria se encontra disciplinada de forma consistente e mais adequada na legislação em vigor.

Incisos II, III e VII do artigo 82.

     "Art. 82. - .......................................................................................................

     II - os recursos do orçamento e outros alocados pelo Orçamento da União;

    III - percentual do total das operações das empresas seguradoras a ser fixado pelo Banco Central do Brasil;

    VII - recursos do Tesouro Nacional;"

Razões do veto

     Há neste artigo três incisos (II, III e VII) que dispõem de dotações orçamentárias que constituem fontes de recursos financeiros para o seguro agrícola, porque também os "recursos do Tesouro Nacional" são, necessariamente, orçamentários, sob pena de atribui ao Banco Central do Brasil a fixação de percentual do total das operações das empresas seguradoras como uma das fontes de recursos. Trata-se de matéria que foge à competência do Banco Central, situando-se no âmbito da SUSEP/IRB. Estes aspectos impõem o veto a este artigo inteiro, por contrariar o interesse público e por inconstitucionalidade.

Artigo 83, caput, §1º e 2º

     "Art. 83 . Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades abrangida por esta Lei, incluídas na área de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (art. 23 da Constituição), são de responsabilidade dos três níveis do Poder Público: Federal, Estadual e Municipal.

     §1º - Para atender o disposto neste artigo, a União concorrerá com um mínimo de cinco por cento dos custos desses serviços, devendo os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios definir os percentuais de suas respectivas participações e a forma de alocação dos recursos e suas responsabilidades.

     § 2º - Parcelas adicionais ao mínimo de trinta e cinco por cento serão definidas e alocados pelo Conselho Nacional de Política Agrícola CNPA), com o objetivo de amenizar as desigualdades regionais."

Razões do veto

     A Constituição, em seu artigo 43, parágrafos 1º e 2º, dispõe que o planejamento regional, base para a administração dos disparidades regionais, será efetuado com base em lei complementar. Vetado por inconstitucionalidade.

Parágrafo 2º do artigo 87; artigos 90,91 e 92.

     " Art. 87 - .........................................................................................................

     § 2º - Serão beneficiários de política da habitação rural produtores e trabalhadores rurais, na forma que dispuser o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

     Art. 90 . Cabe ao Poder Público prestar assistência técnica aos agentes financeiros e ao produtor rural, no que concerne ao projeto técnico da habitação rural.

     Art. 91 . É vedada preferência na aplicação dos recursos financeiros da habitação aos pequenos e médios produtores rurais e suas formas associativas e, em especial, aos assentados em área de reforma agrária.

     Art. 92 . Cabe ao Poder Público implementar programas de habitação rural para regiões agrícolas com grande densidade populacional de trabalhadores rurais."

Razões do veto

     O CNPA fica investido do poder de definir a política nacional de habitação rural e seus beneficiários, criando, assim, obrigação de alocação de recursos pela União sem a respectiva previsão orçamentária, ferindo o artigo 167, inciso I,II e VII, e o artigo 187, inciso VIII, da Constituição Federal.

     Vetados por inconstitucionalidade.

Inciso V do artigo 96

     "Art. 96.-.................................................................................................

     V - estimular o desenvolvimento de empresas de consultoria na área de mecanização."

Razões do veto

     O referido inciso concede tratamento prioritário " de ampla abrangência " ao setor industrial de mecanização agrícola, convertendo-se, na prática, em desfavorecimento aos demais setores industriais, que sejam fornecedores à atividade produtiva agrícola, especialmente a microeletrônica e a biotecnologia, que na atualidade são imprescindíveis aos processos de atualização, tecnológica e de competitividade. Vetado por contrariar o interesse público.

§ 1º do artigo 99

     "Art. 99. - ............................................................................................

     §1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a indisponibilidade da propriedade para receber quaisquer benefícios oficiais estabelecidos nesta Lei, inclusive crédito rural, e sujeitará o proprietário a multas e sanções que o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) vier a estabelecer."

Razões do veto

     Penalizar o agricultor com restrições creditícias, assim como com penalidades de multas, é inadequado, quando já existe legislação pertinente que determina a recomposição florestal. Vetado por ser contrário ao interesse público.

Artigo 100

     "Art. 100 . Nos termos do inciso XXVI, do art. 5º da Constituição, é impenhorável a pequena propriedade rural, definida no art. 44 desta Lei, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, decorrente de sua atividade produtiva, contraída pelos cônjuges ou companheiros, independentemente de seu estado civil, pelos pais ou filhos que sejam proprietários.

     §1º - São também insuscetíveis de penhora a construção utilizada como morada, equipamentos agrícolas de qualquer espécie e bens móveis que guarneçam a casa, desde que quitados.

     §2º - A impenhorabilidade é oponível em processo de qualquer natureza, exceto se o imóvel houver sido adquirido em virtude ou com produto de crime, ou para execução de sentença penal condenatória e ressarcimento, indenização ou perdimento de bens."

Razão de veto

     O artigo amplia desmedidamente a garantia assegurada pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Carta Magna, assim contrariando o interesse público e incidindo em inconstitucionalidade.

     Em breve, o Poder Executivo deverá tomar a iniciativa de encaminhar ao Congresso Nacional projeto no qual definirá com precisão o que se deva entender por pequena propriedade rural. Vetado por contrariar o interesse público e por inconstitucionalidade.

     Estas, Sr. Presidente, as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto, em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 17 de janeiro de 1991.

FERNANDO COLLOR

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1991, Página 1337 (Veto)