Legislação Informatizada - LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 - Exposição de Motivos

LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Define crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, e dá outras providências.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 088, DE 28 DE MARÇO DE 1990, DOS SENHORES MINISTROS
DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO.

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República:

     A conceituação dos crimes que têm como consequência o não-pagamento de tributos, e as penalidade imponíveis a seus autores, deixam muito a desejar, mercê de suas imprecisões e lacunas, não só na definição dos fatos tipificadores do crime, como também na fixação  da pena aplicável quando de seu cometimento.

     2. Em verdade, o objetivo básico colimado, qual seja o de desestimular a prática criminosa, não vem sendo alcançado, fato esse que tem causado grandes e irreparáveis prejuízos à Fazenda Nacional.

     3. Não representará uma inverdade afirmar-se que, ao contrário do que deveria ocorrer, a prefalada legislação, de certa forma, estimula a prática de crime ao invés de coibi-la.

     4. Diante desse quadro, entende-se absolutamente necessária a tomada de providências imediatas, aperfeiçoando-se as normas reguladoras da matéria, o que se propõe seja feito de acordo com as normas constantes do anexo projeto de lei, que ora tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência.

     5. O projeto em foco trata do crime contra a administração tributária, mediante adoção de definições mais abrangentes do que aquelas hoje existentes.

     6. Além disso, o projeto proposto, em algumas hipóteses, torna mais severa a penalidade aplicável, prevendo a reclusão de dois a cinco anos para o infrator, ao invés dos atuais seis esses a dois anos de detenção.

     7. Outra inovação que se propõe consiste em se estender a terceiros que, não tendo praticado diretamente o ato delituoso, tenham colaborado, de uma forma ou de outra para sua prática.

     8. Dispondo sobre a extinção da punibilidade, estabelece que a mesma somente terá lugar quando o agente promover espontaneamente o pagamento do tributo ou contribuição, inclusive adicional, antes do início da ação fiscal. Essa disposição põe fim à situação até afora vigente, que consista em verdadeiro estímulo à prática de atos danosos ao Erário Público, eis que ocorreria extinção da punibilidade quando o agente, já tendo sido iniciada a ação fiscal, recolhida o crédito tributário, antes da decisão administrativa de primeira instância. Em alguns casos, ao deliqüente era permitido realizar o pagamento até antes do início da ação penal, para beneficiar-se com a extinção da punibilidade.

     9. Os dispositivos relacionados com a autoridade fiscal ampliam seu grau de competência em ralação à investigação da prática do crime, podendo a referida autoridade, até mesmo, proceder á apreensão de bens e documentos, bem como remeter diretamente ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instauração do procedimento penal cabível.

     10. Para o servidor fazendário, a tipificação do crime contra a administração tributária foi significativamente ampliada para compreender todas as hipóteses descritas no caput no art. 3º do projeto incluso.

     11. No tocante á pessoas jurídicas, mantém-se a regra vigente, considerada satisfatória.

     12. Concomitantemente, o projeto busca coibir a prática dos crimes de abuso de poder econômico, que tanto têm sobressaltado a sociedade brasileira, com notório agravamento nos últimos tempos, diante da crise econômica, social e de exercício de legítima autoridade que propicia, mormente no campo da atividade econômica monopolizada ou oligopolizada, o florescimento da impunidade dos agentes de tais delitos.

     13. Objetivamente, cuida-se de instituir legislação protetora da economia popular e da efetiva defesa do consumidor, esmagado pela crescente audácia na prática de tais fatos anti-sociais, de outro turno cerceadora da livre concorrência e inibidora dos princípios regentes de uma economia de mercado compatível com os interesses coletivos merecedores da atuação responsável do Poder Público.

     14. Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, encareço a Vossa Excelência seja solicitada a apreciação do projeto em comento, em regime de urgência, a teor da faculdade contida no § 1º do art. 64 da Constituição.

     Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos do nosso mais profundo respeito. - Bernardo Cabral, Ministro da Justiça - Zélia Maria Cardoso de Mello, Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento Aviso nº 097-SG


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 29/03/1990