Legislação Informatizada - LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - Veto

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

MENSAGEM DE VETO Nº 898 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

     EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de nº 93, de 1990 (nº 5.504/90, na Casa de origem), que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais". Os vetos incidem sobre os seguintes dispositivos da proposição:

Parágrafo único do art. 64

"Art. 64. ......................................................................................

Parágrafo único . Juntamento com a remuneração de junho será paga, como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração ou provento recebido no mês."
Razões do veto

A fixação de data para pagamento da parcela do 13 salário é totalmente incompatível com uma administração financeira responsável. Destaco, ainda, que a rigidez produzida pelo dispositivo parece não atender ao interesse dos próprios servidores, que perderiam a oportunidade de receber aquela parcela em mês anterior a junho.Parágrafos 1º e 2º do art. 87 e art. 90

"Art. 87. .........................................................................................

§ 1º. É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três) parcelas, ou convertê-las em pecúnia.

§ 2º. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão."
"Art. 90. Para efeito de aposentadoria, será contato em dobro o tempo de licença-prêmio que o servidor não houver gozado ou convertido em pecúnia."Razões do veto

A faculdade concedida ao servidor para converter a licença-prêmio não gozada em pecúnia (parágrafos 1º e 2º do art. E art. 90), combinada com a contagem retroativa do tempo de serviço de celetista, provocaria, em 1991, excepcional acréscimo de despesa. Cabe lembrar que a situação vigente, que concede esse benefício com prazo mais dilatado, não permite a sua conversão em pecúnia. No caso do art. 90, torna-se necessária a posterior edição de dispositivo que restitua a possibilidade do benefício da licença-prêmio não gozada ser contada em dobro quando da aposentadoria do servidor. Conseqüentemente, essas normas desatendem o interesse público.Artigos 192, 193 e 250

"Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:

I - com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionamento;

II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração da padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior."
"Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 1º - Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção."
"Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de um ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionárias Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo."Razões do veto

"Esses dispositivos concedem "promoções" aos servidores no momento da aposentadoria. Além do importante e permanente acréscimo da despesa, o disposto nesses artigos contraria qualquer princípio básico de administração de pessoal, ao conceder, ao conceder "promoção" ao servidor quando da aposentadoria. A Constituição prevê, e o Projeto de Lei assegura, que todas as vantagens concedidas aos servidores em atividade serão estendidas aos inativos. Contrariamente, esses dispositivos concedem vantagens ao inativo sem contrapartida ao pessoal ativo."Parágrafo 2º do art. 226

"Art. 226. ..............................................................................................

§ 2º. O auxílio será devido também ao servidor por morte do cônjuge, companheiro ou depende econômico."
Razões do veto

Trata-se de vantagens totalmente descabida, que, em última instância, visa simplesmente oferecer salário indireto aos servidores, sem a menor referência ao padrão estabelecido para Previdência Social, que limita esse tipo de benefício apenas aos casos de falecimento do segurado"Parágrafo 2º do art. 231

"Art. 231. ..................................................................................................

§ 2º O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional."
Razões do veto

A matéria acha-se adequadamente disciplinada nos arts. 183 e 231, caput. Assim, ao estabelecer que o custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro, o § 2º do art. 231 revela manifesta incongruência frente aos textos referidos, podendo gerar equívocos indesejáveis.Alíneas "d" e "e" do art. 240

"Art. 240. ................................................................................................ "d) de negociação coletiva;
e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal.

Razões do veto

"As alíneas "d" e "e" do art. 240 são inconstitucionais, porque contrariam o art. 114 da Constituição, que delimita a competência da Justiça do Trabalho, e o disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II, do § 1º do art. 61 da Carta, que colocam sob reserva legal, a partir de iniciativa privativa do Presidente da República, a regulação dos direitos e a definição da remuneração dos servidores públicos. Não pode, por conseguinte, a Administração Pública, adstrita que está ao princípio da legalidade (C.F., art. 37, "caput"), transigir judicialmente sobre matérias reservadas à lei. Ao referir-se a "trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta", o art. 114 da Carta Magna alcançou, apenas, as situações decorrentes de contrato de trabalho, onde há empregadores e empregados sujeitos a relação contratual, e não as que decorrem de relação legal, qual seja o regime estatutário, ora instituído, em obediência ao comando expresso do art. 38 da Constituição, que se refere a servidores " e não a empregados " da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações. Os servidores têm, no texto constitucional, tratamento distinto do dado aos trabalhadores empregados, tanto que a eles o § 2º do art. 39 da Lei Maior assegura apenas alguns dos direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º. Mas, entre os direitos garantidos por aquele parágrafo não está, por exemplo, o do "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" (art. 7º XXVI), e não está porque as normas regentes das relações estatutárias, inclusive as cláusulas remuneratórias, estão estritamente subordinadas ao princípio de reserva legal. Note-se que a própria competência do Presidente da República para propor alterações da remuneração dos servidores públicos é constitucionalmente vinculada, porquanto sujeita à disponibilidade orçamentária e limitada pela realização das receitas correntes (C.F., art. 169, ADCT, art. 38). Vale notar, por fim, que o Poder Judiciário, pelo pronunciamento das suas Altas Cortes, inclusive o E. Supremo Tribunal Federal, tem entendido que a decisão sobre litígios entre a Administração Pública e os seus servidores excede da competência da Justiça do Trabalho, delimitada pelo art. 114 da Carta. Neste sentido, podem ser vistos os acórdãos do Supremo Tribunal Federal, no Conflito de Jurisdição nº 6829-8-SP, ambos de publicação recente, em 24 de setembro de 1990, com ementas expressas no sentido de que "a disposição insita no art. 114 da Constituição não abrange o pessoal estatutário, dizendo unicamente com aquele submetido ao regime celetista". É portanto, o próprio Poder Judiciário que aponta, em jurisprudência firmada, o entendimento de que a Justiça do Trabalho não é competente para decidir sobre as questões atinentes à relação estatutária. Daí a inconstitucionalidade das alíneas em questão."Parágrafo 4º do artigo 243

"Art. 243. ........................................................................................................

§ 4º. Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, ficando assegurada aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem dos tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, licença-prêmio por assiduidade, anuênio, aposentadoria, disponibilidade, e para os fins previstos no § 2º do art. 62."
Razões do veto

"O dispositivo permite a contagem do tempo de serviço anterior à inclusão no novo regime jurídico por parte dos celetistas no serviço público, para o efeito de assegur-lhes uma série de vantagens, entre estas inclusive, como no caso do anuênio, gratificação antes não existente. Com isso, estará o parágrafo ora vetado conferindo privilégio extravagante aos mesmos, tendo em vista que esse tempo de serviço como celetista já lhes terá garantido a percepção da verba indenizatória do FGTS. Não há, portanto, razão para equiparar também quanto ao passado, de forma absoluta, as situações jurídicas dos servidores celetistas e estatutários."Artigo 246

"Art. 246. Os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dos servidores que passarem ao regime previsto nesta Lei, serão transferidos para conta de poupança aberta em nome do servidor na Caixa Econômica Federal, podendo os saques efetuarem-se:

I - nas hipóteses previstas na legislação referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
a)  um quinto em 1991;
b) um quarto em 1992;
c) um terço em 1993;
d) um meio em 1994;
e) o restante em 1995.

II - parceladamente e no mês do aniversário do titular, nas proporções a seguir indicadas, a incidir sobre o saldo da conta: um quinto em 1991; um quarto em 1992; um terço em 1993; um meio em 1994; o restante em 1995.

§ 1º Para abertura da conta de poupança de que trata este artigo, o banco depositário do FGTS deverá transferir, para a Caixa Econômica Federal, os saldos das contas dos servidores optantes, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da vigência desta Lei, devidamente corrigidos de acordo com a legislação do FGTS.

§ 2º Havendo servidores não optantes, a União ou a entidade depositante fará jus ao saque dos saldos das contas do FGTS, relativos àqueles servidores, observando o mesmo parcelamento previsto no inciso II deste artigo, adotando-se, como mês de aniversário, o da vigência desta Lei."
Razões do veto

"Em sintonia com as recomendações do Conselho Curador do FGTS, impõe-se o veto a este dispositivo, tendo em conta que a liberação imediata dos recursos daquele Fundo, prejudicando as aplicações nos programas habitacionais. O assunto deve ser objeto de tempestiva regulamentação legal."     Estas, Sr. Presidente, as razões que me levaram a vetar parte do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, em 11 de dezembro de 1990. FERNANDO COLLOR

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1990