Legislação Informatizada - LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 - Exposição de Motivos

LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

Justificação

     Visa o presente projeto a coibir uma das atividades delituosas mais nefastas e que cresce dia a dia em qualidade e quantidade.

     É sabido o pesadelo por que passam - ou passaram - diversos países quando o aumento desenfreado dos casos de seqüestro, ainda que por vezes engalanados com motivações políticas.

     Argentina, Itália, Peru foram algumas das vítimas dessa indústria.

     Urge, portanto, sejam tomadas medidas que coíbem essa vigorosa atividade nascente. É preciso, sobretudo, que o seqüestro seja considerado sempre um crime grave contra a liberdade individual e, secundariamente, contra o patrimônio. Ainda que no mais das vezes haja pedido de resgate, pode o seqüestro não visar o patrimônio da vitima, mas encobrir outro crime ou obter vantagens indevida de difícil comprovação.

     As rigorosas disposições contidas no Projeto que trazemos à apreciação desta Casa alcançam, também, os crimes praticados com motivação política.

     Por outro lado, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, caracteriza o presente projeto o seqüestro, seguido de estupro, lesão corporal grave ou morte, como crime hediondo, sendo por isso considerado inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, limita drasticamente - quando não coíbe - qualquer abrandamento da pena, que deve ser cumprida em regime fechado, sem possibilidade de livramento condicional e sem remição, pelo trabalho, da pena.

     A liberdade provisória, durante o processo, também não poderá ser decretada em nenhuma hipótese, impedindo-se que o réu fuja para o eventual desfrute da vantagem obtida pelo seqüestro.

     Quanto à imprescritibilidade da punibilidade do delito, justifica-se esta pelo permanente interesse, não só estatal, mas da sociedade, na punição de tais crimes.

     O aumento da pena destina-se, como é óbvio, a desestimular os eventuais criminosos. Além disso, o crime de seqüestro está freqüentemente associado a outros, como tráfico de drogas. O limite de trinta anos estabelecido pelo Código Penal acaba por funcionar como um estímulo aos criminosos, pois atingido o limite de 30 anos, será indiferente o cometimento ou não de outros crimes.

     Estas as razões do presente projeto e os objetivos pretendidos, que serão, com certeza, acolhidos pelos nobres Pares.

     Sala das Sessões, 17 de maio de 1990.

Odacir Soares

(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - decisão terminativa.)  


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 18/05/1990


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/5/1990, Página 2112 (Exposição de Motivos)