CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 8.001, DE 13 DE MARÇO DE 1990

 

 

Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação alterada por esta Lei, será feita da seguinte forma. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

I - quarenta e cinco por cento aos Estados; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

II - quarenta e cinco por cento aos Municípios; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.993, de 24/7/2000)

IV - três por cento ao Ministério de Minas e Energia; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.993, de 24/7/2000)

V - quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.433, de 8/1/2008 e com nova redação dada pela Lei nº 9.993, de 24/7/2000)

§ 1º Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Municípios. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

§ 2º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a este reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esse reservatórios. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

§ 3º A Usina de Itaipu distribuirá mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e aos Municípios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C , item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, e quinze por cento aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

§ 4º A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

§ 5º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.433, de 8/1/2008 e revogado pela Lei nº 9.984, de 17/7/2000)

§ 6º No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste, e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.993, de 24/7/2000)

 

Art. 2º As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM serão aquelas constantes do Anexo a esta Lei, observado o limite de quatro por cento, e incidirão: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

II - (Vide Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017)

III - nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, sobre a receita calculada, considerado o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

IV - sobre o valor de arrematação, na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública; ou (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

V - sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral, na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

§ 1º O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de: (Vide Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017)

I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);

II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;

III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);

IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, e 0,2% (dois décimos por cento) nas demais hipóteses de extração. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.087, de 11/11/2009)

§ 2º A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita da seguinte forma: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.993, de 21/7/2000)

I - 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;

II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;

II-A. 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.993, de 21/7/2000)

III - 10% (dez por cento) para o Ministério de Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) desta cota-parte à proteção mineral em regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.993, de 21/7/2000)

§ 3º Na hipótese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercialização posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de cálculo para aplicação do percentual na forma do caput será o preço praticado na venda final, observadas as exclusões previstas nos incisos I ou III do caput, conforme o caso. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

§ 4º A operação entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico não será considerada saída por venda, hipótese em que a CFEM incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

§ 5º A incidência da compensação financeira nos termos do inciso IV do § 1º bem como do § 4º deste artigo, em relação ao garimpeiro do ouro extraído sob regime de permissão de lavra garimpeira, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.087, de 11/11/2009) (Vide Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017)

§ 6º Para fins da hipótese prevista no inciso II do caput, ato da entidade reguladora do setor de mineração, precedido de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o preço de referência.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.087, de 11/11/2009, com redação dada pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

§ 7º No aproveitamento econômico de água, envasada ou não, para fins de consumo, nos termos do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais, a base para cálculo da CFEM será a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.(Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

§ 8º No aproveitamento econômico de água mineral para fins balneários, a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor do banho, caso haja especificação do preço do banho, ou, na hipótese de o preço do banho não estar especificado, sobre oito inteiros e noventa e um centésimos por cento da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

§ 9º - Anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão públicas as informações relativas à aplicação das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

 

Art. 2º-A. Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:

I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;

II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;

III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e

IV - a pessoa física ou jurídica que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.

§ 1º Os instrumentos contratuais que trata o inciso IV do caput deverão ser averbados no órgão ou na entidade reguladora do setor de mineração.

§ 2º Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde solidariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento.

§ 3º Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário passa a responder solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão.

§ 4º Os sujeitos passivos referidos no caput serão cadastrados e manterão seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração, sob pena de multa, nos termos do regulamento. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

 

Art. 2º-B. O inadimplemento do pagamento da CFEM no prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legislação em vigor ensejará a incidência de atualização monetária, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

 

Art. 2º-C. Sem prejuízo de possível responsabilização criminal, constituem infrações administrativas puníveis com multa a ser aplicada pela entidade reguladora do setor de mineração:

I - o fornecimento de declarações ou informações inverídicas;

II - a falsificação, a adulteração, a inutilização, a simulação ou a alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização; e

III - a recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a multa será de vinte por cento do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, a multa será de trinta e três centésimos por cento ao dia até o limite máximo de vinte por cento do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM.

§ 3º Constatada a reincidência da infração descrita no inciso III do caput, será determinada a suspensão das atividades de lavra até o adimplemento da obrigação de apresentação dos documentos requisitados pela entidade reguladora do setor de mineração, além da aplicação da multa em dobro.

§ 4º O valor referido no § 1º será corrigido anualmente, por ato da entidade reguladora do setor de mineração, limitado à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

 

Art. 2º-D. Nas hipóteses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados pela fiscalização ou de existirem informações contraditórias na documentação fornecida, a entidade reguladora do setor de mineração adotará os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para cada fato gerador.

Parágrafo único. Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados não forem suficientes para a apuração, a entidade reguladora do setor de mineração poderá arbitrar fundamentadamente os valores da CFEM com base, preferencialmente, nos seguintes documentos, observada a seguinte ordem e garantida a possibilidade de contestação administrativa:

I - guias de recolhimento de CFEM;

II - dados constantes de relatórios apresentados pelo próprio sujeito passivo;

III - dados de operações do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos;

IV - valores praticados por outras pessoas físicas ou jurídicas do mesmo ramo no mercado local; e

V - dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes técnicas oficiais. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

 

Art. 2º-E. Os prazos decadencial e prescricional estabelecidos no art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, aplicam-se aos créditos da CFEM. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

 

Art. 2º F. Compete privativamente à União, por intermédio da entidade reguladora do setor de mineração, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

 

 

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural, será efetuado mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal. "

 

Art. 4º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica adotará providências no sentido de que, na aplicação desta Lei, não sejam afetadas as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 Kwh, inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer sob a forma de estimativa.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 13 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

JOSÉ SARNEY

Vicente Cavalcante Fialho

 

 

ANEXO

(Vide Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017)