CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 7.940, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

 

 

Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do mercado valores mobiliários. (Vide art. 52 da Lei nº 11.076, de 30/12/2004)

 

Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

 

Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM (art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e art. 2º do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986).

Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.249, de 11/6/2010)

 

Art. 4º A Taxa é devida:

I - trimestralmente, de acordo com os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos especificados nas Tabelas A, B e C;

II - por ocasião do registro, de acordo a alíquota correspondente, incidente sobre o valor da operação, nos casos da Tabela D.

 

Art. 5º A Taxa é recolhida:

I - até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, nos casos das Tabelas "A", "B" e "C";

II - juntamente com a protocolização do pedido de registro, no caso da Tabela D.

§ 1º A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice de variação da BTN Fiscal, e cobrada com os seguintes acréscimos:a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido paga;

c) encargos de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculados sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

 

Art. 6º Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa pelo valor expresso em BTN ou BTN Fiscal.

 

Art. 7º Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

 

Art. 8º A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.

 

Art. 9º A Taxa será cobrada a partir de 1º de janeiro de 1990.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

 

TABELA "A"
(
Art. 4º, I)

TAXA PROGRESSIVA, DE ACORDO COM O PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO CONTRIBUINTE

 

Contribuinte

Classe do Patrimônio

Líquido em BTN

 Valor da Taxa
 em BTN

Companhias abertas

Até 10.000.000

de 10.000.001 a 50.000.000

acima de 50.000.000

1.500
3.000
4.000

Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais

até 1.000.000

de 1.000.001 a 3.000.000

acima de 3.000.000

  700
 1.300
 2.000

Corretoras, bancos de    investimento, bolsas  de valores e de futuros, distribuidoras e bancos múltiplos com carteira de investimento

até 500.000
de 500.001 a 1.500.000

acima de 1.500.000

1.000

3.000

4.000

Fundos mútuos de ações; fundos de conversão, fundos de investimento e carteiras de títulos e valores Mobiliários - capital estrangeiro

acima de 5.000.000

9.500

Observações:

1) Patrimônio líquido relativo a 31 de dezembro do ano anterior, convertido em BTN pelo valor em vigor na data; 2) O valor da taxa para os Fundos Mútuos de Ações, Fundos de Conversão, Fundos de Investimento e Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários Capital estrangeiro, cujos patrimônios líquidos sejam inferiores a 5.000.000 BTN será correspondente a 0,1% do respectivo patrimônio líquido.

3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.

 

 

 

 

 

TABELA "B"
(Art. 4º, I)

 

Contribuinte

Valor da taxa

em BTN

 Prestadores de serviços de Auditoria independente - Pessoa natural

500

Prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia fungível e de emissão de certificados

3.000

Prestadores de serviços de administração de carteira, de consultor de valores mobiliários e em outras atividades correlatas
     Pessoa natural

      Pessoa jurídica

200

400

          Observação: Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.

 

TABELA "C"

Art. 4º, I)

TAXA PROGRESSIVA, DE ACORDO COM O NÚMERO DE ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE

 

Contribuinte

Número de Estabelecimentos(Sede e Filiais)

Valor da Taxa

em BTN

Prestadores de serviços de Auditoria independente - Pessoa Jurídica

até 2 estabelecimentos

3 ou 4 estabelecimentos

mais de 4 estabelecimentos

1.000

2.000

3.000

  Observação: Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de Fiscalização.

 

TABELA "D"
(Art. 4º, II)

TAXA ESTABELECIDA EM FUNÇÃO DO VALOR DO REGISTRO

 

Tipo de Operação

Alíquota

Registro de emissão de ações para distribuição pública

0,30

Registro de emissão de debêntures para distribuição pública

0,30

Registro de emissão de bônus de subscrição para distribuição pública

0,16

Registro de distribuição secundária

0,64

Registro de ofertas públicas de compra, venda e permuta de valores mobiliários

0,64

Registro de emissão de outros valores mobiliários (Item acrescido pela Lei nº 8.383, de 30/12/1991)

0,64

Registro de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (Item acrescido pela Lei nº 11.908, de 3/3/2009)

0,05

 

 Observações:

 1) No caso do valor da contribuição, calculada na forma desta Tabela, resultar inferior a duzentos e cinqüenta e cinco BTN, prevalecerá este.

 2) Os valores apurados na forma desta Tabela estarão limitados ao máximo equivalente a 100.000 BTN, por    registro.

 3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.