CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 7.940, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do mercado valores mobiliários. (Vide art. 52 da Lei nº 11.076, de 30/12/2004)
Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM (art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e art. 2º do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986).
Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.249, de 11/6/2010)
Art. 4º A Taxa é devida:
I - trimestralmente, de acordo com os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos especificados nas Tabelas A, B e C;
II - por ocasião do registro, de acordo a alíquota correspondente, incidente sobre o valor da operação, nos casos da Tabela D.
Art. 5º A Taxa é recolhida:
I - até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, nos casos das Tabelas "A", "B" e "C";
II - juntamente com a protocolização do pedido de registro, no caso da Tabela D.
§ 1º A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice de variação da BTN Fiscal, e cobrada com os seguintes acréscimos:a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido paga;
c) encargos de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculados sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 6º Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa pelo valor expresso em BTN ou BTN Fiscal.
Art. 7º Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
Art. 8º A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
Art. 9º A Taxa será cobrada a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
TABELA "A"
(Art. 4º,
I)
TAXA PROGRESSIVA, DE ACORDO COM O PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO CONTRIBUINTE
Contribuinte |
Classe do Patrimônio Líquido em BTN |
Valor da Taxa |
Companhias abertas |
Até 10.000.000 de 10.000.001 a 50.000.000 acima de 50.000.000 |
1.500 |
Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais |
até 1.000.000 de 1.000.001 a 3.000.000 acima de 3.000.000 |
700 |
Corretoras, bancos de investimento, bolsas de valores e de futuros, distribuidoras e bancos múltiplos com carteira de investimento |
até 500.000 acima de 1.500.000 |
1.000 3.000 4.000 |
Fundos mútuos de ações; fundos de conversão, fundos de investimento e carteiras de títulos e valores Mobiliários - capital estrangeiro |
acima de 5.000.000 |
9.500 |
Observações:
1) Patrimônio líquido relativo a 31 de dezembro do ano anterior, convertido em BTN pelo valor em vigor na data; 2) O valor da taxa para os Fundos Mútuos de Ações, Fundos de Conversão, Fundos de Investimento e Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários Capital estrangeiro, cujos patrimônios líquidos sejam inferiores a 5.000.000 BTN será correspondente a 0,1% do respectivo patrimônio líquido.
3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.
TABELA "B"
(Art. 4º, I)
Contribuinte |
Valor da taxa em BTN |
Prestadores de serviços de Auditoria independente - Pessoa natural |
500 |
Prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia fungível e de emissão de certificados |
3.000 |
Prestadores de serviços de administração
de carteira, de consultor de valores mobiliários e em outras atividades
correlatas Pessoa jurídica |
200 400 |
Observação: Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.
TABELA "C"
Art. 4º, I)
TAXA PROGRESSIVA, DE ACORDO COM O NÚMERO DE ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE
Contribuinte |
Número de Estabelecimentos(Sede e Filiais) |
Valor da Taxa em BTN |
Prestadores de serviços de Auditoria independente - Pessoa Jurídica |
até 2 estabelecimentos 3 ou 4 estabelecimentos mais de 4 estabelecimentos |
1.000 2.000 3.000 |
Observação: Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de Fiscalização.
TABELA "D"
(Art. 4º, II)
TAXA ESTABELECIDA EM FUNÇÃO DO VALOR DO REGISTRO
Tipo de Operação |
Alíquota |
Registro de emissão de ações para distribuição pública |
0,30 |
Registro de emissão de debêntures para distribuição pública |
0,30 |
Registro de emissão de bônus de subscrição para distribuição pública |
0,16 |
Registro de distribuição secundária |
0,64 |
Registro de ofertas públicas de compra, venda e permuta de valores mobiliários |
0,64 |
Registro de emissão de outros valores mobiliários (Item acrescido pela Lei nº 8.383, de 30/12/1991) |
0,64 |
Registro de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (Item acrescido pela Lei nº 11.908, de 3/3/2009) |
0,05
|
Observações:
1) No caso do valor da contribuição, calculada na forma desta Tabela, resultar inferior a duzentos e cinqüenta e cinco BTN, prevalecerá este.
2) Os valores apurados na forma desta Tabela estarão limitados ao máximo equivalente a 100.000 BTN, por registro.
3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.