Legislação Informatizada - LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988 - Veto

LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988

MENSAGEM DE VETO Nº 192, DE 18 DE MAIO DE 1988

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

               Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 19/88 (nº 216/87, na origem), que "institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências".

               O veto incide sobre disposição que considero contrária ao interesse público, representada pela expressão "ou extrajudiciais", inserta no parágrafo único do artigo 7º da propositura.

              Ouvida sobre a matéria , assim se pronunciou a Consultoria Jurídica do Ministério da Marinha:

"Tratando-se da tutela de bens públicos, conforme se observa dos incisos I, II e III do artigo 3º do referido projeto, não há possibilidade de ser efetuado acordo extrajudicial, em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, que é um dos postulados informativos do Direito Administrativo Brasileiro.

Quanto a esse princípio, diz CRETELLA JÚNIOR:

"O interesse público, de que é titular o Estado, somente pode ser disposto pelo Estado; as pessoas outras que não o Estado, bem como os órgãos da Administração, em hipótese alguma, poderão dispor dos interesse públicos , dos quais têm apenas a guarda." (Tratado de Direito Administrativo - volume X - Forense - pag. 130).

A União Federal pode transigir para terminar litígio. Está autorizada pela Lei nº 6.825, de 22 de setembro de 1980, conforme se vê do seu artigo 5º. A norma legal só autoriza essa transação se efetuada in judicio. Assim, a Administração Pública, em face do direito positivo vigente e dos princípios gerais do Direito Administrativo, não pode prescindir da solução jurisdicional nos litígios em que se veja envolvida. Daí, portanto, a necessidade de homologação em juízo de transação eventualmente celebrada pela União Federal com terceiros, o que torna injurídico, no projeto, a expressão "ou extrajudiciais".

A locução em foco é, portanto, contrária ao interesse público.

               São estes os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 17 de maio de 1988.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/05/1988