CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 7.474, DE 8 DE MAIO DE 1986

 

 

Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.

 

 

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República, nos termos do § 2º do artigo 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, José Fragelli, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do artigo 59, da Constituição Federal, promulgo a seguinte:

 

Art. 1º. O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de quatro servidores, para segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 8.889, de 21/6/1994)

§ 1º Os quatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, até o nível 4, ou gratificações de representação, da estrutura da Presidência da República. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.609, de 20/12/2002)

§ 2º Além dos servidores de que trata o caput , os ex-Presidentes da República poderão contar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.609, de 20/12/2002)

 

Art. 2º O Ministério da Justiça responsabilizar-se-á pela segurança dos candidatos à Presidência da República, a partir da homologação em convenção partidária.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Senado Federal, em 8 de maio de 1986.

 

Senador JOSÉ FRAGELLI

Presidente