CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985

 

 

Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (VETADO) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 7.619, de 30/9/1987)

§ 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/8/2001)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 7.619, de 30/9/1987).

 

Art. 2º O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; 

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; 

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. (Primitivo art. 3º renumerado pela Lei nº 7.619, de 30/9/1987)

 

Art. 3º (Primitivo art. 4º renumerado pela Lei nº 7.619, de 30/9/1987, e revogado pelo art. 82, inciso II, alínea f da Lei nº 9.532, de 10/12/1997, alterada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 23/8/2001)

 

Art. 4º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

Parágrafo único. O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico. (Primitivo art. 5º renumerado pela Lei nº 7.619, de 30/9/1987 e revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997 e restabelecido pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 23/8/2001)

 

Art. 5º A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.

§ 1º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 2º Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Trasporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 3º Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local. (Primitivo art. 6º renumerado pela Lei nº 7.619, de 30/9/1987)

 

Art. 6º O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. (Primitivo art. 7º renumerado pela Lei nº 7.619, de 30/9/1987)

 

Art. 7º Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens. (Primitivo art. 8º renumerado pela Lei nº 7.619, de 30/9/1987)

 

Art. 8º Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores. (Primitivo art. 9º renumerado pela Lei nº 7.619, de 30/9/1987)

 

Art. 9º Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário. (Primitivo art. 10 renumerado pela Lei nº 7.619, de 30/9/1987)

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Primitivo art. 11 renumerado pela Lei nº 7.619, de 30/9/1987)

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Primitivo art. 12 renumerado pela Lei nº 7.619, de 30/9/1987)

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. (Primitivo art. 13 renumerado pela Lei nº 7.619, de 30/9/1987)

 

Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOSÉ SARNEY

Affonso Camargo