Legislação Informatizada - LEI Nº 7.398, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985 - Veto
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LEI Nº 7.398, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985
MENSAGEM DE VETO Nº 552, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1985
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, §1º, e 81, inciso IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei da Câmara nº 16, de 1985 (nº 1.880, de 1983, na Casa de origem), que "dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências".
O veto incide sobre o parágrafo 1º do artigo 1º do Projeto, que se revela incompatível com a regra constitucional asseguradora do direito de associação, ao estabelecer comando irrecusável, dirigido ao corpo discente dos estabelecimentos de ensino, impondo-lhe o dever de organizar o seu Grêmio Estudantil.
A compulsoriedade dessa organização, imposta por ato estatal, revela-se inconciliável com a prerrogativa consubstanciada no art. 153, §28, da Carta Federal.
Com efeito, o direito de associação constitui liberdade de ação coletiva. Embora atribuído a cada pessoa, que é o seu titular, só pode ser exercido em conjunto com outras pessoas. É pelo exercício concreto dessa liberdade pública que se instituem as associações. O direito de associação, por isso mesmo, deve ser visto como simples faculdade, que se reconhece ás pessoas, e não como um ônus que se lhes imponha. Compelir os alunos de um estabelecimento de ensino a proceder à organização de associações gremiais representa, na verdade, ato de intolerável interferência do Poder na esfera da livre atuação jurídica das pessoas. Significa, em suma, derrogar, mediante ato legislativo ordinário, uma das mais expressivas liberdades públicas.
Estas, as razões que me levam a vetar, parcialmente, o referido Projeto e que ora tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 04 de novembro de 1985.
JOSÉ SARNEY
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1985, Página 16119 (Veto)