CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 7.291, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984

 

 

Dispõe sobre as atividades da equideocultura no País e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, colegiado diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, é o órgão responsável pela coordenação, fiscalização e orientação das atividades da eqüideocultura no País.

§ 1º Compreende-se como atividades relacionadas com eqüideocultura:

a) criação nacional;

b) fomento, pesquisas, preservação das raças e defesa sanitária;

c) emprego dos eqüídeos;

d) atividades turfísticas;

e) combate ao "doping";

f) abate de eqüídeos;

g) exportação e importação.

§ 2º Para consecução dos seus objetivos, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN buscará a colaboração dos órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem como das entidades privadas empenhadas, direta ou indiretamente, no aprimoramento das raças de eqüídeos, em sua utilização nas mais diversas formas e na preservação das raças ameaçadas de extinção.

 

TÍTULO II

CRIAÇÃO NACIONAL

 

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO

 

Art. 2º A criação de eqüídeo no Território Nacional compreende as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, militares e desportivas, bem como de interesse para a economia nacional.

Parágrafo único. As medidas de incentivo às atividades agropecuárias, inclusive financiamentos e isenções fiscais, abrangerão os eqüídeos de qualquer natureza.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

a) eqüídeo de serviço, aquele que se destina às lides rurais e militares, ao transporte e à tração;

b) cavalo de esporte, todo aquele utilizado em competições desportivas ou demonstrações práticas de hipismo, não classificadas como corridas de cavalos;

c) cavalo de corrida, o eqüino inscrito no registro genealógico da respectiva raça e utilizado no turfe ou em outra modalidade de corrida.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO GENEALÓGICO

 

Art. 4º O registro genealógico e as provas zootécnicas dos eqüídeos serão realizadas em todo Território Nacional, de acordo com a orientação estabelecida pela Secretaria de Produção Animal do Ministério da Agricultura, conforme a Lei nº 4.716, de 20 de junho de 1965, respeitadas as recomendações internacionais que o Brasil tenha assinado ou venha a assinar.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA SANITÁRIA

 

Art. 5º A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN colaborará, tecnicamente, com a Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e proporcionará recursos financeiros dentro de suas disponibilidades, para o diagnóstico, erradicação e controle das doenças que afetam os eqüídeos.

 

TÍTULO III

ATIVIDADE TURFÍSTICA

 

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º A realização de corridas de cavalo, com exploração de apostas, é permitida no País com a finalidade de suprir os recursos necessários à coordenação e fiscalização da eqüideocultura nacional, através da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

 

Art. 7º A autorização a entidades turfísticas, para exploração de apostas, atestada sua viabilidade técnica e econômica, será concedida através de Carta Patente expedida pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, juntamente com a homologação do Plano Geral de Apostas.

Parágrafo único. A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN poderá conceder, a título experimental, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, autorização para:

a) exploração de apostas a novas entidades;

b) exploração de modalidades de apostas, não constantes do Plano Geral de Apostas homologado.

 

CAPÍTULO II

DAS APOSTAS

 

Art. 8º As apostas em competições turfísticas só poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, nas sedes ou subsedes sociais das entidades turfísticas, em agências e através de agentes por elas devidamente credenciados.

 

Art. 9º As entidades turfísticas autorizadas poderão manter agências e agentes, credenciados através de convênios com entidades congêneres sediadas em outros Estados ou Municípios.

§ 1º Os convênios referidos neste artigo vigorarão após homologados pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

§ 2º É inafiançável a contravenção decorrente de apostas sobre corridas de cavalos, prevista no art. 50, § 3º, alínea "b", do Decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941, e no art. 6º do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.

 

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO DAS ENTIDADES E SUA DESTINAÇÃO

 

Art. 10. No mínimo 97% (noventa e sete por cento) dos recursos auferidos com apostas e outras receitas turfísticas de qualquer natureza, deduzidos os encargos trabalhistas, previdenciários e as contribuições devidas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, serão empregados para atender às despesas de interesse turístico, assim consideradas as que, por qualquer forma, digam respeito ao turfe ou ao cavalo de corrida em geral, e no máximo 3% (três por cento) será utilizado para as despesas gerais das entidades turfísticas.

§ 1º As despesas e receitas referidas neste artigo serão detalhadas em plano de contabilidade aprovado pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

§ 2º As entidades turfísticas apresentarão, anualmente, à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, relatório de firma de auditoria, legalmente estabelecida, certificando o cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 11.  As entidades turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à eqüideocultura no País e ao auxílio às sociedades e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor total do movimento geral de apostas do mês anterior, de acordo com a seguinte tabela percentual:

 

MOVIMENTO MÉDIO DE APOSTAS, POR REUNIÃO, DO MÊS ANTERIOR

 

 

PERCENTAGEM

- de 1 (uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência...........................................................................................................

 

Isento

- de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 3.500 (três mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência...............................................................................

0,5% (meio por cento)

- de 3.501 (três mil, quinhentas e uma) a 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência.............................................................................................

1,0% (um por cento)

- acima de 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência...........................................................................................................

1,5% (um e meio por cento)

 

§ 1º No cálculo para apuração da contribuição devida à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, com base na tabela percentual de que trata este artigo, será desprezada a fração inferior ao maior valor de referência, de modo que o enquadramento se faça precisamente dentro dos percentuais fixados para cada alíquota.

§ 2º A contribuição será recolhida, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, em conta do Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao vencido.

§ 3º A contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, referida neste artigo, e a contribuição, como empregador, ao Instituto Nacional da Previdência Social, são os únicos encargos fiscais, parafiscais, e previdenciários que incidem sobre as entidades turfísticas.

§ 4º Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos:

I - os valores pagos aos apostadores; e

II - os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.546, de 14/12/2011)

 

CAPÍTULO IV

DOS PRÊMIOS E SUA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 12.  As entidades turfísticas, organizadas de acordo com esta Lei, distribuirão, semestralmente, para pagamento de prêmios devidos aos proprietários, criadores e profissionais do turfe, relacionados com os animais classificados em cada páreo, importância nunca inferior a:

a) 10% (dez por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, igual ou superior a 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência;

b) 5% (cinco por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, inferior a 4.000 (quatro mil) e superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência;

c) 3% (três por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, igual ou inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) e superior a 600 (seiscentas) vezes o maior valor de referência.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS DA CCCCN

 

Art. 13. A aplicação dos recursos recebidos pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, far-se-á mediante plano anual, aprovado pele Ministro de Estado da Agricultura nas seguintes proporções:

a) 60% (sessenta por cento) aos órgãos da Administração Federal com responsabilidade na criação do cavalo nacional, bem como, em forma de subvenção, às entidades não integrantes dos quadros daquela administração, empenhadas, no emprego, no fomento à criação e ao aprimoramento do eqüídeo nacional, aí incluídas as entidades incumbidas da execução de serviços de registro genealógico das diversas raças existentes no País;

b) 35% (trinta e cinco por cento) em forma de auxílio concedido às entidades turfísticas com movimento de apostas, por reunião, inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente no País;

c) 5% (cinco por cento) em forma de auxílio destinado, exclusivamente, à assistência social aos profissionais do turfe e empregados dos hipódromos, das agências de apostas e dos postos de fomento, bem como aos seus dependentes, através das respectivas entidades turfísticas e mediante solicitação destas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

§ 1º Os recursos mencionados na alínea "a" deste artigo, poderão, também ser aplicados pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN na organização ou no apoio de projetos específicos, congressos e outros eventos, bem como na concessão de bolsas de estudos para especialização de Médicos Veterinários, Zootecnistas e Engenheiros Agrônomos no interesse da eqüideocultura nacional.

§ 2º O auxílio mencionado na alínea "b" deste artigo será destinado a obras em hipódromo e concessão de prêmios, bem assim outras modalidades de incentivo à criação do cavalo de corrida, através de ajustes com outras entidades privadas, mediante solicitação à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN e deliberação do seu Plenário.

§ 3º As entidades turfísticas não enquadradas na alínea "b" deste artigo poderão beneficiar-se do auxílio concedido, nas condições estabelecidas no Regulamento desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DOS "SWEEPSTAKES" E OUTRAS MODALIDADES DE LOTERIAS

 

Art. 14. As entidades promotoras de corridas de cavalos com exploração de apostas poderão ser autorizadas pelo Ministério da Fazenda a extrair "sweepstakes" e outras modalidades de loteria, satisfeitas as exigências estipuladas pela Secretaria da Receita Federal, quanto aos Planos de Sorteios.

Parágrafo único. Os Regulamentos dos Planos de Sorteios de modalidades de jogos lotéricos, abrangendo corridas de cavalos não incluídas no movimento geral de apostas dos hipódromos, deverão dispor sobre o percentual devido à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

 

CAPÍTULO VII

DA ENTURMAÇÃO

 

Art. 15. A enturmação dos cavalos nas corridas se fará de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DO CÓDIGO NACIONAL DE CORRIDAS

 

Art. 16. A organização e o julgamento das corridas de cavalos serão regidos por um Código Nacional de Corridas, elaborado pela Comissão Coordenadora da criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

Parágrafo único. As entidades turfísticas poderão elaborar um apêndice ao Código Nacional de Corridas, dispondo sobre peculiaridades aconselháveis no seu caso particular, que será encaminhado à Comissão Coordenadora de Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, para homologação.

 

TÍTULO IV

DO "DOPING"

 

Art. 17. Caberá à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN fixar normas sobre o combate ao "doping", visando impedir a administração de agentes físicos ou químicos, estimulantes ou depressores, que possam alterar o rendimento normal do cavalo, em qualquer tipo de competição.

 

TÍTULO V

DO ABATE

 

Art. 18. O abate de eqüídeos para fins industriais e comerciais somente pode ser realizado em estabelecimentos sob Inspeção Federal.

Parágrafo único. No caso de perigo de extinção da espécie, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, mediante instrumento legal, contingenciará o abate dos eqüídeos, visando a proteger os rebanhos eqüinos e asininos.

 

Art. 19. Compete aos Governos dos Estados e Territórios a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior, fora dos estabelecimentos sob Inspeção Federal.

 

TÍTULO VI

EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO

 

Art. 20. A importação de eqüídeos será permitida com o objetivo de melhorar qualitativamente os plantéis existentes no País, assegurada a proteção dos rebanhos contra zoonoses.

§ 1º É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de 3 (três) anos consecutivos.

§ 2º Os eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação de competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, deixarão o País, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término do respectivo evento, sendo facultada sua permanência definitiva, no País, mediante processo regular de importação.

 

Art. 21. A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN baixará instruções técnico-normativas regulando a exportação e importação de eqüídeos das diferentes raças e espécies, considerado, em qualquer caso, o interesse nacional e respeitadas as disposições aplicáveis ao comércio exterior.

 

TÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 22. As infrações às disposições desta Lei, bem como de seu Regulamento, apuradas em processo administrativo, serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN:

a) advertência;

b) multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência, aplicada em dobro no caso de reincidência;

c) cassação da autorização para funcionamento.

§ 1º A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

§ 2º As penalidades serão aplicadas em conformidade com a natureza da infração, as suas circunstâncias agravantes e os antecedentes do infrator, cabendo recurso ao Ministro de Estado da Agricultura.

 

Art. 23.  A multa a que se refere a alínea "b" do artigo anterior será recolhida de acordo com o estabelecido no art. 11, § 2º, desta Lei.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art 24. O Poder Executivo expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias, o Regulamento desta Lei.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Revogam-se a lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, e demais disposições em contrário.

 

Brasília, em 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Nestor Jost