Legislação Informatizada - LEI Nº 7.214, DE 15 DE AGOSTO DE 1984 - Publicação Original

LEI Nº 7.214, DE 15 DE AGOSTO DE 1984

Extingue a fração do cruzeiro denominada centavo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  A unidade do sistema monetário brasileiro é o "Cruzeiro".

      § 1º  Fica extinta a fração do cruzeiro denominada "Centavo".

      § 2º  As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.

     Art. 2º  As parcelas referentes a centavos atualmente consignadas, quer na escrituração pública, quer na particular, ficarão desprezadas para todos os efeitos legais.

      Parágrafo único.  Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor do salário mínimo, o total apurado será recolhido ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 7.755, de 31 de dezembro de 1979.

     Art. 3º  O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias à aplicação da presente Lei.

     Art. 4º  Ao Banco Central do Brasil incumbirá dar cursos aos procedimentos de recolhimento e descaracterização das moedas divisionárias.

     Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOãO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1984, Página 11945 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 110 Vol. 5 (Publicação Original)