CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.965, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981

 

 

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  É reconhecido em todo território nacional o exercício da profissão de Fonoaudiólogo, observados os preceitos da presente Lei.

Parágrafo único. Fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz.

 

Art. 2º  Os cursos de Fonoaudiologia serão autorizados a funcionar somente em instituições de ensino superior.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Educação elaborará novo currículo mínimo para os cursos de Fonoaudiologia em todo o território nacional.

 

Art. 3º  O exercício da profissão de Fonoaudiólogo será assegurado: 

a) aos portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido; 

b) aos portadores de diploma expedido por curso congênere estrangeiro, revalidado na forma da legislação vigente; 

c) aos portadores de diploma ou certificado fornecido, até a data da presente Lei, por cursos enquadrados na Resolução nº 54/76, do Conselho Federal de Educação, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de novembro de 1976: 

§ 1º Os portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações - Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação da Linguagem, ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino oficial, terão direito ao registro como Fonoaudiólogo.

§ 2º Serão assegurados os direitos previstos no art. 4º aos profissionais que, até a data da presente Lei, tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de fonoaudiólogo por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

 

Art. 4º  É da competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica: 

a) desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição; 

b) participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição; 

c) realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição; 

d) realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala; 

e) colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências; 

f) projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquias e mistas; 

g) lecionar teoria e prática fonoaudiológicas; 

h) dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos; 

i) supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia; 

j) assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia; 

l) participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos; 

m) dar parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição; 

n) realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo. 

Parágrafo único. Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado.

 

Art. 5º  O exercício das atividades de Fonoaudiólogo sem observância do disposto nesta Lei configurará o ilícito penal, nos termos da legislação específica.

 

Art. 6º  Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CFF e CRF - com a incumbência de fiscalizar o exercício da profissão definida nesta Lei.

§ 1º O Conselho Federal e os Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho.

§ 2º O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.

 

Art. 7º  O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.

§ 1º Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional por este eleito em reunião especialmente convocada, facultada a reeleição para um mandato.

§ 2º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

 

Art. 8º  Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar sem causa justificada.

Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

I - cidadania brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.

 

Art. 9º A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:

I - renúncia;

II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

III - condenação à pena superior a 2 (dois) anos, em face de sentença transitada em julgado;

IV - destituição de cargo, função ou emprego, relacionados à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;

V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou falta de decoro;

VI - ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, em cada ano.

 

Art. 10. Compete ao Conselho Federal:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;

II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

III - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

IV - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetivadade ou princípio da hierarquia institucional;

V - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;

VI - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;

VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

VIII - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

IX - fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

X - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XI - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;

XII - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIII - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;

XIV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XVI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

 

Art. 11. Os Conselhos Regionais serão organizados, em princípio, nos moldes do Conselho Federal.

 

Art. 12. Compete aos Conselhos Regionais:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;

II - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;

III - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração à presente Lei e ao Código de Ética;

IV - agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades, nos assuntos relacionados com a presente Lei;

V - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;

VI - expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;

VII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de Fonoaudiologia na Região;

VIII - publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;

IX - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

X - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

XI - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

XII - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;

XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;

XIV - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

XV - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XVI - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XVII - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;

XVIII - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XIX - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XX - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

 

Art. 13. Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal, respectivamente.

 

Art. 14. Constituem renda do Conselho Federal:

I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

 

Art. 15. Constituem renda dos Conselhos Regionais:

I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

 

Art. 16. A renda dos Conselhos Federais e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.

 

Art. 17. O exercício da profissão de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos competentes.

Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à Fonoaudiologia, na forma estabelecida em Regulamento.

 

Art. 18. Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas no art. 4º desta Lei, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da carteira profissional emitida pelo respectivo Conselho.

 

Art. 19. O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de 2 (dois) ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.

 

Art. 20. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

Parágrafo único. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos profissionais ou das empresas referidas no parágrafo único do art. 17 desta Lei.

 

Art. 21. Constituem infração disciplinar:

I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não-registrados ou aos leigos;

III - violar sigilo profissional;

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;

VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;

VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

 

Art. 22. As penas disciplinares consistem em:

I - advertência;

II - repreensão;

III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste artigo;

V - cancelamento do registro profissional.

§ 1º Salvo nos casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.

§ 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

§ 3º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.

§ 4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior: 

a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão; 

b) ex officio , nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão. 

§ 5º As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

§ 6º A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.

§ 7º É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da punição.

§ 8º (Revogado pela Lei nº 9.098, de 19/9/1995)

§ 9º As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

§ 10. (Revogado pela Lei nº 9.098, de 19/9/1995)

 

Art. 23. O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no Regulamento.

 

Art. 24. A exigência da Carteira Profissional de que trata o art. 18 desta Lei somente será efetiva a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

 

Art. 25. O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.

 

Art. 26. Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.

 

Art. 27. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 09 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig

Murilo Macêdo

Waldyr Arcoverde