Legislação Informatizada - LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 - Veto

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

MENSAGEM Nº 84, DE 1981 (CN)

(Nº 336/81, na origem)

     Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 13, de 1981 (CN), que "dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências".

     Incide o veto sobre o artigo 8º, item IV, in fine, bem como sobre o artigo 19 do mencionado Projeto.

     Necessário se faz o veto do artigo 8º, item IV, in fine, onde estabelece que "quando constatarem danos a terceiros, a homologação só poderá ser feita mediante prova de indenização aos lesados".

     O ressarcimento de danos a terceiros já está previsto no Código Civil Brasileiro, arts. 159, 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. Subordinar os acordos previstos no texto do inciso IV à prova de indenização a eventuais lesados pela degradação ambiental, seria dificultar muito a consecução do objetivo de possibilitar a transformação da pena pecuniária na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental. Seria, também, subordinar o interesse público ao interesse público ao interesse particular.

     Além disso, convém notar que o parágrafo 1º, do artigo 14, já dispõe sobre a indenização a terceiros, quando estabelece que "é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". Portanto, não vejo necessidade de constar no texto da Lei outro dispositivo sobre indenização.

     Veto integralmente o artigo 19, in verbis: "Toda pessoa física ou jurídica, domiciliada no País, tem direito público subjetivo à tutela ambiental, podendo postular, judicialmente, a adoção de medidas preventivas e atenuadoras da degradação ambiental, até a cessação da atividade agressora do meio ambiente".

     Tendo em vista que o interesse público estará assegurado pelo Sistema de Licenciamento, previsto no inciso IV do artigo 9º, artigo 10, e seus parágrafos, artigo 11 e artigo 12, do Projeto de Lei, não seria aconselhável dar a todos o poder de pedir a concessão de liminares judiciais, visando a prevenir ou a corrigir a degradação ambiental. Convém ressaltar que do parágrafo 1º, do artigo 14, estabelece que o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente e a terceiros. Esse e outros dispositivos da lei, como os artigos referentes ao licenciamento, resguardam o direito à proteção ambiental e à indenização a danos eventualmente sofridos não havendo assim a necessidade de manter o artigo 19.

     São estes os motivos de interesse público que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 31 de agosto de 1981.

João Figueiredo


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 09/09/1981