Legislação Informatizada - LEI Nº 6.799, DE 23 DE JUNHO DE 1980 - Veto

LEI Nº 6.799, DE 23 DE JUNHO DE 1980

MENSAGEM DE VETO Nº 86 - CN, DE 21 DE AGOSTO DE 1980

(nº 230/80, na origem)

 

               O Senhor Presidente da República, nos termos dos arts. 59, parágrafo 1º, 81, item IV, da Constituição, resolveu vetar os arts. 2º a 8º do Projeto de lei nº 65, de 1976 (nº 1.066, de 1975, na Câmara dos Deputados), que dispõe sobre causa de especial aumento de pena, quanto aos crimes contra a Administração Pública, praticados por ocupantes de cargos em comissão da Administração Pública, praticados por ocupantes de cargos em comissão da administração direta e indireta, regula a forma de seu procedimento, e dá outras providências.

              Convém recordar que, em ambas as Casas do Congresso Nacional, o projeto foi aprovado com emendas, logrando aprovação em todas as Comissões onde tramitou, exceto na de Serviço Público Civil do Senado Federal.

               Razões do veto parcial

               O Senhor Presidente da República exercitou tempestivamente o veto parcial, recaindo sobre os arts. 2º a 8º do projeto, por considerá-los contrários ao interesse público.

                As razões expendidas na mensagem presidencial merecem transcrição em seu inteiro teor, para a perfeita avaliação do ato do Chefe do Poder Executivo, no uso da faculdade deferida pelo § 1º do art. 59 da Constituição.

                Manifesta-se nestes termos, o Senhor Presidente da República:

"Diversamente do art. 1º que, dentro da melhor técnica, inclui no contexto do Código Penal, sem prejudicar a sistematização da matéria codificada disposição de mérito inquestionável, os arts. 2º a 7º cuidam de estabelecer, extravagantemente, rito especialíssimo, em razão do nível hierárquico de determinada categoria de funcionários, para o processo e julgamento de crimes já especialmente disciplinados nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal.

Igualmente extravagante é a criação, no art. 8º, de figura delituosa autônoma, fora do texto penal codificado.

Surpreende-se ademais, no Projeto, dispositivo inconciliável com a Constituição (art. 2º, § 2º), por submeter à referenda do Procurador-Geral da República ato do Ministério Público Estadual, que é autônomo."

               Acreditamos que os Senhores Congressistas , ante o presente relatório, estarão aptos para decidirem sobre o veto em tela, voltados costumeiramente para o superior interesse público.

 

                Sala das Comissões, 21 de agosto de 1980 - Deputado Pimenta da Veiga, Presidente - Senador Bernardino Viana, Relator - Deputado Ossian Araripe - Senador Raimundo Parente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 23/08/1980