Legislação Informatizada - LEI Nº 6.629, DE 16 DE ABRIL DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.629, DE 16 DE ABRIL DE 1979

Estabelece normas para a comprovação de residência, quando exigida por autoridade pública para a expedição de documento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

      I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;
      II - contrato de locação em que figure como locatário;
      III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.

      Parágrafo único. Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal.

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/04/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1979, Página 5361 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 27 Vol. 3 (Publicação Original)