Legislação Informatizada - LEI Nº 6.629, DE 16 DE ABRIL DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.629, DE 16 DE ABRIL DE 1979
Estabelece normas para a comprovação de residência, quando exigida por autoridade pública para a expedição de documento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público
poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial
ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - notificação do Imposto de Renda do
último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;
II - contrato de locação em que figure como
locatário;
III - conta de luz, água, gás ou
telefone correspondente ao último mês.
Parágrafo único. Quando o interessado for menor de vinte e um anos
bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1979, Página 5361 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 27 Vol. 3 (Publicação Original)