Legislação Informatizada - Lei nº 6.620, de 17 de Dezembro de 1978 - Publicação Original

Veja também:

Lei nº 6.620, de 17 de Dezembro de 1978

Define os crimes contra a Segurança Nacional, estabelece a sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL

     Art. 1º   Toda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.

     Art. 2º   Segurança Nacional é o estado de garantia proporcionado à Nação, para a consecução dos seus objetivos nacionais, dentro da ordem jurídica vigente.

     Parágrafo único.  Constituem objetivos nacionais, especialmente: 

     - Soberania Nacional
     - Integridade Territorial
     - Regime Representativo e Democrático
     - Paz Social
     - Prosperidade Nacional
     - Harmonia Internacional

     Art. 3º   A Segurança Nacional envolve medidas destinadas à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva.

     § 1º  A segurança interna, integrada na segurança nacional, corresponde às ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, forma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no país.

     § 2º  A guerra psicológica adversa é o emprego da propaganda, da contrapropaganda e de ações nos campos político, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos nacionais.

     § 3º  A guerra revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia, ou auxiliado do exterior, que vise à conquista subversiva do poder pelo controle progressivo da Nação.

     Art. 4º   Na aplicação desta Lei observar-se-á, no que couber, o disposto na Parte Geral e, subsidiariamente, o disposto na Parte Especial do Código Penal Militar.

     Art. 5º   Na aplicação desta Lei o juiz, ou Tribunal, deverá inspirar-se nos conceitos básicos da segurança nacional definidos nos artigos anteriores.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES E DAS PENAS

     Art. 6º   Entrar em entendimento ou negociação com governo estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil. 
     Pena: reclusão, de 2 a 15 anos. 

     Parágrafo único.  Se os atos de hostilidade forem desencadeados.
     Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

     Art. 7º   Tentar, com ou sem auxílio estrangeiro, submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou por em perigo a independência do Brasil.
     Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

     Parágrafo único.  Se, da tentativa, resultar lesão corporal grave ou morte.
     Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

     Art. 8º   Aliciar indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual for o motivo ou pretexto.
     Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

     Parágrafo único.  Verificando-se a invasão.
     Pena: reclusão, de 6 a 30 anos.

     Art. 9º   Comprometer a Segurança Nacional, sabotando quaisquer instalações militares, navios, aviões, material utilizável pelas Forças Armadas, ou, ainda, meios de comunicação e vias de transporte, estaleiros, portos e aeroportos, fábricas, depósitos ou outras instalações.
     Pena: reclusão, de 4 a 15 anos.

     § 1º  Se, em decorrência da sabotagem, verifica-se paralisação de serviço público ou atividade essencial.
     Pena: reclusão, de 6 a 20 anos.

     § 2º  Se, da sabotagem, resultar lesão corporal grave ou morte.
     Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

     Art. 10   Apoderar-se ou exercer o controle, ilicitamente, de aeronave ou embarcação.
     Pena: reclusão, de 1 a 8 anos.

     Art. 11   Redistribuir material ou fundos de propaganda de proveniência estrangeira, sob qualquer forma ou a qualquer título, para a infiltração de doutrinas ou idéias incompatíveis com a Constituição.
     Pena: reclusão, de 1 a 8 anos.

     Art. 12   Formar, integrar ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de governo estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
     Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

     Art. 13   Promover ou manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito de país estrangeiro ou de organização subversiva.
     Pena: reclusão, de 2 a 20 anos.

     § 1º  Obter ou procurar obter, para o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no interesse do Estado, devam permanecer secretas, desde que o fato não constitua delito mais grave.
     Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

     § 2º  Destruir, falsificar, subtrair, fornecer ou comunicar a potência estrangeira, organização subversiva ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos, planos ou instruções classificados como sigilosos por interessarem à Segurança Nacional.
      Pena: Reclusão, de 3 a 12 anos.

     § 3º  Entrar em relação com governo estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes, para o fim de comunicar qualquer outro segredo concernente à Segurança Nacional.
     Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

     § 4º  Fazer ou reproduzir, para o fim de espionagem, fotografias, gravuras ou desenhos de instalações ou zonas militares e engenhos de guerra, de qualquer tipo; ingressar para o mesmo fim, clandestina ou fraudulentamente, nos referidos lugares; desenvolver atividades aerofotográficas, em qualquer parte do território nacional, sem autorização de autoridade competente.
     Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

     § 5º  Dar asilo ou proteção a espiões, sabendo que o sejam.
     Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

     § 6º  Facilitar o funcionário público, culposamente, o conhecimento de segredo concernente à Segurança Nacional.
     Pena: detenção, de 6 meses a 5 anos.

     Art. 14.  Divulgar, por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com as autoridades constituídas.
     Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.

     Parágrafo único.  Se a divulgação provocar perturbação da ordem pública ou expuser a perigo o bom nome, a autoridade, o crédito ou o prestígio do Brasil.
     Pena: detenção, de 2 a 5 anos.

     Art. 15.  Falsificar, suprimir, tornar irreconhecível, subtrair ou desviar de seu destino ou uso normal algum meio de prova relativo a fato de importância para o interesse nacional.
     Pena: reclusão, de 1 a 6 anos.

     Art. 16.  Violar imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe ou representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional.
    Pena: reclusão, de 6 a 12 anos.

     Art. 17.  Violar neutralidade assumida pelo Brasil em face de países beligerantes.
     Pena: reclusão, de 2 a 4 anos.

     Art. 18.  Destruir ou ultrajar bandeira, emblemas ou escudo de Nação amiga, quando expostos em lugar público.   
      Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano.

     Art. 19.  Ofender publicamente, por palavras ou escrito, Chefe de Governo de Nação estrangeira.
     Pena: reclusão, de 6 meses a 4 anos.

     Art. 20.  Exercer violência de qualquer natureza, contra Chefe de Governo estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo território brasileiro.
     Pena: reclusão, de 2 a 15 anos.

     Parágrafo único.  Se, da violência, resultar lesão corporal grave ou morte.
     Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

     Art. 21.  Tentar subverter a ordem ou estrutura político-social vigente no Brasil, com o fim de estabelecer ditadura de classe, de partido político, de grupo ou indivíduo.
     Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

     Art. 22.  Promover insurreição armada ou tentar mudar, por meio violento, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de governo por ela adotada.
     Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

     Parágrafo único.  Se, da prática do ato, resultar lesão corporal grave ou morte.
     Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

     Art. 23.  Praticar atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva.
     Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

     Parágrafo único.  Se, em virtude deles, a guerra sobrevém.
     Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

     Art. 24.  Impedir ou tentar impedir, por meio de violência ou ameaça de violência, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
     Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

     Art. 25.  Favorecer ou permitir a utilização de meios de transporte a serviço de prática subversiva, para subtrair- se o autor de crime à ação de autoridade pública ou, ainda, a utilização de meio de comunicação para efetivar qualquer crime contra a Segurança Nacional.
    Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

     Art. 26.  Devastar, saquear, assaltar, roubar, seqüestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal, sabotagem ou terrorismo, com finalidades atentatórias à Segurança Nacional.
     Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

     Parágrafo único.  Se, da prática do ato, resultar lesão corporal grave ou morte.
     Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

     Art. 27.  Impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado ou executados mediante concessão, autorização ou permissão.
     Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

     Parágrafo único.  Se, da prática do ato, resultar lesão corporal grave ou morte.
     Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

     Art. 28.  Tentar desmembrar parte do território nacional, para constituir país independente.
     Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

     Art. 29.  Revelar segredo obtido em razão de cargo ou função pública, relativamente a ações ou operações militares ou qualquer plano contra revolucionários, insurretos ou rebeldes.
     Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

     Art. 30.  Matar, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, quem exerça autoridade ou estrangeiro que se encontrar no Brasil, a convite do Governo brasileiro, a serviço de seu país ou em missão de estudo.
     Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

     Art. 31.  Exercer violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra quem exerça autoridade.
     Pena: reclusão, de 2 a 15 anos.

     Parágrafo único.  Se, da violência, resultar lesão corporal grave ou morte.
     Pena: reclusão, de 8 a 30 anos .

     Art. 32.  Atentar contra a liberdade pessoal do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado e de Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios.
     Pena: reclusão de 4 a 12 anos.

     Art. 33.  Ofender a honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado e de Governadores de Estado, do Distrito Federal ou de Territórios.
     Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

     Parágrafo único.  Se o crime for praticado por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social.
     Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.

     Art. 34. Exercer violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra estrangeiro que se encontre no Brasil, a serviço de seu país, em missão de estudo, ou a convite do Governo brasileiro.
     Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

     Parágrafo único.  Se, da violência, resultar lesão corporal grave ou morte.
     Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

     Art. 35.  Promover paralisação ou diminuição do ritmo normal de serviço público ou atividade essencial definida em lei, com o fim de coagir qualquer dos Poderes da República.
     Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.

     Art. 36. Incitar:

     I - à guerra ou à subversão da ordem politico-social;
     II - à desobediência coletiva às leis;
     III - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
     IV - à luta pela violência entre as classes sociais;
     V - à paralisação de serviços públicos, ou atividades essenciais;
     VI - ao ódio ou à discriminação racial.
     Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

     Parágrafo único.  Se, do incitamento, decorrer lesão corporal grave ou morte.
     Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

     Art. 37.  Cessarem funcionários públicos, coletivamente, no todo, ou em parte, os serviços a seu cargo.
     Pena: detenção, de 8 meses a 1 ano.

     Parágrafo único.  Incorrerá nas mesmas penas o funcionário público que, direta ou indiretamente, se solidarizar com os atos de cessação ou paralisação do serviço público ou que contribua para a não execução ou retardamento do mesmo.

     Art. 38.  Perturbar, mediante o emprego de vias de fato, ameaças, tumultos ou arruídos, sessões legislativas, judiciárias ou conferências internacionais, realizadas no Brasil.
     Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.

     Parágrafo único.  Se, da ação, resultar lesão corporal grave ou morte.
     Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

     Art. 39.  Constituir, integrar ou manter organização de tipo militar, de qualquer forma ou natureza, armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
     Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

     Art. 40.  Reorganizar ou tentar reorganizar, de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação, dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente suspenso.
     Pena: reclusão, de 1 a 5 anos,

     Art. 41.  Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar público.      
     Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

     Art. 42.  Fazer propaganda subversiva:

     I - utilizando-se de quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda de guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária ou subversiva;
     II - aliciando pessoas nos locais de trabalho ou ensino;
     III - realizando comício, reunião pública, desfile ou passeata;
     IV - realizando greve proibida;
     V - injuriando, caluniando ou difamando quando o ofendido for órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário, em razão de suas atribuições;
     VI - manifestando solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores.
     Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.

     Art. 43.  Importar, fabricar, ter em depósito ou sob sua guarda, comprar, vender, doar ou ceder, transportar ou trazer consigo armas de fogo ou engenhos privativos das Forças Armadas ou quaisquer instrumentos de destruição ou terror, sem permissão do autoridade competente.
     Pena: reclusão, de 1 a 6 anos.

     Art. 44.  Incitar à prática de qualquer dos crimes previstos neste Capítulo, ou fazer-lhes a apologia ou a de seus autores, se o fato não constituir crime mais grave.
     Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

     Parágrafo único.  A pena será aumentada de metade, se o incitamento, publicidade ou apologia for feito por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão.

     Art. 45.  Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa, em decorrência da prática de crimes previstos nesta Lei.
     Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

     Parágrafo único.  Se, do crime, resultar lesão corporal grave ou morte.
     Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

     Art. 46.  São circunstâncias agravantes, quando não elementares do crime:

     I - ser o agente militar ou funcionário público, a este se equiparando o empregado de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista;
     II - ter sido o crime praticado com a ajuda de qualquer espécie ou sob qualquer título, prestada por Estado ou organização internacional ou estrangeiro;
     III - ter, no caso de concurso de agentes, promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido a atividade dos demais agentes.

     Art. 47.  A tentativa de crime, previsto nesta Lei, será punida com a pena cominada para o crime, reduzida de um a dois terços, se não houver cominação específica.

     Art. 48. Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei: 
     
a) pela morte do autor;
b) pela prescrição da pena.

     Art. 49.  Atendendo à gravidade do fato e suas conseqüências, quando o crime for praticado por meio de jornal, revista, rádio ou televisão, o Juiz poderá, na sentença, decretar a suspensão por até sessenta dias da publicação ou do funcionamento da emissora de radiodifusão ou televisão.

     Art. 50.  O Ministro da Justiça poderá, sem prejuízo da ação penal, determinar a apreensão de livro, jornal, revista, boletim, panfleto, filme, fotografia ou gravação de qualquer espécie que constitua, ou possa vir a constituir, o meio de perpetração de crimes previstos nesta Lei, bem como adotar outras providências necessárias para evitar a consumação de tais crimes ou seu exaurimento, como a suspensão de sua impressão, gravação, filmagem ou apresentação ou, ainda, a proibição da circulação, distribuição ou venda daquele material.

     Art. 51.  A responsabilidade penal pela propaganda subversiva independe da civil e não exclui as decorrentes de outros crimes, na forma desta Lei ou de outras.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO E JULGAMENTO

     Art. 52.  O processo e julgamento dos crimes contra a Segurança Nacional são da competência exclusiva da Justiça Militar e reger-se-ão pelas disposições do Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com as disposições especiais desta Lei.

     Art. 53.  Durante as investigações, a autoridade responsável pelo inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia por até trinta dias, fazendo comunicação reservada à autoridade judiciária competente.

     § 1º  O responsável pelo inquérito poderá manter o indiciado incomunicável por até oito dias, observado o disposto neste artigo, se necessário à investigação.

     § 2º  Os prazos de prisão ou custódia fixados neste artigo poderão ser prorrogados uma vez, pelo mesmo período de tempo acima referido, mediante solicitação do encarregado do inquérito à autoridade judiciária competente, que decidirá, ouvido o Ministério Público.

     § 3º  O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crime comum, observando-se, ainda, os artigos 239 a 241 do Código de Processo Penal Militar.

     § 4º  Em qualquer fase do inquérito a defesa poderá solicitar ao encarregado do inquérito que determine exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física; do laudo expedido pela autoridade médica será feita juntada aos autos do inquérito.

     § 5º  Esgotado o prazo de trinta dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretada prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.

     § 6º. O tempo de prisão ou custódia será computado na execução da pena privativa de liberdade.

     Art. 54.  O inquérito policial nos crimes contra a Segurança Nacional compete à Polícia Federal e será iniciado:

     I - de ofício;
     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo;
     III - mediante requisição de autoridade militar responsáveI pela segurança interna, instruída com as informações por esta colhida sobre o fato.

     § 1º  Mediante convênio, a União poderá delegar a Estado, ao Distrito Federal ou a Território a realização do inquérito de que trata este artigo, por órgão especializado da respectiva polícia judiciária.

     § 2º  A Polícia Federal, ou no caso de convênio, a Polícia do Estado, do Distrito Federal ou do Território, procederá em conformidade com a legislação processual penal militar, no que couber e não colidir com as disposições especiais desta Lei, remetendo o inquérito ao órgão competente da Justiça Militar.

     § 3º  Será instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou pessoa assemelhada, ou quando o crime:

     I - lesar patrimônio sob administração militar;
     II - for praticado em lugar diretamente sujeito a administração militar ou contra militar-ou assemelhado, em serviço;
     III - for praticado nas regiões atingidas pelas normas previstas nos artigos nºs 155, 156 e 158 da Constituição FederaI.

     Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-leis nºs 898, de 29 de setembro de 1969, e 975, de 20 de outubro de 1969, a Lei nº 5.786, de 27 de junho de 1972, e as demais disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1978; 15'7º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1978, Página 20465 (Publicação Original)