Legislação Informatizada - Lei nº 6.497, de 7 de Dezembro de 1977 - Publicação Original
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Lei nº 6.497, de 7 de Dezembro de 1977
Altera as contribuições e pensões que serão concedidas aos Deputados Federais e Senadores pelo Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, O Presidente da República, nos termos do § 2º do art. 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º As contribuições devidas pelos Deputados Federais e Senadores ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC - serão cobradas, mensalmente, no valor de 8% (oito por cento) sobre os subsídios - parte fixa e variável - excluídas as sessões extraordinárias.
Art. 2º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal completarão a contribuição tripartida, recolhendo ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC - 16% (dezesseis por cento) sobre os valores referidos no artigo anterior e incluindo as dotações necessárias no orçamento anual do Poder Legislativo.
Art.
3º A pensão devida aos ex-Congressistas, após 8 (oito) anos de contribuição, é proporcional aos anos de mandato, não será inferior a 26% (vinte e seis por cento), nem superior aos subsídios - parte fixa e variável percebidos ao término de seus mandatos.
§ 1º As pensões fixadas neste artigo serão de 26% (vinte e seis por cento) aos 8 (oito) anos e integral aos 35 (trinta e cinco) anos de mandato.
§ 2º A partir do 8º ano a
pensão de 26% (vinte e seis por cento) será acrescida, por ano de mandato ou
fração superior a 6 (seis) meses, dos seguintes percentuais:
- do 9º ao 16º ano, mais 2% por ano;
- do 17º ao 24º ano, mais 2,5% por ano;
- do 25º ao 30º ano, mais 3% por ano;
- do 31º ao 35º ano, mais 4% por ano, conforme tabela anexa.
Art. 4º Para fazer jus à pensão fixada nos termos do artigo anterior, os atuais congressistas deverão recolher, na presente legislatura, pelo menos 36 (trinta e seis) contribuições na base fixada no art. 1º, pagando as diferenças em prestações mensais vencíveis até 31 de janeiro de 1979.
Art. 5º A revisão das pensões concedidas de acordo com esta Lei, obedecerá ao disposto no art. 11 da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, com a redação dada pela Lei nº 5.896, de 5 de julho de 1973.
Art. 6º A alínea "B" do art. 13 da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de
1973, alterada pelo art. 8º da Lei nº 6.311, de 16 de dezembro de 1975, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Fica vedada a admissão no Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC - de funcionários das duas Casas do Congresso Nacional, respeitados os direitos dos atuais contribuintes.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, EM 07 DE DEZEMBRO DE 1977.
SENADOR PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1977, Página 16872 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 288 Vol. 7 (Publicação Original)