Legislação Informatizada - LEI Nº 6.241, DE 22 DE SETEMBRO DE 1975 - Exposição de Motivos

LEI Nº 6.241, DE 22 DE SETEMBRO DE 1975

Cria a 9ª Região da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho respectivo e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público, e dá outras providências.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GM/ 0444-B DE 11 DE OUTUBRO DE 1974, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República:

     Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o projeto de lei referente à criação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região com sede em Curitiba e jurisdição nos Estados do Paraná e Santa Catarina.

     2. A proposta se apóia nas inadiáveis necessidades determinadas pela escalada histórica, política, econômica e social do País no último decênio, notadamente nas zonas meridionais.

     3. O desenvolvimento acelerado de São Paulo, em todos os setores, provocou enorme volume de dissídios, acima de qualquer previsão, transformando a 2ª Região da Justiça do trabalho em ponto de estrangulamento para o qual ainda mais concorrem as ações trabalhistas oriundas de Paraná e Mato Grosso.

     4. A gravidade do problema, acentuada também pelo crescente progresso do Estado do Paraná, levou o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho a aprovar por unanimidade em Sessão plenária de 8 de maio último, o desdobramento das 2ª e 4ª Regiões, instituindo nova jurisdição integrada pelo Estados do Paraná e Santa Catarina.

     5. Representando aspiração do Estado do Paraná desde a década de 1940, há que mencionar ter sido a criação do Tribunal Regional do Trabalho em Curitiba inserida no anteprojeto de Código de Processo do Trabalho, em 1962.

     6. A Consultoria Jurídica deste Ministério examinou cuidadosamente o assunto, comparando os dados estatísticos do movimento judiciário no País, e considerando outros fatores relevantes, notadamente políticos e econômicos, concluiu pela conveniência da criação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com jurisdição nos Estados do Paraná e Santa Catarina e sede em Curitiba.

     7. O entendimento da Consultoria Jurídica parece o mais consentâneo com as verdadeiras proporções do quadro atual da Justiça do Trabalho e suas projeções nos próximos anos.

     8. Cumpre ressaltar que os procedimentos vinculados ao sistema de pessoal e especialmente a formalização da tabela constitutiva do anexo, como imperativo de uma perfeita uniformidade de denominações em relação ao aprovado para outros Tribunais Regionais do Trabalho, fora devidamente apreciados pelo Departamento Administrativo do Pessoa Civil - DASP e as respectivas recomendações atendidas no projeto de lei.

     Submetendo o assunto à alta deliberação de Vossa Excelência, renovo os protestos do meu mais profundo respeito. - Armando Falcão, Ministro da Justiça.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 04/03/1975


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/3/1975, Página 0054 (Exposição de Motivos)