Legislação Informatizada - LEI Nº 6.206, DE 7 DE MAIO DE 1975 - Publicação Original

LEI Nº 6.206, DE 7 DE MAIO DE 1975

Dá valor de documento de indentidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.

     Art. 2º  Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.

     Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de maio de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão Arnaldo Prieto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1975, Página 5457 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 28 Vol. 3 (Publicação Original)