Legislação Informatizada - LEI Nº 6.165, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974 - Republicação

LEI Nº 6.165, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974

Dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  A formação de engenheiros destinados ao Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica (QOEng), da Ativa, será feita através do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA).

     § 1º Quando essa formação for insuficiente para o preenchimento do QOEng, poderão ser incluídos, no posto inicial, voluntários, Engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente reconhecidas.

     § 2º A inclusão, a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á no posto de Primeiro-Tenente e ocorrerá, somente, para os Engenheiros que tenham sido aprovados e classificados em: 

     a) Concurso de seleção; e 
     b) Estágio de adaptação.

     Art. 2º  As especialidades de engenharia, para o posto inicial do QOEng, serão fixadas, anualmente, por Ato do Ministro da Aeronáutica.

     Art. 3º  As vagas, nas diversas especialidades de engenharia, destinadas ao recompletamento do QOEng, no posto inicial, serão fixadas, anualmente, por Ato do Ministro da Aeronáutica.

     Art. 4º  Serão incluídos no QOEng os alunos civis matriculados no ITA, que tiverem optado pela inclusão nesse Quadro, após completarem o Curso do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica de São José dos Campos ao término do 2º ano Fundamental, desde que atendidas as seguintes condições: 

     1 - Tenham sido selecionados ao concluírem com aproveitamento o Curso Fundamental do ITA; 
     2 - Tenham sido convocados como Aspirantes a Oficial de Infantaria de Guarda, estagiários de engenharia ao serem matriculados no 1º ano do Curso Profissional do ITA; e 
     3 - Tenham concluído com aproveitamento, um dos cursos de engenharia do ITA.

     § 1º A seleção dos alunos que concluírem com aproveitamento o Curso Fundamental do ITA obedecerá as disposições de ingresso nas Forças Armadas, previstas no Estatuto dos Militares, tendo preferência, na seleção, dentre os voluntários, o aluno que registrar melhor aproveitamento escolar no Curso Fundamental do ITA.

     § 2º A precedência hierárquica entre os Aspirantes a Oficial de Infantaria de Guarda, estagiários de engenharia, será estabelecida de acordo com ordem decrescente do aproveitamento escolar no CPORAer SJ.

     § 3º A inclusão no QOEng far-se-á no posto de Primeiro-Tenente, a contar da data da conclusão do curso de engenharia do ITA, observada a precedência hierárquica de acordo com a ordem decrescente de aproveitamento escolar em todo o curso do ITA.

     Art. 5º  As instruções para o concurso de seleção e para o estágio de adaptação, referidos no § 2º do artigo 1º, serão estabelecidas na regulamentação desta lei.

     Art. 6º  O Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, cursando o ITA ou o IME na data da publicação desta lei, poderá ser transferido para o QOEng, obedecida a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares, mediante requerimento feito dentro do período de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da diplomação.

     Art. 7º  O aluno civil, cursando o ITA na data da publicação desta lei, também, poderá ser incluído no QOEng, satisfeitas, no que couber, as exigências do artigo 4º, mediante requerimento e na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei.

     Parágrafo único. O aluno a que se refere este artigo, já matriculado num dos cursos profissionais do ITA, quando da vigência desta lei, poderá ser convocado como Aspirante a Oficial de Infantaria de Guarda, estagiário de engenharia, na forma estabelecida da regulamentação desta lei.

     Art. 8º  O Engenheiro formado pelo ITA, não incluído no QOEng, pode candidatar-se ao Serviço Ativo como Aspirante a Oficial de Engenharia da Reserva da Aeronáutica, por um período de 2 (dois) anos, sendo sua incorporação determinada por Ato do Ministro da Aeronáutica e na conformidade do disposto na regulamentação desta lei.

     § 1º O disposto neste artigo refere-se com exclusividade ao objeto da presente lei, sem prejuízo do estabelecido em legislação militar pertinente e em especial o que prescrevem as Leis nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e nº 4.754, de 18 de agosto de 1965 (Lei do Serviço Militar) e sua regulamentação.

     § 2º Os Aspirantes a Oficial-Engenheiro de que trata este artigo serão promovidos no posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais-Engenheiros, da Reserva, após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, satisfeitas as condições fixadas no Regulamento para a Reserva da Aeronáutica.

     § 3º Os Segundos-Tenentes a que se refere o parágrafo anterior farão jus à promoção ao posto de Primeiro-Tenente, a contar da data de licenciamento, satisfeitas as condições fixadas no Regulamento para a Reserva da Aeronáutica.

     § 4º Aos militares de que trata este artigo aplicar-se-ão as disposições da Lei de Remuneração dos Militares e do Estatuto dos Militares, que couberem.

     Art. 9º  O Oficial-Engenheiro da Reserva da Aeronáutica, de que trata o artigo anterior, poderá requerer matrícula no estágio de adaptação referido no artigo primeiro, independente de concurso de seleção, tendo-lhe assegurada preferência sobre os demais candidatos de mesma especialidade de engenharia.

     Art. 10. Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada ou demissão da Aeronáutica, a pedido, sem que indenize previamente o Ministério da Aeronáutica pelas despesas decorrentes do Curso de Engenharia, ao Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, que o requerer: 

     1- Durante o curso do ITA; e 
     2 - Antes de decorridos 5 (cinco) anos de interrupção em qualquer um dos três anos do Curso Profissional ou da conclusão do Curso do ITA.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, ao Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, matriculado ou que venha a matricular-se no IME.

     Art. 11. O aluno, convocado a Aspirante a Oficial de Infantaria de Guarda, que for desligado, a pedido, em qualquer fase do Curso Profissional, será obrigado a indenizar o Ministério da Aeronáutica, pelas despesas efetuadas com a sua formação durante o Curso do ITA, na forma da regulamentação desta lei.

     Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação.

     Art. 13.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 14.  Ficam revogados a Lei número 5.728, de 5 de novembro de 1971, o parágrafo único do artigo 7º do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1974, Página 15245 (Republicação)