Legislação Informatizada - LEI Nº 6.165, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.165, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974

Dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A formação de engenheiros destinados ao Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica (QOEng), da Ativa, será feita através do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA).

      § 1º Quando essa formação for insuficiente para o preenchimento do QOEng, poderão ser incluídos, no posto inicial, voluntários, Engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente reconhecidas.

      § 2º A inclusão, a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á no posto de Primeiro-Tenente e ocorrerá, somente, para os Engenheiros que tenham sido aprovados e classificados em:

a) Concurso de seleção; e
b) Estágio de adaptação.


     Art. 2º As especialidades de engenharia, para o posto inicial do QOEng, serão fixadas, anualmente, por Ato do Ministro da Aeronáutica.

     Art. 3º As vagas, nas diversas especialidades de engenharia, destinadas ao recompletamento do QOEng, no posto inicial, serão fixadas, anualmente, por Ato do Ministro da Aeronáutica.

     Art. 4º Os civis que vierem a se candidatar aos cursos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, a partir da entrada em vigor desta Lei, manifestarão, à ocasião do vestibular, prévia opção, declarando se sua primeira preferência é pelo seu futuro ingresso no QOEng ou pela prestação de 2 (dois) anos de serviço civil, na qualidade de Engenheiro a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, logo após sua diplomação.

     Art. 5º As vagas destinadas aos candidatos civis aos cursos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica serão, em sua metade, preenchidas, obrigatoriamente, pelos alunos a serem futuramente incluídos no QOEng, na forma do compromisso assumido no momento da matrícula, atendidas, no aproveitamento dos candidatos aprovados, em primeiro lugar, a ordem de classificação em concurso, em segundo, a primeira preferência feita.

     Art. 6º Serão incluídos no QOEng os alunos civis, matriculados no Instituto Tecnológico da Aeronáutica, a partir da entrada em vigor desta Lei, que tiverem optado pela sua inclusão nesse Quadro, uma vez atendidas as seguintes condições: 

      1) Tenham completado o Curso do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica de São José dos Campos (CPORAer SJ), ao término do 2º ano Fundamental; 
      2) Tenham sido selecionados ao concluírem com aproveitamento o Curso Fundamental do Instituto Tecnológico da Aeronáutica; 
      3) Tenham sido convocados como Aspirantes-a-Oficial-Infantaria de Guarda, estagiários de engenharia ao serem matriculados no 1º ano do Curso Profissional do Instituto Tecnológico da Aeronáutica; 
      4) Tenham concluído com aproveitamento um dos cursos de engenharia do Instituto Tecnológico da Aeronáutica.

      § 1º O direito à inclusão no QOEng, atendidas as condições dos números 1 a 4 deste arquivo, é também garantido aos alunos que, embora tenham manifestado, ao ensejo de seu ingresso no Instituto Tecnológico da Aeronáutica, opção pela prestação de prestação de 2 (dois) anos de serviço civil à União, venham a requerer, ao término do 2º ano Fundamental, sua futura inclusão no QOEng.

      § 2º A seleção dos alunos que concluírem com aproveitamento o Curso Fundamental do Instituto Tecnológico da Aeronáutica obedecerá às disposições do ingresso nas Forças Armadas, previstas no Estatuto dos Militares, tendo preferência na seleção, dentre os voluntários, o aluno que registrar melhor aproveitamento escolar no Curso Fundamental.

      § 3º A precedência hierárquica entre os Aspirantes a Oficial-de-Infantaria de Guarda, estagiários de engenharia, será estabelecida de acordo com ordem decrescente do aproveitamento escolar no CPORAer SJ.

      § 4º A inclusão no QOEng far-se-á no posto de Primeiro-Tenente, a contar da data da conclusão do curso de engenharia do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, observada a precedência hierárquica de acordo com a ordem decrescente de aproveitamento escolar em todo o curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica.

     Art. 7º As instruções para o concurso de seleção e para o estágio de adaptação, referidas no § 2º, do artigo 1º, serão estabelecidas na regulamentação desta Lei.

     Art. 8º A matrícula de Oficiais da Aeronáutica no Instituto Tecnológico da Aeronáutica, a partir da vigência desta Lei , ficará restrita aos Oficiais do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, incapacitados definitivamente para as atividades aéreas.

      Parágrafo único. Os Oficiais de que trata este artigo, ao concluírem com aproveitamento o Curso de Engenharia do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, permanecerão no seu Quadro de origem e na categoria de extranumerário em que se encontravam.

     Art. 9º O Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, cursando o Instituto Tecnológico da Aeronáutica ou o Instituto Militar de Engenharia na data da publicação desta Lei, poderá ser transferido para o QOEng, obedecida a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares, mediante requerimento feito dentro do período de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da diplomação.

     Art. 10. O aluno civil, cursando o Instituto Tecnológico da Aeronáutica na data da publicação desta Lei, também, poderá ser incluído no QOEng, satisfeitas, no que couber, as exigências do artigo 4º, mediante requerimento e na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei.

      Parágrafo único. Os alunos a que se refere este artigo, já matriculados num dos cursos profissionais do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, quando da entrada em vigor desta Lei, que requererem ou vierem a requerer sua futura inclusão no QOEng, poderão ser convocados como Aspirante-a-Oficial-Infantaria de Guarda, estagiários de engenharia, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

     Art. 11. O Oficial-Engenheiro da Reserva da Aeronáutica, de que trata o artigo anterior, poderá requerer matrícula no estágio de adaptação referido no artigo 1º, independente de concurso de seleção, sendo-lhe assegurada preferência sobre os demais candidatos de mesma especialidade de engenharia.

     Art. 12. Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada ou demissão da Aeronáutica, a pedido, sem que indenize previamente o Ministério da Aeronáutica pelas despesas decorrentes do Curso de Engenharia, ao Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, que o requerer: 

      1) Durante o curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica; e 
      2) Antes de decorridos 5 (cinco) anos de interrupção em qualquer um dos três anos do Curso Profissional ou da conclusão do Curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, ao Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, matriculado ou que venha a matricular-se no Instituto Militar de Engenharia.

     Art. 13. Deverá indenizar o Ministério da Aeronáutica pelas despesas decorrentes do curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica: 

      1) O aluno que pedir desligamento em qualquer um dos anos do Curso Profissional; 
     2) O Engenheiro formado pelo Instituto Tecnológico da Aeronáutica que deixar de cumprir, na íntegra, o compromisso de prestação de 2 (dois) anos de serviço civil, na sua especialidade, ao Governo Federal.

     Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação.

     Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Lei nº 5.728, de 5 de novembro de 1971, e sua regulamentação; o parágrafo único do artigo 7º do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1974, Página 14013 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 289 Vol. 7 (Publicação Original)