Legislação Informatizada - LEI Nº 6.128, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.128, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1974

Acrescenta parágrafo único ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho para assegurar a sindicalização dos empregados de sociedades de economia mista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

     Art. 1º  Acrescente-se ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o seguinte parágrafo único:

"     Art. 566. ....................................................................................................................

     Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista."

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1974, Página 12678 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 141 Vol. 7 (Publicação Original)