Legislação Informatizada - LEI Nº 5.911, DE 27 DE AGOSTO DE 1973 - Publicação Original
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LEI Nº 5.911, DE 27 DE AGOSTO DE 1973
Dá nova redação ao § 3º, do artigo 543, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º, do artigo 543, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º, do artigo 543, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 3º É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. " |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1973
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1973, Página 8593 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 63 Vol. 5 (Publicação Original)