Legislação Informatizada - LEI Nº 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972 - Publicação Original

LEI Nº 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972

Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, na forma definida no inciso II do artigo 5º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, vinculada ao Ministério da Aeronáutica.

      Parágrafo único. A INFRAERO terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.

     Art. 2º  A INFRAERO terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportuária que lhe for atribuída pelo Ministério da Aeronáutica.

      § 1º A INFRAERO exercerá suas atribuições diretamente ou através de subsidiárias.

      § 2º O Ministério da Aeronáutica estabelecerá um programa de transferência, por etapas, dos aeroportos, instalações, áreas e serviços correlatos ou afins, que passarão à esfera de competência da INFRAERO ou de suas subsidiárias.

      § 3º As atividades executivas da INFRAERO, bem como de suas subsidiárias, serão objeto, sempre que possível, de realização indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada.

     Art. 3º  Para a realização de sua finalidade compete, ainda, à INFRAERO:

      I -  superintender técnica, operacional e administrativamente as unidades da infra-estrutura aeroportuária;

      II - criar agências, escritórios ou dependência em todo o território nacional;

      III - gerir a participação acionária do Governo Federal nas suas empresas subsidiárias;

      IV - promover a captação de recursos em fontes internas e externas, a serem aplicados na administração, operação, manutenção, expansão e aprimoramento da infra-estrutura aeroportuária;

      V -  preparar orçamentos-programa de suas atividades e analisar os apresentados por suas subsidiárias, compatibilizando-os com o seu, considerados os encargos de administração, manutenção e novos investimentos, e encaminhá-los ao Ministério da Aeronáutica, para justificar a utilização de recursos do Fundo Aeroviário;

      VI - representar o Governo Federal nos atos, contratos e convênios existentes e celebrar outros, julgados convenientes pelo Ministério da Aeronáutica, com os Estados da Federação, Territórios Federais, Municípios e entidades públicas e privadas, para os fins previstos no artigo anterior;

      VII - promover a constituição de subsidiárias para gerir unidades de infra-estrutura aeroportuária cuja complexidade exigir administração descentralizada;

      VIII - executar ou promover a contratação de estudos, planos, projetos, obras e serviços relativos às suas atividades;

      IX - executar ou promover a contratação de estudos, planos, projetos, obras e serviços de interesse do Ministério da Aeronáutica, condizentes com seus objetivos, para os quais forem destinados recursos especiais;

      X - celebrar contratos e convênios com órgãos da Administração Direta e Indireta do Ministério da Aeronáutica, para prestação de serviços técnicos especializados;

      XI - promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado, necessário às suas atividades;

      XII - promover e coordenar junto aos órgãos competentes as medidas necessárias para instalação e permanência dos serviços de segurança, polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais, supervisionando-as e controlando-as para que sejam fielmente executadas;

      XIII - promover a execução de outras atividades relacionadas com a sua finalidade. 

     Art. 4º  Para a participação da União no capital da INFRAERO:

      I - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da INFRAERO:

a) a totalidade das ações e créditos que a União tenha ou venha a ter em empresas correlatas ou afins com a infra-estrutura aeroportuária;
b) outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.

     II - O Poder Executivo providenciará a abertura de crédito especial de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).   

     Art. 5º  O Presidente da República designará, por indicação do Ministro da Aeronáutica, o representante da União nos atos constitutivos da empresa.

      § 1º Os atos constitutivos serão precedidos das seguintes providências, a cargo de comissão especialmente designada pelo Ministro da Aeronáutica:

      I -  arrolamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;

      II - avaliação dos bens, direitos e ações arrolados;

      III - elaboração do projeto de Estatutos;

      IV - Plano de absorção gradativa de encargos;

      V - proposta de todas as demais medidas necessárias ao funcionamento da empresa.

      § 2º Os atos constitutivos compreenderão:

      I -  aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações arrolados;

      II - aprovação do Plano de absorção gradativa de encargos;

      III - aprovação dos Estatutos.

      § 3º A constituição da INFRAERO, bem como posteriores modificações, serão aprovadas por atos do Ministro da Aeronáutica.

     Art. 6º  Os recursos da INFRAERO serão constituídos de:

      I -  tarifas aeroportuárias arrecadadas nos aeroportos por ela diretamente administrados, com exceção daquelas relativas ao uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota;

      II -  verbas orçamentárias e recursos do Fundo Aeroviário a ela destinados pelo Ministério da Aeronáutica;

      III - créditos especiais que lhe forem destinados;

      IV - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

      V -  produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

      VI - recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica, especializada ou admistrativa;

      VII - recursos provenientes de outras fontes.

     Art. 7º  O pessoal dos Quadros da Empresa será admitido por concurso ou prova de habilitação em regime empregatício subordinado à legislação trabalhista e às normas consignadas no Regulamento do Pessoal da Empresa. 

      § 1º Para a execução de tarefas de natureza técnica ou especializada, a INFRAERO poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, observados os preceitos da legislação civil ou da trabalhista.

      § 2º Ao servidor público que, para ingressar na Empresa por concurso ou prova de habilitação, tenha-se exonerado de cargo público efetivo, será garantido o respectivo tempo de serviço para efeito de prestação do sistema geral de previdência social.

     Art. 8º  Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a constituir empresas subsidiárias da INFRAERO, para a realização de seus objetivos.

      Parágrafo único. A ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro Sociedade Anônima, autorizada a ser constituída pela Lei nº 5.580, de 25 de maio de 1970, passará à condição de subsidiária da INFRAERO.

     Art. 9º  A INFRAERO poderá promover desapropriação nos termos da legislação em vigor sendo-lhe facultado transferir o domínio e a posse dos bens desapropriados às suas subsidiárias, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública.

     Art. 10. A União intervirá, obrigatoriamente, em todas as causas em que for parte a INFRAERO, inclusive nos litígios trabalhistas.

     Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
J. Araripe Macêdo
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1972, Página 11129 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 105 Vol. 7 (Publicação Original)