Legislação Informatizada - LEI Nº 5.801, DE 11 DE SETEMBRO DE 1972 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.801, DE 11 DE SETEMBRO DE 1972
Acrescenta parágrafo ao art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a constituir o § 1º do referido artigo.
Art. 2º Fica incluído no artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o § 2º, com a seguinte redação:
"§ 2º Nas mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1972, Página 8105 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 29 Vol. 5 (Publicação Original)