CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 5.726, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971

 

 

Dispõe sobre medidas preventivas e repressivas ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA PREVENÇÃO

 

Arts. 1º a 8º (Revogados pela Lei nº 6.368, de 21/10/1976)

 

CAPÍTULO II

DA RECUPERAÇÃO DOS INFRATORES VICIADOS

 

Arts. 9º a 13. (Revogados pela Lei nº 6.368, de 21/10/1976)

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO JUDICIAL

 

Arts. 14. a  21. (Revogados pela Lei nº 6.368, de 21/10/1976)

 

Art. 22. O caput do artigo 81 do Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 81. Tratando-se de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expulsão poderá ser feita mediante investigação sumária, que não poderá exceder o prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa."

 

Art.s 23. a 27. (Revogados pela Lei nº 6.368, de 21/10/1976)

 

Brasília, 29 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

 

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Jorge de Carvalho e Silva

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti