CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 5.726, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971
Dispõe sobre medidas preventivas e repressivas ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO
Arts. 1º a 8º (Revogados pela Lei nº 6.368, de 21/10/1976)
CAPÍTULO II
DA RECUPERAÇÃO DOS INFRATORES VICIADOS
Arts. 9º a 13. (Revogados pela Lei nº 6.368, de 21/10/1976)
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO JUDICIAL
Arts. 14. a 21. (Revogados pela Lei nº 6.368, de 21/10/1976)
Art. 22. O caput do artigo 81 do Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81. Tratando-se de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expulsão poderá ser feita mediante investigação sumária, que não poderá exceder o prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa."
Art.s 23. a 27. (Revogados pela Lei nº 6.368, de 21/10/1976)
Brasília, 29 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti