Legislação Informatizada - LEI Nº 5.673, DE 6 DE JULHO DE 1971 - Publicação Original

LEI Nº 5.673, DE 6 DE JULHO DE 1971

Acrescenta itens ao artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelos Decretos-leis nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, e 744, de 6 de agôsto de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:

"     IX - em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica;
     X - em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes. "

     Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho em 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1971, Página 5121 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 27 Vol. 5 (Publicação Original)