CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 5.449, DE 4 DE JUNHO DE 1968

 

 

Declara de interesse da segurança nacional, nos termos do art 16, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios que especifica, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São declarados de interesse da segurança nacional, para os efeitos do disposto no art. 16, § 1º, alínea b, da Constituição, os seguintes Municípios:

I - no Estado do Acre:  os do Brasiléia; Cruzeiro do Sul; Feijó; Serra Madureira e Xapuri;

II - no Estado do Amazonas:  os de Atalaia do Norte; Barcelos; Benjamin Constant; Ilha Grande; Ipixuna; Japurá; Santo Antônio do Içá; São Paulo de Olivença e Uaupés;

III - no Estado da Bahia:  os de Paulo Afonso e São Francisco do Conde;

IV - no Estado de Mato Grosso:  os de Amambaí; Antônio João; Bela Vista; Cáceres; Caracol; Corumbá; Iguatemi; Mato Grosso; Ponta Porã e Porto Murtinho;

V - no Estado do Pará: os de Almeirim; Óbidos e Oriximiná;

VI - no Estado do Paraná:  os de Barracão; Capanema; Foz do Iguaçu; Guaíra; Medianeira; Marechal Cândido Rondon; Pérola D'oeste; Planalto; Santo Antônio do Sudoeste e São Miguel do Iguaçu;

VII - no Estado do Rio Grande do Sul:  os de Alecrim; Bagé; Crissiumal; Dom Pedrito; Erval; Horizontina; Itaqui; Jaguarão; Porto Lucena; Porto Xavier; Quaraí; Rio Grande; Santa Vitória do Palmar; Santana do Livramento, São Borja; São Nicolau; Tenente Portela; Três Passos; Tucunduva; Tuparendi e Uruguaiana; (Vide Decreto-Lei nº 435, de 24/1/1969) (Vide Lei nº 7.308, de 15/4/1985)

VIII - no Estado do Rio de Janeiro: o de Duque de Caxias; (Vide art. 1º do Decreto-Lei nº 672, de 3/7/1969) 

IX - no Estado de Santa Catarina: os de Descanso; Dionísio Cerqueira; Itapiranga; São José do Cedro e São Miguel do Oeste; e

X - no Estado de São Paulo:  os de Cubatão e São Sebastião.

 

Art. 2º Os Prefeitos dos Municípios especificados no artigo primeiro serão nomeados pelo Governador do Estado respectivo, mediante prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. Se o nome escolhido não merecer aprovação do Presidente da República, este, por intermédio do Ministério da Justiça, comunicará ao Governador do Estado, sua decisão, devendo ser feita a indicação de novo nome, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar daquela comunicação.

 

Art. 3º Nas faltas e impedimentos não superiores a trinta (30) dias, os Prefeitos nomeados para os Municípios declarados de interesse da Segurança Nacional serão substituídos na forma do disposto na Lei Orgânica dos Municípios. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 560, de 29/4/1969)

§ 1º O Prefeito que tiver de se ausentar da sede do Município, por prazo superior ao previsto neste artigo, dará ciência prévia ao Governador do respectivo Estado, para efeito de ser nomeado um substituto. (Parágrafo único transformado em § 1º com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 560, de 29/4/1969)

§ 2º Dentro do prazo de cinco (5) dias a contar do recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior, o Governador do Estado deverá submeter o nome do Prefeito substituto à aprovação do Presidente da República por intermédio do Ministro da Justiça. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 560, de 29/4/1969)

 

Art. 4º Os Prefeitos nomeados, nos têrmos dos artigos anteriores, serão exonerados quando decairem da confiança do Presidente da República ou do Governador do Estado.

Parágrafo único. Comunicado pelo Presidente da República por intermédio do Ministro da Justiça, ao Governador do Estado, que o Prefeito deixou de merecer confiança, deverá ser imediatamente exonerado.

 

Art. 5º Ficam respeitados os mandatos dos atuais Prefeitos Municipais, cujos municípios são declarados, por esta Lei, de interesse da segurança nacional.

Parágrafo único. Até trinta (30) dias antes do término desses mandatos, ou, no caso de vacância do cargo, no prazo de dez (10) dias, após ocorrer a vaga, o Governador do respectivo Estado deverá enviar ao Presidente da República, o nome do Prefeito a ser nomeado para o Município, para os efeitos desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 4 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

 

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva