Legislação Informatizada - LEI Nº 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967 - Exposição de Motivos

LEI Nº 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967

Regula a liberdade de manifestação de pensamento e de informação.

Exposição de Motivos

     Senhor Presidente

     Tenho a honra de submeter a Vossa Excelência o anteprojeto de lei em anexo, regulando a liberdade de manifestação de pensamento e informação.

     A lei vigente nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, reclama urgente reforma, tais as deficiêncisa relevadas na sua execução, decorridas mais que 13 anos de vigência.

     O Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, no art. 12, modificou o disposto no art. 141, § 5º da Constituição de 1946, pertencente ao assunto, dando-lhe nova redação; também, no art. 24 do mesmo Ato, determinou que o julgamento dos processos instaurados segundo a lei de imprensa vigente passasse à competência do juiz de direito que houvesse dirigido a instrução do processo.

     Aboliu-se, por esta forma, o julgamento pelo júri, até então regulado nos arts. 41 e seguintes da lei nº 2.083, e atribuiu-se, tal competência ao juiz singular, com recurso para os tribunais superiores.

     O prazo de prescrição foi também fixado pelo referido Ato Institucional (art. 24, parágrafo único) em dois anos após a data da publicação incriminada, e o da condenação no dobro do prazo em que fôr fixada.

     O anteprojeto, elaborado com base em textos e sugestões recebidos de outros setores da administração federal, tem por fim reajustar a matéria aos preceitos do Ato Institucional e atender, ainda, aos reclamos da opinião pública.

     A principal inovação é, portanto, o julgamento das infrações cometidas pelo abuso da liberdade de imprensa e de informação pelo juiz de direito, em substituição ao juiz especial, a gravação de certas penas e o aumento dos prazos de prescrição que se justificam pela ineficiência das cominações e termos fixados na legislação vigente.

     A par da responsabilidade penal, o anteprojeto regula a responsabilidade civil, dando-lhe relevo especial, o que não acontece no texto vigente.

     Alguns dispositivos referentes a empresas permissionárias ou concessionárias de serviços de radiodifusão são incluídos no texto, dada a sua íntima conexão com a matéria principal do anteprojeto.

Quanto ao mais, o anteprojeto reproduz a legislação vigente; outros dispositivos são de fácil compreensão e dispensam esclarecimentos.

     O anteprojeto, se convertido em lei, com o aperfeiçoamento que, os ilustres membros do Congresso Nacional, sempre costumam aditar às proposições governamentais, muito contribuirá para a livre manitestação do pensamento e de informação, sem os excessos e os abusos que todos condenam.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 06/01/1967


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/1/1967, Página 5 (Exposição de Motivos)