CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 5.070, DE 7 DE JULHO DE 1966

 

 

Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.

 

 

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DO FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES

 

Art. 1º Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações", destinado a prover recursos para cobrir as despesas feitas pelo Govêrno Federal na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução.

 

Art. 2º O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes:

a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; b) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;

c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;

d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações;

e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações;

f) taxas de fiscalização;

g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;

j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações;

l) rendas eventuais. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.472, de 16/7/1997)

 

 

DA APLICAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 3º. Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.472, de 16/7/1997)

a) na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no País;

b) na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização;

c) na fiscalização da elaboração e execução de planos e projetos referentes às telecomunicações.

d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência. (Alínea acrescida pela Lei nº 9.472, de 16/7/1997)

 

Art. 4º Até o dia 31 de outubro de cada ano, o Departamento Nacional de Telecomunicações elaborará o programa de aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, para o exercício seguinte e o submeterá à aprovação do Plenário do Conselho Nacional de Telecomunicações.

 

Art. 5º Até o dia 31 de março de cada ano, o Conselho Nacional de Telecomunicações prestará contas ao Tribunal de Contas da União da aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações no exercício anterior.

 

DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 6º As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento. (Vide Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

§ 1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.

§ 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.472, de 16/7/1997)

§ 3º (VETADO)

§ 4º As taxas de que trata este artigo não incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras, de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)

§ 5º Incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com potência entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de taxas de fiscalização de instalação equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplicáveis às demais estações rádio base, e repetidoras do serviço. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)

§ 6º Considera-se estação rádio base, ou repetidora de baixa potência o equipamento definido na forma do art. 156-A da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)

 

Art. 7º A taxa de fiscalização da instalação tem os seus valores fixados no Anexo I desta Lei.

§ 1º Não serão licenciadas as estações das permissionárias e concessionárias de serviços de telecomunicações que não efetuarem o pagamento da taxa de fiscalização da instalação.

§ 2º (VETADO)

 

Art. 8º A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.485, de 12/9/2011, publicado no DOU de 13/9/2011, produzindo efeitos a partir do ano seguinte à sua publicação)

§ 1º O não pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento, até a data estabelecida neste artigo, importará em mora da entidade faltosa, que ficará sujeita ao pagamento de juros de 1% (um por cento) calculado sobre o montante da dívida, por mês de atraso.

§ 2° O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.472, de 16/7/1997)

§ 3º A cassação, a que se refere o parágrafo anterior, será efetivada mediante decreto do Presidente da República, quando se tratar de concessão, e, por portaria do Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, no caso de permissão.

 

Art. 9º O montante das taxas será depositado, diretamente, pelas concessionárias e permissionárias no Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, em suas sedes ou agências, a crédito do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e à disposição do Conselho Nacional de Telecomunicações.

Parágrafo único. Os depósitos a que se refere este artigo vencerão juros correspondentes aos abonados, pelas mesmas entidades bancárias, aos depósitos sem limites.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. Na ocorrência de novas modalidades de serviços de telecomunicações, sujeitas a taxas de fiscalização não estabelecidas nesta Lei, será aplicada em caráter provisório a taxa do item 1 da Tabela Anexa, até que a lei fixe seu valor.

 

Art. 11. O salário-mínimo a que se refere a tabela de valores, constante do Anexo I desta Lei, é o maior vigente no País, na ocasião do pagamento das taxas de fiscalização.

 

Art. 12. As populações das localidades a serem consideradas na aplicação da tabela de valôres, constante do Anexo I desta Lei, serão as indicadas na última publicação oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ocasião do pagamento das taxas.

 

Art. 13. São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.472, de 16/7/1997)

 

Art. 14. Os serviços de telecomunicações realizados pelos Governos Estaduais e Municipais, e pelos Órgãos Federais gozarão do abatimento de 50% (cinquenta por cento) no pagamento das taxas de fiscalização.

 

Art. 15. Poderão ser concedidos adiantamentos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações para custeio das despesas previstas em dotações orçamentárias, devendo esses adiantamentos terminar logo que cesse o motivo da sua concessão.

 

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito com o Conselho Nacional de Telecomunicações, em cada exercício, e até o montante correspondente a 60% (sessenta por cento) da receita estimada à conta da arrecadação futura do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

 

Art. 17. Os recolhimentos e transferências de recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão isentos de comissões e quaisquer taxas ou sobretaxas bancárias.

 

Art. 18. O Conselho Nacional de Telecomunicações fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das taxas a que se refere esta Lei.

 

Art. 19. As atuais concessionárias e permissionárias ficam obrigadas ao pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento a partir do ano seguinte ao da vigência desta Lei.

 

Art. 20. As concessionárias ou permissionárias de serviço de telecomunicações que, para a instalação ou funcionamento de seus equipamentos, tiverem tido ou tenham a orientação e assistência de empresa fabricante ou instaladora, através de profissional habilitado na forma do Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933, não são obrigadas a contratar ou a manter encarregados da parte técnica, não se lhes aplicando o disposto no art. 8º do referido Decreto.

 

Art. 21. Compete, exclusivamente, ao Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), com supressão de qualquer outra, a fiscalização dos serviços de telecomunicações, desde sua implantação e ampliação, até seu efetivo funcionamento, resguardada a competência estadual ou municipal quando sejam estritamente regionais ou locais e não interligados a outros Estados ou Municípios.

 

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 7 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

 

H. CASTELLO BRANCO

Juarez Távora

João Gonçalves de Souza

 

 

ANEXO I

Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$)

(Anexo com redação dada pelo Anexo III à Lei nº 9.472, de 16/7/1997, com as alterações do Anexo à Lei nº 9.691, de 22/7/1998, e da Lei nº 13.097, de 19/1/2015)

 

 

SERVIÇO

 

VALOR DA TFI (R$)

 

1 - Serviço Móvel Celular

a) base

1.340,80

 

b) repetidora

1.340,80

 

c) móvel

26,83

 

2 - Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário/Telestrada

a) base

134,08

 

b) móvel

26,83

 

3 - Serviço Radiotelefônico Público

a) até 12 canais

26,83

 

b) acima de 12 até 60 canais

134,08

 

c) acima de 60 até 300 canais

268,16

 

d) acima de 300 até 900 canais

402,24

 

e) acima de 900 canais

536,32

 

4 - Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público - Restrito

a) base

6.704,00

 

b) móvel

536,60

 

5 - Serviço Limitado Privado

a) base

134,08

 

b) repetidora

134,08

 

c) fixa

26,83

 

d) móvel

26,83

 

6 - Serviço Limitado Móvel Especializado

a) base em área de até 300.000 habitantes

670,40

 

b) base em área acima de 300.000 habitantes até 700.000 habitantes

938,20

 

c) base acima de 700.000 habitantes

1.206,00

 

d) móvel

26,83

 

7 - Serviço Limitado de Fibras Óticas

 

134,08

 

8 - Serviço Limitado Móvel Privativo

a) base

670,40

 

b) móvel

26,83

 

9 - Serviço Limitado Privado de Radiochamada

a) base

134,40

 

b) móvel

26,83

 

10 - Serviço Limitado de Radioestrada

a) base

134,08

 

b) móvel

26,83

 

11 - Serviço Limitado Móvel Aeronáutico

 

134,08

 

12 - Serviço Limitado Móvel Marítimo

a) costeira

134,08

 

b) portuária

134,08

 

c) móvel

26,83

 

13 - Serviço Especial para fins Científicos ou Experimentais

a) base

137,32

 

b) móvel

53,66

 

14 - Serviço Especial de Radiorrecado

a) base

670,40

 

b) móvel

26,83

 

15 - Serviço Especial de Radiochamada

a) base em área de até 300.000 habitantes

670,40

 

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

938,20

 

c) base acima de 700.000 habitantes

1.206,00

 

d) móvel

26,83

 

16 - Serviço Especial de Freqüência Padrão

 

Isento

 

17 - Serviço Especial de Sinais Horários

 

Isento

 

18 - Serviço Especial de Radiodeterminação

a) fixa

670,40

 

b) base

670,40

 

c) móvel

26,83

 

19 - Serviço Especial de Supervisão e Controle

a) base

134,08

 

b) fixa

26,83

 

c) móvel

26,83

 

20 - Serviço Especial de Radioautocine

 

134,08

 

21 - Serviço Especial de Boletins Metereológicos

 

Isento

 

22 - Serviço Especial de TV por Assinatura

 

2.413,00

 

23 - Serviço Especial de Canal Secundário de Radiofusão de Sons e Imagens

 

335,20

 

24 - Serviço Especial de Música Funcional

 

670,40

 

25 - Serviço Especial de Canal Secundário de Emissora de FM

 

335,20

 

26 - Serviço Especial de Repetição por Televisão

 

400,00

 

27 - Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV via Satélite

 

400,00

 

28 - Serviço Especial de Retransmissão de Televisão

 

500,00

 

29 - Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

26,83

 

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central

201,12

 

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

402,24

 

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m

13.408,00

 

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

3.352,00

 

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

26.816,00

 

g) estação espacial não-geoestacionária (por sistema)

26.816,00

 

30 - Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal

a) base em área de até 300.000 habitantes

10.056,00

 

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

13.408,00

 

c) base acima de 700.000 habitantes

16.760,00

 

31 - Serviço Rádio Acesso

 

335,20

 

32 - Serviço de Radiotáxi

a) base

134,08

 

b) móvel

26,83

 

33 - Serviço de Radioamador

a) fixa

33,52

 

b) repetidora

33,52

 

c) móvel

26,83

 

34 - Serviço Rádio do Cidadão

a) fixa

33,52

 

b) base

33,52

 

c) móvel

26,83

 

35 - Serviço de TV a Cabo

a) base em área de até 300.000 habitantes

10.056,00

 

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

13.408,00

 

c) base acima de 700.000 habitantes

16.760,00

 

36 - Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos

 

5.028,00

 

37 - Serviço de Televisão em Circuito Fechado

 

1.340,80

 

38 - Radiodifusão Sonora em Ondas Médias

a) potência de 0,25 a 1 kW

972,00

 

b) potência acima de 1 até 5 kW

1.257,00

 

c) potência acima de 5 a 10 kW

1.543,00

 

d) potência acima de 10 a 25 kW

2.916,00

 

e) potência acima de 25 a 50 kW

3.888,00

 

f) potência acima de 50 até 100 kW

4.860,00

 

g) potência acima de 100 kW

5.832,00

 

39 - Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

 

972,00

 

40 - Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais

 

972,00

 

41 - Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada

a) comunitária

200,00

 

b) classe C

1.000,00

 

c) classe B2

1.500,00

 

d) classe B1

2.000,00

 

e) classe A4

2.600,00

 

f) classe A3

3.800,00

 

g) classe A2

4.600,00

 

h) classe A1

5.800,00

 

i) classe E3

7.800,00

 

j) classe E2

9.800,00

 

l) classe E1

12.000,00

 

42 - Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes

12.200,00

 

b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes

14.400,00

 

c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes

18.600,00

 

d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes

22.500,00

 

e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes

27.000,00

 

f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes

31.058,00

 

g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes

34.065,00

 

43 - Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros.

 

43.1 - Radiodifusão Sonora

 

400,00

 

43.2 - Televisão

 

1.000,00

 

43.3 - Televisão por Assinatura

 

1.000,00

 

44 - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)

a) até 200 terminais

740,00

 

b) de 201 a 500 terminais

1.850,00

 

c) de 501 a 2.000 terminais

7.400,00

 

d) de 2.001 a 4.000 terminais

14.748,00

 

e) de 4.001 a 20.000 terminais

22.123,00

 

f) acima de 20.000 terminais

29.497,00

 

44.1 - Radiodifusão Sonora

a) Potência até 1.000W

b) Potência de 1.000 até 10.000W

c) Potência acima de 10.000W

670,40

 

1.340,80

2.011,20

 

44.2 - Televisão

a) classe A

b) classe B

c) classe E

2.011,20

3.016,80

4.022,40

 

44.3 - Televisão por Assinatura

2.011,20

 

45 - Serviço de Comunicação de Dados Comutado

 

29.497,00

 

45.1 - Radiodifusão Sonora

a) Potência até 1.000W

b) Potência de 1.000 até 10.000W

c) Potência acima de 10.000W

670,40

1.340,80

2.011,20

 

45.2 - Televisão

a) classe A

b) classe B

c) classe E

2.011,20

3.016,80

4.022,40

 

45.3 - Televisão por Assinatura

2.011,20

 

46 - Serviço de Comutação de Textos

 

14.748,00

 

46.1 - Radiodifusão Sonora

a) Potência até 1.000W

b) Potência de 1.000 até 10.000W

c) Potência acima de 10.000W

670,40

1.340,80

2.011,20

 

46.2 - Televisão

a) classe A

b) classe B

c) classe E

2.011,20

3.016,80

4.022,40

 

46.3 - Televisão por Assinatura

2.011,20

 

47 - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)

a) base com capacidade de cobertura nacional

16.760,00

 

b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

13.408,00

 

a) estação base com potência de saída do transmissor menor do que 5 W

Isento

 

 

b) estação base com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W

134,00

 

48 Serviço Móvel Pessoal

(Item 48 acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)

c) estação base com potência de saída do transmissor maior do que 10 W

1.340,80

 

d) estação repetidora com potência de saída do transmissor menor do que 5 W

Isento

 

e) estação repetidora com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W

134,00

 

 

f) estação repetidora com potência de saída do transmissor maior do que 10 W

1.340,80

 

 

g) móvel

26,83