Legislação Informatizada - Lei nº 5.019, de 7 de Junho de 1966 - Publicação Original

Lei nº 5.019, de 7 de Junho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e fôro no Estado da Guanabara, uma Fundação denominada Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública.

     Parágrafo único. A Fundação a que se refere êste artigo terá personalidade jurídica de direito privado e será vinculada ao Ministério da Saúde.

     Art. 2º No ato de constituição da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, após a aprovação do respectivo Estatuto por Decreto do Poder Executivo, o Govêrno Federal será representado pelo Ministro de Estado da Saúde.

     Parágrafo único. O Estatuto da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, será elaborado pelo Ministério da Saúde e submetido à aprovação do Presidente da República no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, ouvido o Procurador-Geral da República.

     Art. 3º A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual será apresentado o respectivo Estatuto e o Decreto que o houver aprovado.

     Art. 4º A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública terá por objetivo manter, agrupando-os sob sua jurisdição, a Escola Nacional de Saúde Pública e outros estabelecimentos destinados a ministrar ensino especializado de Saúde Pública através de cursos de pós-graduação para pessoal de nível técnico-científico e de cursos de preparação de pessoal auxiliar de nível médio, incluindo-se entre as suas atribuições:

a) promover a preparação de pessoal auxiliar e a especialização e treinamento do pessoal técnico e auxiliar necessários à execução dos programas de Saúde Pública do País;
b) colaborar com os órgãos e entidades públicos ou particulares que exerçam atividades de Saúde Pública no País, visando à especialização e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar;
c) organizar, manter e administrar, diretamente ou mediante convênios de cooperação com órgãos e entidades públicos e particulares, centros de treinamento para os fins de estágio, experimentação e demonstração de pessoal de nível técnico-científico e auxiliar de Saúde Pública;
d) proceder a estudos e pesquisas de interêsse para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal de Saúde Pública.

     Parágrafo único. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública poderá ainda, a juízo dos seus órgãos, adotar outras modalidades de ministração de ensino especializado de Saúde Pública para atender aos seus objetivos.

     Art. 5º O patrimônio da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública será constituído:

a) pelos bens móveis, imóveis e semoventes que na data da constituição da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública estejam destinados pela União Federal ao funcionamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de outras entidades públicas transferidas para o âmbito da mesma Fundação;
b) pelos bens móveis e semoventes que, na data da constituição da Fundação Ensino Especializado de.Saúde Pública, constituam Instalações e equipamentos dos Cursos de Saúde Pública de órgãos do Ministério da Saúde;
c) pelas doações e subvenções que lhe forem feitas ou concedidas pela União e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou por pessoas físicas;
d) pelos juros bancários, contribuição escolar que fôr autorizada no Estatuto e rendas eventuais.

     Parágrafo único. Os bens e recursos da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos previstos nesta Lei, revertendo à União Federal, no caso de extinção da Fundação.

     Art. 6º A integração, no Patrimônio da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, dos bens móveis e dos bens imóveis e semoventes a que se refere a alínea "a" do artigo anterior, será providenciada, respectivamente, pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério da Saúde, no prazo de cento e vinte (120) dias da instituição da Fundação.

     Art. 7º Para manutenção da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública o Orçamento da União consignará, anualmente, subvenção ordinária sob a forma de dotação global, cujo montante não poderá ser, em cada ano, inferior à consignação para o exercício antecedente.

     Art. 8º A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública será administrada por um Conselho Diretor, composto de 6 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Presidente da República.

     Art. 9º Na forma do artigo anterior, o Conselho Diretor da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública será constituído de:

a) 1 (um) Técnico de Saúde Pública do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, indicado pelo Ministro de Estado;
b) 1 (um) Técnico de Ensino do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, indicado pelo Ministro de Estado;
c) 1 (um) membro do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República;
d) 3 (três) Técnicos de Saúde Pública que tenham ministrado tópicos dos Cursos Básicos de Saúde Pública na Escola Nacional de Saúde Pública ou em outras entidades de ensino englobadas na Fundação, escolhidos pelo Presidente da República.

     § 1º Os membros do Conselho a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" exercerão mandato por quatro (4) anos e os membros do Conselho a que se refere a alínea "d" exercerão mandato por dois (2) anos, podendo todos ser reconduzidos.

     § 2º Os membros e suplentes no primeiro Conselho Diretor serão nomeados dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à instituição da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública.

     Art. 10. O membro indicado pelo Ministério da Saúde será o Presidente do Conselho Diretor e exercerá as funções de Presidente da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública.

     Art. 11. No que se refere ao ensino, a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública será organizada em forma departamental, constituindo o Conselho Departamental, integrado pelos Chefes de Departamentos previstos no Estatuto, o órgão consultivo para a fixação da política educacional e da pesquisa.

     Art. 12. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública terá como órgão de fiscalização contábil e financeira um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e igual número de suplentes nomeados pelo Presidente da República dentre pessoas de ilibada reputação, com mandato de três (3) anos.

     Art. 13. A competência e o funcionamento dos órgãos da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública serão estabelecidos nos respectivos Estatuto e regimento.

     Art. 14. O Pessoal da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

     Parágrafo único. O Estatuto definirá a competência para a admissão e criação de emprêgos.

     Art. 15. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública poderá requisitar, na forma da lei, funcionários de órgãos públicos, federais, estaduais ou municipais, tanto da administração direta, como indireta, para atender a seus serviços, podendo utilizar êsses funcionários em regime de tempo integral que fôr adotado na Fundação, sem ônus para os órgãos públicos a que pertencerem.

     Art. 16. Observada a legislação em vigor, a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública poderá receber a cooperação técnica e financeira de órgãos e entidades, públicos e particulares, nacionais, estrangeiros ou internacionais, mediante acôrdos ou convênios.

     Parágrafo único. Os convênios ou acôrdos com entidades estrangeiras ou internacionais deverão ser previamente submetidos à aprovação do Govêrno brasileiro.

     Art. 17. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública poderá firmar acôrdos com Universidades brasileiras, a fim de que lhe seja outorgado mandato universitário para os seus cursos de nível superior.

     Art. 18. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública poderá conceder bôlsas de estudo aos seus alunos estagiários, na forma das normas que forem estabelecidas pelo seu Conselho Diretor.

     Art. 19. A Escola Nacional de Saúde Pública, criada pelo Decreto nº 43.926, de 26 de junho de 1958, na forma prevista pelo art. 5º, da Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, passa a integrar a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, ficando consolidadas e em vigor as disposições regulamentares e regimentais daquele estabelecimento, que não colidam com a presente Lei e o Estatuto da Fundação.

     Art. 20. Ficam extintos a Diretoria dos Cursos do Departamento Nacional de Saúde e os Cursos do Departamento Nacional da Criança do Ministério da Saúde, criados pelos Decretos-Leis ns. 3.333, de 6 de junho de 1941, e 4.730, de 23 de setembro de 1942.

     Art. 21. Para ingresso nas classes ou séries de classes de nível técnico de Saúde Pública da Administração Pública Federal, inclusive em caráter de interinidade, será requisito indispensável a apresentação de diploma ou certificado do curso próprio ou equivalente ao da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, de acôrdo com o seu Estatuto.

     Art. 22. Na organização de seu regime didático, inclusive de currículo dos seus cursos, a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública não estará adstrita às exigências da legislação geral de ensino.

     Parágrafo único. Para que os certificados de preparação de pessoal de nível médio da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública possam conferir a seus titulares prerrogativas profissionais, deverão ser observados pela Fundação os seguintes princípios:

     1º. a duração dos seus cursos de ensino médio não poderá ser inferior ao padrão instituído pela legislação geral;

     2º. não poderá ser eliminada disciplina que a legislação geral considere obrigatória, o que não impede, tendo em vista a formação de profissionais especializados de Saúde Pública, que qualquer disciplina possa ser ministrada com extensão maior ou menor do que a prevista na referida legislação;

     3º. não poderá ser dispensada a obrigatoriedade da freqüência dos alunos regulares às aulas teóricas ou práticas e aos demais trabalhos escolares, podendo ser abolidas, entretanto, quaisquer fórmulas admitidas pela legislação geral e que importem indiretamente em dispensa de freqüência.

     Art. 23. A aplicação dos recursos provenientes do Tesouro Nacional será comprovada pelo Presidente da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, na forma da Lei.

     Art. 24. Serão transferidos para a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública e depositados na conta especial da mesma Fundação, no Banco do Brasil, os recursos consignados à Escola Nacional de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, no Orçamento da União para o exercício de 1966.

     Art. 25. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública gozará de isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, relativamente aos equipamentos de laboratório, às publicações e aos materiais científicos e didáticos de que necessite, que não tenham similar nacional.

     Art. 26. Serão considerados públicos federais relevantes os serviços da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, para os efeitos de imunidade tributária.

     Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto
Mem de Sá
Octávio Bulhões
Pedro Aleixo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1966, Página 6212 (Publicação Original)