Legislação Informatizada - LEI Nº 4.839, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.839, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre o alcance da preferência dos créditos de empregados por salários e indenizações trabalhistas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O art. 60 do Decreto-lei número 960, de 17 dezembro de 1938, não exclui a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, a que se refere a Lei n º 3.726, de 11 de fevereiro de 1960, que alterou o art. 102, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.

     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos pendentes.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1965, Página 11858 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 78 Vol. 7 (Publicação Original)