CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 4.511, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1964

 

 

Dispõe sobre o meio circulante, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A unidade do sistema monetário brasileiro é o "Cruzeiro".

§ 1º Fica extinta a fração do cruzeiro, denominada "centavo".

§ 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.

 

Art. 2º O meio circulante é constituído de moedas metálicas e de cédulas.

 

Art. 3º As moedas metálicas, que corresponderão aos valores de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500 cruzeiros terão as suas características técnicas bem como pormenores artísticos determinados pela Casa da Moeda.

 

Art. 4º As cédulas serão dos valores de 1.000, 5.000 e 10.000 cruzeiros.

Parágrafo único. Cada cédula conterá, obrigatoriamente, os seguintes dizeres:

No anverso:

"República dos Estados Unidos do Brasil"

"Tesouro Nacional"

"Valor Legal"

No reverso:

"República dos Estados Unidos do Brasil".

 

Art. 5º Compete à Casa da Moeda a determinação das características técnicas e artísticas do papel-moeda.

Parágrafo único. Enquanto a Casa da Moeda não iniciar a fabricação do papel-moeda, este terá os seus pormenores fixados pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização.

 

Art. 6º É vedada, sob qualquer motivo, a cunhagem de moedas comemorativas.

 

Art. 7º As moedas de 10, 20 e 50 centavos e as dos antigos cunhos serão desamoedadas de acôrdo com instruções que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda.

 

Art. 8º As cédulas de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500 cruzeiros ora em circulação, serão gradualmente substituídas por moedas metálicas, as cédulas dos demais valôres o serão por novos modelos, tão logo a Casa da Moeda inicie a fabricação do papel-moeda.

 

Art. 9º É autorizado o Ministério da Fazenda a fixar, anualmente, o limite das moedas metálicas a serem cunhadas pela Casa da Moeda, nos valôres estabelecidos no art. 3º desta Lei.

 

Art. 10. A Caixa de Amortização e a Casa da Moeda deverão manter estoques de cédulas e moedas metálicas.

 

Art. 11. Sempre que julgar conveniente, a Junta Administrativa da Caixa de Amortização, através de instruções específicas, ordenará o recolhimento de cédulas de determinado valor, estampa e série, observados, para a substituição das cédulas a serem recolhidas, os seguintes prazos e condições: (Vide art. 7º do Decreto-Lei nº 1, de 13/11/1965)

- nos primeiros seis meses, sem qualquer desconto;

- do sétimo ao décimo-segundo, com desconto de 5%;

- do décimo-terceiro ao décimo-quinto, com desconto de 10%;

- do décimo-sexto ao décimo-oitavo, com desconto de 20%;

- do décimo-nono ao vigésimo-primeiro, com desconto de 40%;

- do vigésimo-segundo ao vigésimo-quarto com desconto de 70%.

Parágrafo único. Perderá, totalmente, o valor a cédula que não for trocada dentro de dois anos, a contar da publicação da decisão que ordenar o seu recolhimento.

 

Art. 12. As encomendas de papel-moeda serão efetuadas pela Caixa de Amortização à Casa da Moeda.

 

Art. 13. É proibido o uso, para qualquer fim, de cheques, vales bilhetes, bônus, brindes ou qualquer outra forma de impresso, seja qual for a sua procedência ou origem, de natureza particular ou pública, que, de algum modo, se assemelhem às cédulas de papel-moeda ou às moedas metálicas.

§ 1º A infração deste dispositivo, quando por particular, será punida com multa de cinqüenta mil a quinhentos mil cruzeiros, fixada pelo Ministro da Fazenda, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei; quando por autoridade pública, o Ministério da Fazenda instaurará inquérito competente, sendo o fato considerado "crime de responsabilidade".

§ 2º O Ministério da Fazenda, dentro de sessenta dias, a partir da vigência desta Lei, baixará instruções para a execução deste artigo, determinado, inclusive, a forma de apreensão dos referidos materiais e respectivas matrizes.

 

Art. 14. A cédula de papel-moeda que contenha marcas, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos, perderá o poder de circulação, devendo ser substituída por seu valor na Caixa de Amortização, ou em outros órgãos, a critério da Junta Administrativa e de acôrdo com instruções que esta expedirá.

 

Art. 15. As parcelas referentes a centavos, atualmente consignadas, quer na escrituração pública, quer na particular, ficam desprezadas para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Nos bancos e estabelecimentos de crédito em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar 50.000 cruzeiros, o total apurado será entregue ao Tesouro Nacional, que o receberá como receita extraordinária.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 1 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

 

H. CASTELLO BRANCO  

Octávio Gouveia de Bulhões