Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do imposto sobre a renda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações do Tesouro Nacional até o limite e títulos em circulação de Cr$ 700.000.000.000,00 (setecentos bilhões de cruzeiros), observadas as seguintes condições, facultada a emissão de títulos múltiplos: (Vide Decreto-Lei nº 2.284, de 10/3/1986)
a) vencimento entre 3 (três) e 20 (vinte) anos;
b) juros máximos de 10% (dez por cento) ao ano, calculados sobre o valor nominal atualizado. (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 328, de 20/7/1967)
c) valor unitário mínimo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
§ 1º O valor nominal das Obrigações será atualizado periodicamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com o que estabelece o § 1º do art. 7º desta Lei.
§ 2º O valor nominal unitário, em moeda corrente, resultante da atualização referida no parágrafo anterior, será declarado trimestralmente, mediante portaria do Ministro da Fazenda.
§ 3º As Obrigações terão valor nominal unitário em moeda corrente fixado em portaria do Ministro da Fazenda, podendo ser colocadas, ao par, ou pelo valor de cotação, nas Bolsas de Valores, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) do deságio médio dos melhores papéis (letras e debêntures) das empresas particulares idôneas.
§ 4º As Obrigações terão poder liberatório pelo seu valor atualizado de acordo com o § 1º, para pagamento de qualquer tributo federal, após decorridos 30 (trinta) dias do seu prazo de resgate.
§ 5º Para os efeitos do limite de emissão, somente serão considerados em circulação os títulos efetivamente negociados, computado o valor nominal unitário de referência de que trata a alínea c deste artigo.
§ 6º O Ministro da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes, ou contratos para emissão, colocação e resgate das Obrigações a que se refere este artigo.
§ 7º As diferenças, em moeda corrente, de valor nominal unitário, resultantes da atualização prevista no parágrafo 1º, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas.
§ 8º O Orçamento da União consignará, anualmente, as dotações necessárias aos serviços de juros e amortizações das Obrigações previstas nesta Lei.
§ 9º As Obrigações adquiridas nos termos deste artigo, serão nominativas, não podendo ser transferidas, salvo nos casos de fusão, incorporação ou sucessão de pessoas jurídicas, mas poderão ser resgatadas por antecipação:
a) para reembolso da importância correspondente às indenizações efetivamente pagas a partir da vigência desta Lei;
b) nos casos de liquidação da pessoa jurídica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.506, de 30/11/1964)
Art. 2º Os recursos do Fundo de Indenizações Trabalhistas a que se refere o art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatoriamente, aplicados na aquisição de Obrigações da emissão referida no artigo anterior, no Tesouro Nacional ou na Bolsa de Valores.
§ 1º A disposição deste artigo não se aplica às quantias correspondentes ao Fundo de Indenizações Trabalhistas anteriormente constituído pelas pessoas jurídicas, já aplicadas em títulos da dívida pública prevista pelo Decreto nº 53.787, de 20 de março de 1964.
§ 2º Os contribuintes do Imposto de Renda, como pessoas jurídicas, são obrigados a constituir o Fundo de Indenizações Trabalhistas a fim de assegurar a sua responsabilidade eventual pela indenização por dispensa dos seus empregados, e as importâncias pagas em cada exercício a esse título, correrão obrigatòriamente, por conta desse Fundo, desde que haja saldo credor suficiente. (Vide art. 22 da Lei nº 5.107, de 13/9/1966)
§ 3º A obrigação mensal da constituição do Fundo referido no parágrafo anterior corresponderá a 3% (três por cento) sobre o total da remuneração mensal paga aos empregados, não computado o 13º salário previsto na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Vide art. 22 da Lei nº 5.107, de 13/9/1966)
§ 4º Para as empresas exclusivamente destinadas à agricultura e a pecuária a obrigação de que trata o parágrafo anterior será de 1 1/2% (um e meio por cento), somente até o exercício de 1970.
§ 5º A quota do Fundo de Indenizações Trabalhistas, aplicada na aquisição das Obrigações, nos termos do presente artigo, será dedutível do lucro bruto para o efeito do Imposto de Renda, ressalvada a hipótese do § 1º.
§ 6º A quota do Fundo de Indenizações Trabalhistas, a ser constituído na vigência desta lei, será recolhida até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for paga a remuneração, devendo o primeiro recolhimento, ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei.
§ 7º Os recolhimentos mensais previstos no § 6º serão efetuados na forma estabelecida em Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, podendo, para tal fim, ser utilizada a rêde de agências do Banco do Brasil S. A.
§ 8º Para tais recolhimentos, referidos no parágrafo anterior pode, também, ser utilizada, complementarmente, a rede dos estabelecimentos bancários em geral e Caixas Econômicas, devendo os mesmos recolher , até o dia útil seguinte ao encerramento de seu balancete mensal, às Agências do Banco do Brasil que jurisdicionam sua região, o total que houverem recolhido.
§ 10. Até o exercício de 1967, inclusive o reembolso de que trata a alínea a do parágrafo anterior corresponderá à metade das indenizações efetivamente pagas, a partir da vigência desta Lei.
§ 11. As correções monetárias do valor do principal das Obrigações em que for aplicado o Fundo de Indenizações Trabalhistas acrescerão ao Valor do Fundo.
§ 12. Para os efeitos da aplicação prevista neste artigo, serão desprezadas as frações de quotas a aplicar, de montante inferior ao valor nominal mínimo das obrigações.
§ 13. Será suspensa a obrigação mensal do recolhimento de que tratam os §§ 3º e 4º, quando o saldo do Fundo de Indenizações Trabalhistas atingir o montante das responsabilidades totais do contribuinte, relativas aos seus empregados sem estabilidade.
§ 14. A falta de aquisição das Obrigações, nos termos deste artigo e seus parágrafos, sujeitará a pessoa jurídica à multa de 10% (dez por cento), por semestre ou fração de semestre, de atraso, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, ambos calculados sobre a importância devida, corrigida nos termos do artigo 7º.
Art. 3º A correção monetária, de valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, prevista no art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatória a partir da data desta Lei, segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores. (Vide arts. 76 e 77 da Lei nº 4.506, de 30/11/1964) (Vide art. 30 da Lei nº 4.862, de 29/11/1965) (Vide art. 16 do Decreto-Lei nº 157, de 10/2/1967)
§ 1º Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, o Conselho Nacional de Economia ajustará os coeficientes em vigor ao disposto neste artigo.
§ 2º Até 30 de novembro de 1964, as pessoas jurídicas ficam obrigadas a processar o reajustamento do seu capital social pela correção monetária dos valores do ser ativo imobilizado, constante do último balanço, e, dentro do mesmo prazo, deverão efetuar o recolhimento da primeira prestação do imposto estabelecido no § 7º ou da importância em dobro, correspondente ao valor das obrigações, de acordo com o § 8º.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.481, de 14/11/1964)
§ 3º O resultado da correção monetária, efetuada obrigatoriamente em cada ano, será registrado, no "Passivo não Exigível", a crédito de conta com intitulação própria, nela permanecendo até sua incorporação do capital, para efeito do disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º O aumento de capital que resultar da correção deverá ser refletido em alteração contratual ou estatutária, conforme o caso, dentro de 4 (quatro) meses contados da data do responder a correção operada.
§ 5º Excepcionalmente, será permitido que no aumento de capital seja aplicada parte do resultado da correção somente para evitar que o valor nominal das ações e das quotas e quinhões do capital social das pessoas jurídicas, na forma do parágrafo anterior, seja expresso em números fracionários, devendo permanecer na conta citada no § 3º o saldo correspondente às frações, que será adicionado à correção monetária seguinte, e assim, sucessivamente.
§ 6º Quando a variação do valor do capital das pessoas jurídicas, decorrente da correção monetária de que trata este artigo, for superior a 3 (três) vezes a importância do capital registrado, será permitido, mediante autorização do Ministro da Fazenda, que o montante da variação constitua reserva de capital, excluída ... (VETADO) ... da limitação do § 2º, do art. 130, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mas sujeita igualmente ao imposto, estabelecido no § 7º a qual será aplicada obrigatoriamente no aumento do capital social, dentro dos 5 (cinco) anos seguintes ao balanço da correção, sem qualquer outro ônus.
§ 7º O Imposto de Renda a que se refere o § 7º do art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, fica reduzido a 5% (cinco por cento) e será pago em 12 (doze) prestações mensais.
§ 8º O pagamento do imposto a que se refere o parágrafo anterior será dispensado, desde que o contribuinte prefira adquirir Obrigações, da emissão mencionada no art. 1º desta Lei, para vencimento em prazo não inferior a 5 (cinco) anos contados da data do balanço que consignar a correção monetária geradora da obrigação tributária, em valor nominal atualizado correspondente ao dobro do que seria devido como imposto.
§ 9º A aquisição das Obrigações a que se refere o parágrafo precedente será efetuada mediante tantos pagamentos mensais quantos corresponderiam à quitação do imposto pela remissão do qual a pessoa jurídica tiver optado, observado o disposto no parágrafo 7º do artigo 2º.
§ 10. Para determinação do montante a ser aplicado na aquisição de Obrigações a que se referem os parágrafos antecedentes, serão desprezadas as importâncias inferiores ao valor unitário daquelas.
§ 11. O Banco do Brasil S.A. entregará ao Ministério da Fazenda, nos termos do regulamento desta Lei, extratos das contas e demonstrações do recolhimento das importâncias destinadas à subscrição de Obrigações referida neste artigo, acompanhados dos documentos relativos à sua movimentação.
§ 12. As Obrigações adquiridas nos termos deste artigo serão nominativas e intransferíveis, durante o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do balanço corrigido, salvo nos casos de fusão, incorporação, sucessão ou liquidação da pessoa jurídica.
§ 13. O aumento de capital realizado obrigatoriamente nos termos do § 4º, bem como o resultante do recebimento de ações novas ou quotas distribuídas em decorrência das correções monetárias previstas nesta lei, fica isento do Imposto do Selo.
§ 14. No cálculo das quotas anuais de depreciação ou amortização para efeitos do Impôsto de Renda, considerar-se-á o valor da aquisição o valor original dos bens, corrigido nos têrmos do art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
§ 15. Nos exercícios de 1965 e de 1966, as quotas de depreciação ou amortização, dedutíveis do lucro bruto, serão calculadas, respectivamente, sobre 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento), do valor da correção monetária dos bens móveis. (Vide art. 57 § 1º da Lei nº 4.506, de 30/11/1964) (Vide art.33 da Lei nº 4.862, de 29/11/1965)
§ 16. O recolhimento do imposto estabelecido no parágrafo 7º poderá ser efetuado em tantas prestações mensais quantas necessárias a que cada uma não ultrapasse a quinta parte da média mensal do lucro tributável, indicado pelo contribuinte em seu último balanço, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) prestações.
§ 17. Quando o pagamento na forma dos §§ 7º, 8º e 16 importar em exigência de prestações mensais superiores a 2% (dois por cento) da média mensal da receita bruta da pessoa jurídica, indicada no seu último balanço, o recolhimento do imposto ou as quantias destinadas a subscrição das Obrigações poderão ser limitados ao mínimo de 24 (vinte e quatro) prestações, desde que o aumento de capital seja reduzido ao valor cuja tributação corresponda às aludidas prestações. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.506, de 30/11/1964)
§ 18. As correções monetárias de que trata este artigo aplicam-se as normas estabelecidas nos parágrafos do artigo 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, exceto as disposições de seus §§ 11, 12, 14 e 17.
§ 19. As filiais, sucursais, agências ou representações de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, ficam também obrigadas a corrigir, na forma do presente artigo o registro contábil dos bens do ativo imobilizado que possuem no País, podendo o correspondente aumento de capital refletir-se apenas sobre a parte destinada às operações no Brasil.
§ 20. A inobservância do disposto neste artigo e parágrafos anteriores sujeitará a pessoa jurídica:
a) a correção monetária do ativo imobilizado, ex officio , para efeito de tributação;
b) a perda do direito de optar pela aquisição de Obrigações, na forma do parágrafo 8º;
c) a multa em importância igual ao valor do imposto devido.
§ 21. Com exclusão das empresas concessionárias de serviços de energia elétrica, ficam dispensadas da obrigatoriedade de correção monetária, de que trata este artigo, as sociedades de economia mista nas quais, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam à União, aos Estados e aos Municípios, e às pessoas jurídicas compreendidas no § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.073, de 18/8/1966)
§ 22. Ficam desobrigadas da correção monetária de que trata este artigo as pessoas jurídicas cujo capital social realizado não exceda de 50 (cinquenta) vezes o salário-mínimo fiscal.
§ 23. Nos casos do parágrafo 5º, o saldo da conta prevista no parágrafo 3º será considerado como capital, para efeito do cálculo do Imposto Adicional de Renda.
Art. 4º Para efeito do disposto no art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, será permitido, à pessoa física vendedora, efetuar a correção monetária do custo da aquisição de imóvel, inclusive o imposto de transmissão pago e benfeitorias realizadas, .. (VETADO) .. observado o disposto nos parágrafos deste artigo, sem o gôzo cumulativo dos abatimentos previstos no § 1º do mesmo art. 93.
§ 1º Do valor corrigido das benfeitorias será deduzida a percentagem de 2% (dois por cento), para cada ano que tiver decorrido desde o término de sua realização, até a alienação.
§ 2º A correção monetária de que trata este artigo, que será processada mediante aplicação dos coeficientes a que se refere o art. 3º, ficará sujeita tão-somente ao imposto de 5% (cinco por cento), sobre a diferença entre o valor global da aquisição, corrigido monetariamente nos termos deste artigo e seus parágrafos, e o valor histórico de aquisição, permitida a opção prevista no parágrafo 8º do artigo 3º.
§ 3º As Obrigações adquiridas nos termos do parágrafo anterior serão intransferíveis, salvo no caso de partilhas em inventário ou arrolamento judicial, e serão liquidadas a partir do quinto ano de sua emissão, mediante apresentação em qualquer agência do Banco do Brasil S.A.
§ 4º A opção prevista no § 2º deverá ser exercida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do instrumento de alienação ou de promessa de alienação de imóvel ou do direito à aquisição, mediante o efetivo pagamento das Obrigações.
§ 5º No caso de pagamento a prazo do preço de alienação de imóvel contratada a partir desta lei, o imposto de que trata o art. 92 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.900, de 10 de abril de 1963, terá o seu montante corrigido monetariamente nos têrmos do art. 7º desta lei sempre que pago depois do recebimento, pelo alienante, de mais de 70% (setenta por cento) do valor da alienação do imóvel, ou do direito à sua aquisição.
§ 6º A correção monetária referida neste artigo poderá ser efetuada em relação às alienações de imóveis já contratadas para pagamento a prazo, cujo imposto ainda não tenha sido efetivamente liquidado, desde que o contribuinte pague o imposto de 5% (cinco por cento) sôbre a correção monetária ou efetive a subscrição em dôbro das Obrigações dentro de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta Lei. (Vide art. 2º da Lei nº 4.481, de 14/11/1964)
Art. 5º As firmas ou sociedades que tenham por atividade predominante a exploração de empreendimentos industriais ou agrícolas, com sede na Amazônia ou no Nordeste, nas áreas de atuação da SPVEA ou SUDENE, poderão corrigir, com isenção de impostos e taxas federais, até 30 de junho de 1965, o registro contábil do valor original dos bens do seu ativo imobilizado, deduzido das respectivas quotas de depreciação ou amortização, desde que a reavaliação fique compreendida nos limites dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, nos têrmos do artigo 3º.
§ 1º Simultaneamente à correção do ativo previsto neste artigo, serão registradas, obrigatòriamente, as diferenças do passivo resultantes de variações cambiais no saldo devedor de empréstimos em moeda estrangeira, devendo, ainda, ser feita a compensação de prejuízos apurados em balanço, no caso de inexistência de reservas.
§ 2º A diferença entre a variação do valor do ativo e as compensações estabelecidas no parágrafo anterior será aplicada no aumento do capital da firma ou sociedade, permitido, tão-sòmente para evitar que o valor nominal das ações, quotas e quinhões do capital seja expresso em números fracionários, que uma parcela seja mantida em conta especial, do passivo não exigível, até a correção seguinte.
§ 3º Ficam também isentos de quaisquer impostos e taxas federais:
a) o recebimento de ações novas, quinhões ou quotas de capital, pelos acionistas, sócios ou quotistas, quando decorrentes do aumento de que trata este artigo, inclusive os acréscimos de capital que beneficiem os titulares de firmas individuais;
b) os aumentos de capital, realizados até 31 de outubro de 1965, por firmas ou sociedades, para efeito, exclusivamente, de incorporação ou ao seu ativo de ações, quotas ou quinhões de capital recebidos de acordo com a alínea a .
§ 4º As isenções previstas neste artigo não beneficiam as pessoas que tiverem quaisquer débitos com a Fazenda Nacional, ressalvados os pendentes de decisão administrativa ou judicial.
Art. 6º No cálculo das quotas de depreciação ou amortização dos bens móveis, dedutíveis do lucro bruto, para efeito do Imposto de Renda, devido pelas firmas ou sociedades, considerar-se-á como valor de aquisição, além do valor original corrigido nos termos do art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, o valor determinado nos termos do artigo anterior da presente Lei ou de acordo com o artigo 17 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, regulamentado pelo Decreto nº 52.779, de 29 de outubro de 1963, desde que limitado à aplicação dos coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.
Parágrafo único. São aplicáveis as firmas ou sociedades a que se refere este artigo, as disposições do parágrafo 15 do artigo 3º da presente Lei.
Art. 7º Os débitos fiscais, decorrentes de não-recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 1º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, de acordo com o artigo 7º, da Lei nº 5.334, de 12 de outubro de 1967, fará publicar, mensalmente, no Diário Oficial da União, a atualização dos coeficientes de variação do poder aquisitivo da moeda nacional, e a correção prevista neste artigo será feita com base no coeficiente em vigor na data em que for efetivamente liquidado e crédito fiscal.(Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.281, de 24/7/1973)
§ 2º A correção prevista neste artigo aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada monetàriamente, nos termos deste artigo e seus parágrafos. (Vide art. 20 § 4º da Lei nº 4.506, de 30/11/1964) (Vide art. 20 da Lei nº 4.862, de 29/11/1965)
§ 4º As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia da instância administrativa ou judicial deverão ser devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão, que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal.
§ 5º Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas à permanente correção monetária, até a data da efetiva devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte, como compensação, no pagamento de tributos federais.
§ 6º As multas e juros de mora previstos na legislação vigente como percentagens do débito fiscal serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetàriamente nos têrmos dêste artigo.
§ 7º Art. 1º § 7º Os débitos fiscais liquidados até 30 de novembro de 1964 gozarão de redução de cinqüenta por cento do valor das multas correspondentes e ficarão excluídos dos efeitos da correção monetária a que se refere este artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.481, de 14/11/1964)
§ 8º A correção monetária prevista neste artigo aplica-se, também a quaisquer débitos fiscais que deveriam ter sido pagos antes da vigência desta Lei, se o devedor ou seu representante deixar de liquidar a sua obrigação.
a) dentro de 120 (cento e vinte) dias da data desta Lei, se o débito for inferior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros); (Vide art. 3º e 5º da Lei nº 4.481, de 14/11/1964)
b) em no máximo, 20 (vinte) prestações mensais, sucessivas, de valor não inferior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) cada uma, no caso de débitos em montante superior a Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), efetuando-se o pagamento da primeira prestação, obrigatòriamente, dentro de 90 (noventa) dias desta Lei;
c) em duas prestações mensais, iguais e sucessivas, se o valor do débito estiver compreendido entre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), devendo a primeira ser paga dentro e 90 (noventa) dias da data desta Lei. (Vide art. 5º da Lei nº 4.481, de 14/11/1964)
§ 9º Excluem-se das disposições do parágrafo anterior os débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, se o devedor ou seu representante legal já tiver depositado, em moeda, a importância questionada, ou vier a fazê-lo, dentro de 90 (noventa) dias da data desta lei.
Art. 8º O disposto no artigo anterior e seus parágrafos aplica-se às contribuições devidas por empregados e por empregadores às instituições de previdência e de assistência social.
Parágrafo único. As empresas que tenham crédito a receber de sociedade de economia mista, a qual seja titular de financiamento deferido, por estabelecimento de crédito oficial da União poderão quitar os débitos de que trata este artigo mediante conta de crédito ou outro documento hábil, emitido pelo mesmo estabelecimento oficial de crédito e que represente a obrigação do pagamento das quantias por elas devidas, nos prazos e condições do § 8º do artigo anterior. (Vide arts. 4º e 5º da Lei nº 4.481, de 14/11/1964)
Art. 9º As multas previstas na legislação fiscal e administrativa vigente, e fixadas em cruzeiros, serão anualmente atualizadas por decreto do Poder Executivo, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária a que se refere o § 18 do art. 3º desta Lei, tendo em vista o ano da entrada da lei que estabeleceu ou autorizou a multa. (Vide art. 5º da Lei nº 4.481, de 14/11/1964)
Art. 10. Ressalvados os casos especiais previstos em lei, quando a importância do tributo fôr exigível parceladamente, vencida uma prestação e não paga até o vencimento da prestação seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais.
Art. 11. Inclui-se entre os fatos constitutivos do crime de apropriação indébita, definido no art. 168 do Código Penal, o não-recolhimento, dentro de 90 (noventa) dias do término dos prazos legais:
a) das importâncias do Imposto de Renda, seus adicionais e empréstimos compulsórios, descontados pelas fontes pagadoras de rendimentos;
b) do valor do Imposto de Consumo indevidamente creditado nos livros de registro de matérias-primas (modelos 21 e 21-A do Regulamento do Imposto de Consumo) e deduzido de recolhimentos quinzenais, referente a notas fiscais que não correspondam a uma efetiva operação de compra e venda ou que tenham sido emitidas em nome de firma ou sociedade inexistente ou fictícia;
c) do valor do Imposto do Selo recebido de terceiros pelos estabelecimentos sujeitos ao regime de verba especial.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30/12/1991)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30/12/1991)
§ 3º Nos casos previstos neste artigo, a ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da República, à qual a autoridade julgadora de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência de crime, logo após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.
§ 4º Quando a infração for cometida por sociedade, responderão por ela os seus diretores, administradores, gerentes ou empregados cuja responsabilidade no crime for apurada em processo regular. Tratando-se de sociedade estrangeira, a responsabilidade será apurada entre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil.
Art. 12. Entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1964, os rendimentos a que se refere o inciso 1º do art. 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, serão tributados na fonte, progressivamente, mediante a aplicação da seguinte escala: até 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, de acordo com a tabela estabelecida no artigo 207, e seus parágrafos, do mesmo regulamento; entre 4 (quatro) e 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo fiscal - 2% (dois por cento); entre 5 (cinco) e 8 (oito) vezes o salário-mínimo fiscal - 4% (quatro por cento); entre 8 (oito) e 10 (dez) vezes o salário-mínimo fiscal - 6% (seis por cento); entre 10 (dez) e 15 (quinze) vezes o salário-mínimo fiscal - 8% (oito por cento); acima de 15 (quinze) vezes o salário-mínimo fiscal - 10% (dez por cento).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será permitido deduzir da remuneração mensal a contribuição de previdência do empregado e a do Imposto Sindical.
§ 2º Em relação aos contribuintes excluídos da tabela a que se refere o art. 207 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, da importância apurada na forma dêste artigo será dedutível a quota de 2% (dois por cento) do limite de isenção mensal por dependente.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 5º, § 1º, item I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, prevalecendo os limites de que tratam os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do mesmo artigo, tão-somente, para os fins da classificação dos rendimentos nas declarações das pessoas físicas e jurídicas.
§ 4º O imposto recolhido na fonte, nos termos deste artigo, será deduzido do que houver, de ser pago pela pessoa física beneficiária do rendimento, de acordo com a sua declaração anual, cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao imposto devido em conformidade com a declaração.
Art. 13. No cálculo do total do Imposto de Renda lançado sobre as pessoas físicas ou jurídicas, ou exigível mediante recolhimento pelas fontes, será desprezada a fração inferior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
Art. 14. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23/7/1974)
Art. 15. Poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas as despesas realizadas com a instrução do contribuinte e do seu cônjuge, filhos e menores de dezoito anos, que crie e eduque, e que não apresentem declaração de rendimento em separado, até o limite de 20% (vinte por cento) da renda bruta declarada, desde que os comprovantes do efetivo pagamento sejam apensados à declaração de rendimentos.
Art. 16. A remuneração auferida pelos trabalhadores avulsos, a que se refere a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, art. 4º, letra c ), será classificada, para os efeitos do Imposto de Renda, como de empregado assalariado. (Vide art. 16 da Lei nº 4.506, de 30/11/1964)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e de empregadores, que interfiram no pagamento da remuneração dos serviços prestados, são consideradas responsáveis pelo desconto dos tributos devidos, ficando ainda obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras.
Art. 17. Serão classificados na cédula B da declaração da pessoa física beneficiada, os juros de debêntures ou de outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do País, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional.
Art. 18. O imposto de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, será exigido à razão de 60% (sessenta por cento), a partir de 1 de julho de 1964. (Vide arts. 84 e 87 da Lei nº 4.506, de 30/11/1964) (Vide art. 19 do Decreto-Lei nº 157, de 10/2/1967)
Parágrafo único. O empréstimo compulsório estabelecido na alínea b do § 2º do art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, será cobrado, a partir de 1 de julho de 1964, à razão de 10% (dez por cento).
Art. 19. A partir de 1 de julho de 1964, o empréstimo compulsório, de que trata o art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, incidente sobre os rendimentos do trabalho, classificados na cédula C , será cobrado, mediante desconto na fonte, à razão de 3,5% (três e meio por cento) sobre a diferença entre a remuneração de cada mês e o limite mensal de isenção do Imposto de Renda previsto no artigo 12 desta Lei.
§ 1º Será permitido deduzir da remuneração mensal, para os efeitos deste artigo, a contribuição de previdência dos contribuintes e a do Imposto Sindical.
§ 2º Da importância apurada na forma deste artigo, será dedutível a quota de 2% (dois por cento) de limite de isenção mensal por dependente do contribuinte.
Art. 20. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 21. A partir do exercício financeiro de 1965, ficam revogados os artigos 72, 73 e 75 da Lei nº 4.242, de 7 de julho de 1963, bem como os respectivos parágrafos.
Art. 22. A partir do exercício financeiro de 1965, fica revogada a cobrança dos adicionais de proteção à família, criados pelo Decreto-lei número 3.200, de 9 de abril de 1941.
Art. 23. As omissões ou erros na declaração de bens, nos exercícios de 1963 e 1964, poderão ser retificados dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei, pagando o contribuinte em 12 (doze) prestações a multa de 10% (dez por cento) sobre os impostos correspondentes aos rendimentos resultantes da mesma retificação. (Prazo prorrogado para 30/4/1965, de acordo com o art.83 da Lei nº 4.506, de 30/11/1964)
Art. 24. A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á a operações realizadas pelas firmas e sociedades no próprio ano em que se efetuar a fiscalização, devendo os agentes fiscais do Imposto de Renda lavrar auto de infração que consigne a falta verificada.
§ 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 21/11/1986)
§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 21/11/1986)
Art. 25. O lucro presumido obtido pelas pessoas jurídicas, sujeito ao Impôsto de Renda, na forma da legislação em vigor, será determinado pela aplicação do coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, quando esta exceder a vinte vezes do salário-mínimo fiscal.
(Vide art. 11 da Lei nº 6.468, de 14/11/1977)
§ 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18/12/1978)
§ 2º O artigo 33 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 33. A pessoa jurídica cujo capital não ultrapassar de 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo fiscal, e cuja receita bruta anual não exceder a 60 (sessenta) vezes este salário-mínimo, poderá optar pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida neste artigo."
§ 3º As sociedades, de qualquer espécie, que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja receita bruta não for superior a 120 (cento e vinte) vezes o salário-mínimo fiscal, poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo.
Art. 26. Fica suprimido o item I da letra h , do § 1º do art. 43 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963.
Art. 27. A partir do exercício financeiro de 1965, para o cálculo do imposto adicional de renda, em relação ao capital das pessoas jurídicas, de que trata o art. 1º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, será facultado às pessoas jurídicas abater do lucro excedente tributável a importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio durante o ano-base da sua declaração. (Vide art. 27 da Lei nº 4.862, de 29/11/1965)
§ 1º O montante da manutenção do capital de giro será determinado pela aplicação, sôbre o capital de giro próprio da empresa, no início do exercício, das percentagens de correção, publicadas periódicamente pelo Conselho Nacional de Economia, que deverão traduzir o aumento de nível geral de preços no período correspondente ao ano-base.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se capital de giro próprio, no início do exercício, o ativo disponível mais o ativo realizável, diminuído do passivo exigível depois de excluídos:
I - do passivo exigível, os saldos devedores dos empréstimos em moeda estrangeira e dos empréstimos sujeitos a atualização;
II - do ativo realizável:
a) os valores ou créditos em moeda estrangeira ou sujeitos à atualização monetária;
b) das ações, quotas e quaisquer títulos correspondentes à participação societária em outras emprêsas;
c) o saldo não integralizado do capital social.
§ 3º A manutenção de capital de giro a que se refere este artigo não poderá, em nenhuma hipótese, ser deduzida na apuração do lucro real sujeito ao Imposto de Renda, nem poderá ser computada entre os excedentes de fundos de reserva de que trata o artigo 99 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963.
Art. 28. Não estão obrigadas à apresentação de declaração do imposto adicional de renda, a que se refere o artigo anterior, as pessoas jurídicas que tiverem, no ano-base, lucro inferior a 90 (noventa) vêzes o salário-mínino fiscal vigente a 2 de janeiro do exercício financeiro.
Art. 29. (Revogado pela Lei nº 4.862, de 29/11/1965)
Art. 30. Nos casos de alteração do exercício social, quando a pessoa jurídica instruir a sua declaração de rendimento com os resultados de operações correspondentes a período inferior a 12 (doze) meses, ficará sujeita a uma pena compensatória, não inferior à metade do valor do salário-mínimo fiscal, se já houver procedido à mudança do exercício social no decurso do qüinqüênio procedente.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será fixada pela autoridade lançadora, à razão de múltiplos de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros verificados no balanço que instruir a declaração, em número igual aos meses faltantes para completar doze meses.
Art. 31. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) dessas importâncias. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
§ 2º A multa referida nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
Art. 33. A pessoa jurídica que, por força de lei, possua, em seu ativo, títulos de capital de outras empresas, poderá distribuir, mediante autorização do Ministro da Fazenda, por vários exercícios sucessivos, até o máximo de cinco, os lucros decorrentes do aumento de capital das empresas de que seja acionista, realizados nos termos do artigo 3º.
Art. 34. O parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a ter a seguinte redação: - "Parágrafo 1º - A dedução das despesas de viagem e estada, a que se refere a alínea a , será admitida somente até o limite das importâncias recebidas para o custeio desses gastos, salvo se correrem por conta do contribuinte, caso em que poderão ser deduzidas as despesas comprovadas ou até 30% do rendimento declarado, independentemente da comprovação, quando se tratar de caixeiro-viajante ... (VETADO).
Art. 35. Ficam assegurados todos os benefícios concedidos pelas Leis nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, nº 4.216, de 6 de maio de 1963, e nº 4.239, de 27 de junho de 1963, vedada a acumulação dos incentivos constantes do art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e do art.1º da Lei nº 4.216, de 6 de maio de 1963.
Art. 36. Excepcionalmente, no exercício de 1964, o encargo financeiro a que se refere o art. 29 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, poderá ser elevado até 30% (trinta por cento) do valor dos produtos importados e sem a limitação do prazo estabelecido no parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 37. A arrecadação de impostos, adicionais, taxas e contribuições devidos à União e às Autarquias Federais, poderá ser efetuada através de agência do Banco do Brasil S. A., do Banco Nordeste do Brasil S. A. e do Banco de Crédito da Amazônia S. A.
Art. 38. Aos casos previstos nos arts. 7º e 11 desta Lei aplica-se o disposto no art. 316 e parágrafos do Código Penal, independentemente da responsabilidade civil destinada à reparação de perdas e danos, ocasionada pelo excesso de exação.
Parágrafo único. Ao contribuinte prejudicado fica assegurado o direito de representação ao Ministério Público, para o exercício da ação penal, com a observância das disposições estabelecidas para os crimes de ação pública, no Código de Processo Penal.
Art. 39. (Revogado pela Lei nº 4.862, de 29/11/1965)
Art. 40. O provimento dos cargos da classe inicial de agente-fiscal do Imposto de Renda será efetuado mediante concurso público de provas, com exigência de diploma de bacharel em ciências contábeis ou de título equivalente, vedada a nomeação em caráter interino e mantidos os níveis 14 e 18 nas classes da respectiva série. (Vide art. 40 da Lei nº 4.862, de 29/11/1965)
Parágrafo único. Dentro de 60 (sessenta) dias da data desta Lei o Departamento Administrativo do Serviço Público abrirá inscrição para o concurso previsto neste artigo, a ser realizado com a colaboração da divisão do Impôsto de Renda, do Ministério da Fazenda.
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para vigorar no período de 1º de junho de 1964 a 31 de dezembro 1966, para atender a despesas resultantes da emissão das obrigações de que trata o artigo 1º, inclusive para o reaparelhamento da Caixa de Amortização e das repartições fazendárias incumbidas de executar a presente Lei. (Vide art. 5º do Decreto-Lei nº 95, de 30/12/1966)
§ 1º O crédito de que trata este artigo será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, e será movimentado pelo Ministro da Fazenda ou por autoridades por êle delegadas.
§ 2º As despesas abrangidas por este artigo compreendem os gastos com material e com serviços de terceiros, inclusive a locação ou sublocação de imóveis, ficando vedada a criação de cargos ou a admissão de pessoal à conta do crédito referido neste artigo.
Art. 42. O Poder Executivo baixará dentro de 60 (sessenta) dias os decretos previstos no texto da presente Lei, bem como baixará decreto consolidando a legislação sobre a cobrança e fiscalização do imposto sôbre a renda e proventos de qualquer natureza, introduzindo as modificações consignadas nesta lei.
Art. 43. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões