Legislação Informatizada - LEI Nº 4.357, DE 16 DE JULHO DE 1964 - Exposição de Motivos

LEI Nº 4.357, DE 16 DE JULHO DE 1964

Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do imposto sobre a renda, e dá outras providências.

     Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Dentre as preocupações de ordem financeira com que se defronta o atual Govêrno, reponta a que diz respeito ao incremento da receita pública ainda para o corrente exercício, razão porque tenho a honra de submeter à Consideração de Vossas Excelências o anteprojeto de lei anexo, que visa a alcançar aquele, objetivo fundamental para o combate à causa primeira do processo inflacionário; o deficit orçamentário da União.

     2. Cumpre-me esclarecer que duas preocupações básicas devem nortear qualquer tentativa de aumento de receita na atual conjuntura brasileira; a de refôrço tributário sem agravar a situação do contribuinte e a da correção de dispositivos tributários fortemente distorcidos pela inflação. A correção dessas distorções permitirá exigir maior contribuição sem agravar a situação do contribuinte.

     3. A proposta de aumento da receita pode ser suavisada, em relação nos contribuintes, se complementada com um empréstimo de caráter voluntário, embora vinculado ao Impôsto de Renda Propõe-se, para êses fim, a emissão de obrigações do Tesouro Nacional até o limite de 700 bilhões de cruzeiros. Poderão ser emitidos títulos múltiplos, de prazos diferentes, de 3 a 20 anos, contendo os títulos de prazo mádio e longo gaarntia contra a eventual desvalorização da moeda.

     No que diz respeito ao impôsto de renda o anteprojeto torna obrigatória a correção monetária dos ativos imobilizados das emprêsas, de acôrdo com coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia. O impôsto será de 5% ou mediante subscrição das obrigações do Tesouro Nacional acima referidas, caso em que a contribuição será de 10%. De um ou de outro modo, os pagamentos serão parcelados em prestações perfeitamente suportáveis, de maneira que nenhuma delas ultrapasse o valor de 2% do faturamento. Finalmente, a obrigatoriedade da correção monetária é dispensada em casos especiais como os das sociedades de economia mista, concessionários do serviço público ou sociedade civis.

     O grande defeito do impôsto de renda sôbre as pessoas jurídicas na presente conjuntura - defeito provocado pela desvalorização monetária - reside na deficiência crescente da quota de depreciação das instalações e dos equipamentos industriais. Sendo essa quota fixa, calculada em função do valor da compra dos equipamentos, seu montantese torna tanto mais desatualizado quanto mais intensa fôr a desvalorização monetária. O anteprojeto, ao estabelecer a correção obrigatória do ativo, admite, a partir de 1965, a correção das depreciações, providência essa que a um só tempo premite reforçar a arrecadação no presente exercício, como demonstra ao contribuinte a preocupação do Govêrno em melhorar o sistema tributário quanto à sua equidade e propósitos econômicos.

     4. O anteprojeto obriga as pessoas juridicas a constituirem provisões para indenizações trabalhistas à razão de 3% de sua fôlha de pagamento, devendo tais provisões serem aplicadas na compra das obrigações do Tesouro. Essa aquisição poderá ser feita no próprio Tesouro Nacional ou nas Bôlsas de Valores, na ventualidade dos títulos serem cotados com deságio. Esta últia alternativa  assegurará, estamos certos, considerável procura do títulos em questão, nas Bôlsas, o que constituí uma garantia de empréstimos por parte de subscritores voluntários.

     5. O anteprojeto prevê, também, algumas correções complementares no que diz respeito no capital de giro das emprêsas e ao impôsto sôbre lucro imobiliário e amplia processo de arrecadação nas fontes sôbre a renda do trabalho.

     O sistema de desconto do impôsto de renda na fonte oferece a vantagem de antecipar o recolhimento do impôsto e suavizar os encargos do contribuinte, tornando menos penoso o pagamento do tributo. Presentemente, o desconto do impôsto na fonte sôbro o rendimento do trabalho é feito até o limite de quatro salários mínimos mensais. O anteprojeto propõe a eliminação dêsse limite no corrente exercício. Dêsse modo, curso de 1964, a arrecadação na fonte poderá ser ampliada de forma apreciável, sobretudo tendo em vista que o aumento de vencimentos do funcionalismo público colocará inúmeros assalariados em faixas mais altas de renda.

     Devo esclarecer a Vossas Excelências que os Estados e Municípios participarão, através de convênios com a União, na arrecadação do impôsto de renda, sobretudo quanto ao recolhido nas fontes, de tal sorte que, consoante condições a serem estabelecidas nos referidos convênios, se lhes possa assegurar uma assistência financeira mais efetiva e objetiva.

     6. Com o propósito de acelerar o pagamento dos impostos, o anteprojeto prevê a correção monetária dos débitos fiscais de acôrdo com coeficientes trimestrais publicados pelo Conselho Nacional de Economia.

     7 - Será dificil vencer a inflação e alcançar a estabilidade do cruzeiro sem o preparo do mercado de capitais não sômente e favor das obrigações do Tesouro, como em favor dos títulos das prórpias emprêsas particulares. Presentemente, com o elevado número de letras provenientes dos depósitos de importação, o mercado financeiros se acha em condições pouco satisfatórias. O exagêro da taxa de juros não é apenas o resultado da depreciação monetária mas reflete também o afluxo desordenado de títulos ao mercado. Para corrigir essa situação anômala, é necessário proceder à gradativa eliminação das letras de importação. As Autoridades Monetárias, todavia, precisam de um mecanismo  substitutivo que lhe ofereça recursos não-inflacionários para atender à liquidação dos dispositivos já existentes. O anteprojeto prevê, com êsse objetivo, a elevação até 30% do encargo monetário sôbre as importações, encargos êste previsto na Lei n.º 4.131, de 3 de setembro de 1962. Essa elevação seria efetuada em caráter estritamente excepcional no corrente exercício, tal como é dito no anteprojeto.

     8 - Estas são, Senhores Congressistas, as linhas básicas do anteprojeto que tenho a honra de submeter ao exame e deliberação de Vossas Excelências. Muito embora se trate de uma revisão tributária de emergência, é de ressaltar-se que não agrava a incidência vigente da carga tributária; ao contrário, relaciona-se com dispositivos de melhoria para o exercício financeiro de 1965 que, em breve, serão completados e consolidados em um outro anteprojeto de maior amplitude a ser, também, submetido ao criterioso exame a alta deliberação de V. Excelências. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 15/05/1964


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/5/1964, Página 2992 (Exposição de Motivos)