Legislação Informatizada - LEI Nº 4.102, DE 20 DE JULHO DE 1962 - Promulgação de Vetos
Veja também:
LEI Nº 4.102, DE 20 DE JULHO DE 1962
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962 (que transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário e dá outras providências).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962:
"Art. 4º .............................................................................................................. ..........................................................................................................................
III - Órgão Fiscal: Delegação do Tribunal de Contas (D.T.C.)". ..........................................................................................................................
"Art. 6º ............................................................................................................ ........................................................................................................................
II - ...................................................................................................................
........................................................................................................................
"Art. 9º ...................................................................................................... .....................................................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 10. Para acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária fica criado no D.N.E.F. a Delegação do Tribunal de Contas, instalada na sua sede, com amplos podêres para examinar a qualquer tempo a sua escrituração e documentação, competindo-lhe ainda:
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente, deverão ser enviados à Delegação do Tribunal de Contas os demonstrativos da execução orçamentária e os balancetes mensais.
§ 2º Até o último dia do mês de abril do ano seguinte, deverão ser encaminhados à D.T.C. o levantamento anual das contas, e relação completa circunstanciada dos que tenham recebido, administrado, ou guardado bens, dinheiro e valores do D.N.E.F., no exercício anterior".
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962:
III - Órgão Fiscal: Delegação do Tribunal de Contas (D.T.C.)".
II - ...................................................................................................................
| g) | ............................................................................................................ .................................................. depois do pronunciamento da Delegação do Tribunal de Contas". |
| j) | submeter à Delegação do Tribunal de Contas, para o necessário exame e aprovação, os contratos e convênios para execução de serviços. |
| k) | apresentar os balancetes mensais, os demonstrativos da execução orçamentária e a prestação anual de contas à Delegação do Tribunal de Contas que os enviará ao Conselho Ferroviário Nacional com seu parecer". |
| a) | examinar e dar parecer sôbre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais apresentadas pelo Diretor-Geral; |
| b) | examinar todos os contratos, enviando ao Tribunal de Contas os que estiverem de acôrdo com as normas aprovadas; |
| c) | exercer o contrôle sôbre a aquisição, arrendamento, aluguel e alienação de materiais e outros bens patrimoniais. |
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente, deverão ser enviados à Delegação do Tribunal de Contas os demonstrativos da execução orçamentária e os balancetes mensais.
§ 2º Até o último dia do mês de abril do ano seguinte, deverão ser encaminhados à D.T.C. o levantamento anual das contas, e relação completa circunstanciada dos que tenham recebido, administrado, ou guardado bens, dinheiro e valores do D.N.E.F., no exercício anterior".
Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1962
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1962, Página 12333 (Promulgação de Vetos)