Legislação Informatizada - LEI Nº 3.849, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1960 - Publicação Original
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LEI Nº 3.849, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1960
Federaliza a Universidade do Rio Grande do Norte, cria a Universidade de Santa Catarina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Universidade do Rio Grande do Norte, a que se refere o Decreto nº 45.116, de 26 de dezembro de 1958, passa a integrar o Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, incluída na Categoria constante do item I, do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Art. 2º É Criada a Universidade de Santa Catarina, com sede em Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, e integrada no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, incluída na categoria constante do item I, do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Art. 3º As Universidades referidas nos artigos anteriores terão personalidade jurídica e gozarão de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.
Art. 4º A Universidade do Rio Grande do Norte compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:
§ 1º As Faculdades e Escolas mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Medicina, Faculdade de Farmácia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Direito e Escola de Engenharia da Universidade do Rio Grande do Norte.
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro do prazo de três anos, a criação ou agregação à Universidade do Rio Grande do Norte, de uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
Art. 5º A Universidade de Santa Catarina compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:
Parágrafo único. As Faculdades e Escola mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Faculdade de Farmácia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdades de Ciências Econômicas, Escola de Engenharia Industrial da Universidade de Santa Catarina e Faculdade de Serviço Social.
Art. 6º A Agregação de curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da Lei, e assim a desagregação.
Art. 7º O patrimônio das Universidades referidas nesta Lei, será formado pelos:
Parágrafo único. A aplicação dos saldos referidos na alínea d dêste artigo, depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais, em equipamentos, em instalações ou em pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.
Art. 8º Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas pela União; das rendas patrimoniais; da receita de taxas escolares; de retribuição de atividades remuneradas de laboratórios; de dotações, auxílios, subvenções e eventuais.
Parágrafo único. A receita e a despesa constarão do orçamento de cada Universidade; e a comprovação dos gastos se fará nos têrmos da legislação vigente, obrigados todos os depósitos em espécie no Banco do Brasil S. A., cabendo ao Reitor a movimentação das contas.
Art. 9º Independentemente, de qualquer indenização, são incorporados ao patrimônio da União, mediante escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse ou utilizados pelas Faculdades e Escolas referidas nesta Lei, exceto a agregada.
Parágrafo único. Para a transferência dos bens mencionados neste artigo é assegurado o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual será havido como revogado o disposto nesta Lei em relação ao estabelecimento que desatender.
Art. 10. É assegurado o aproveitamento do pessoal administrativo e auxiliar técnico dos estabelecimentos aludidos nos arts. 4º e 5º, em quadro extraordinário, a ser aprovado pelo Poder Executivo, não podendo os respectivos salários exceder aos das atividades correspondentes no serviço público federal.
§ 1º Os Professôres das Faculdades e Escolas, referidos nesta Lei, não admitidos em caráter efetivo na forma da legislação federal, poderão ser aproveitados como interinos.
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a administração das Faculdades e Escolas apresentarão a Diretoria do Ensino Superior a relação, acompanhada de currículo, de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.
§ 3º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado nesta Lei, depois e a contar da data da última das escrituras públicas referidas no artigo 9º.
§ 4º Para provimento, em caráter interino, de cátedras de novos cursos que forem instalados em qualquer Faculdade ou Escola integrante das Universidades mencionadas nesta Lei só poderão ser contratados docentes livres ou professôres catedráticos das mesmas disciplinas ou disciplinas afins.
Art. 11. Para execução do que determinam os arts. 1º e 2º desta Lei, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, - dois cargos de Reitor, padrão 2-C, duas funções gratificadas de Secretário, 3-F, e duas de Chefe de Portaria, 15-F, para as Reitorias.
Art. 12. Para execução do disposto nos arts. 1º e 4º, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, 33 cargos de Professor Catedrático (FN-URN-DESU), para a Faculdade de Medicina, 12 cargos de professor Catedrático (FF-URN-DESU) para a Faculdade de Farmácia; 14 cargos de Professor Catedrático (FO-URN-DESU) para a Faculdade de Odontologia; 22 cargos de Professor Catedrático (FD-URN-DESU) para a Faculdade de Direito; 25 cargos de Professor Catedrático - (EE-URN-DESU) para a Escola de Engenharia e uma função gratificada de Diretor, uma de Secretário e uma de Chefe de Portaria, para cada uma das referidas Faculdade e Escola.
Art. 13. Para execução do disposto nos arts. 2º e 5º, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, 22 cargos de Professor Catedrático (FM-USC-DESU) para a Faculdade de Medicina; 12 cargos de Professor Catedrático (FF-USC-DESU), para a Faculdade de Farmácia; 31 cargos de Professor Catedrático (FFI-USC-DESU) para a Faculdade de Filosofia; 12 cargos de Professor Catedrático (FO-USC-DESU) para a Faculdade de Odontologia; 23 cargos de Professor Catedrático (FCE-USC-DESU) para a Faculdade de Ciências Econômicas; 26 cargos de Professor Catedrático (EEI-USC-DESU) para a Escola de Engenharia Industrial; e uma função gratificada de Diretor, 5-C, uma de Secretário, 3-F, e uma de Chefe de Portaria, 20-F, para cada uma das referidas Faculdades e Escola.
Art. 14. As nomeações e admissões de pessoal para as escolas de engenharia, mencionadas nos arts. 12 e 13, se farão à medida da progressão dos cursos.
Art. 15. Os cargos de Professor Catedrático nas Faculdades de Medicina das Universidades objeto desta Lei, serão progressivamente reduzidos a 18 à medida que se forem vagando, por extinção das respectivas cátedras, na forma a ser prevista, no Regimento da Escola, o qual deverá ser aprovado dentro de 60 dias após a instalação da Universidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado às cátedras vagas na data da publicação desta Lei, as quais não poderão ser providas em caráter efetivo, até a aprovação do Regimento.
Art. 16. Para cumprimento das disposições desta Lei, é autorizada a abertura, pelo Ministério da Educação e Cultura, do crédito especial de Cr$194.200.000,00 (cento e noventa e quatro milhões e duzentos mil cruzeiros), sendo Cr$86.240.000,00 (oitenta e seis milhões, duzentos e quarenta mil cruzeiros) para a Universidade do Rio Grande do Norte, assim distribuídos: Cr$51.444.000,00 (cinqüenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros) para Pessoal Permanente; Cr$28.752.000,00 (vinte e oito milhões, setecentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros) para Pessoal Técnico e Administrativo do Quadro Extraordinário; Cr$5.544.000,00 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil cruzeiros), para funções gratificadas; e Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para instalação da Reitoria; e de Cr$117.960.000,00 (cento e dezessete milhões, novecentos e sessenta mil cruzeiros) para a Universidade de Santa Catarina, assim distribuídos: Cr$71.604.000,00 (setenta e um milhões, seiscentos e quatro mil cruzeiros), para Pessoal Permanente Cr$28.320.000,00 (vinte e oito milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros), para Pessoal Técnico e Administrativo do Quadro Extraordinário, Cr$7.536.000,00 (sete milhões, quinhentos e trinta e seis mil cruzeiros), para funções gratificadas; Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para instalação da Reitoria; e Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para equipamento e instalação da Escola de Engenharia Industrial.
Art. 17. O provimento efetivo dos cargos de Professor Catedrático, criados pelos arts. 12 e 13, se fará por meio de concurso, de títulos e de provas, realizado em estabelecimento congênere federal, designado em cada caso pela Diretoria do Ensino Superior, a esta cabendo a publicação dos editais dentro de três anos do primeiro provimento interino, e até que a Congregação disponha de número legal para a realização dêsses atos.
Art. 18.. Estatuto da Universidade do Rio Grande do Norte e o da Universidade de Santa Catarina, que obedecerão à orientação dos das Universidades federais, serão expedidos pelo Poder Executivo, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Universidade do Rio Grande do Norte, a que se refere o Decreto nº 45.116, de 26 de dezembro de 1958, passa a integrar o Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, incluída na Categoria constante do item I, do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Art. 2º É Criada a Universidade de Santa Catarina, com sede em Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, e integrada no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, incluída na categoria constante do item I, do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Art. 3º As Universidades referidas nos artigos anteriores terão personalidade jurídica e gozarão de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.
Art. 4º A Universidade do Rio Grande do Norte compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:
a) | Faculdade de Medicina de Natal (Decreto nº 42.923, de 30 de dezembro de 1957); |
b) | Faculdade de Farmácia de Natal (Lei nº 3.727, de 14 de fevereiro de 1960); |
c) | Faculdade de Odontologia de Natal (Lei nº 3.727, de 14 de fevereiro de 1960); |
d) | Faculdade de Direito de Natal (Decreto nº 43.142, de 3 de fevereiro de 1958); |
e) | Escola de Engenharia da Universidade do Rio Grande do Norte (Decreto nº 47.438, de 15 de dezembro de 1959). |
§ 1º As Faculdades e Escolas mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Medicina, Faculdade de Farmácia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Direito e Escola de Engenharia da Universidade do Rio Grande do Norte.
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro do prazo de três anos, a criação ou agregação à Universidade do Rio Grande do Norte, de uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
Art. 5º A Universidade de Santa Catarina compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:
a) | Faculdade de Direito de Santa Catarina (Lei nº 3.038, de 19 de dezembro de 1956); |
b) | Faculdade de Medicina de Santa Catarina (Decreto nº 47.531, de 29 de dezembro de 1959, retificado pelo Decreto nº 47.932, de 15 de março de 1960); |
c) | Faculdade de Farmácia de Santa Catarina (Decreto nº 30.234, de 4 de dezembro de 1951); |
d) | Faculdade de Odontologia de Santa Catarina (Decreto nº 30.234, de 4 de dezembro de 1951); |
e) | Faculdade Catarinense de Filosofia (Decreto nº 46.266, de 26 de junho de 1959, Decreto nº 47.672, de 19 de janeiro de 1960); |
f) | Faculdade de Ciências Econômicas de Santa Catarina (Decreto número 37.994, de 28 de setembro de 1955); |
g) | Escola de Engenharia Industrial (modalidades: Química, mecânica e Metalurgia); |
h) | Faculdade de Serviço Social, da Fundação Vidal Ramos, na qualidade de agregada (Decreto nº 45.063, de 19 de dezembro de 1958); |
Parágrafo único. As Faculdades e Escola mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Faculdade de Farmácia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdades de Ciências Econômicas, Escola de Engenharia Industrial da Universidade de Santa Catarina e Faculdade de Serviço Social.
Art. 6º A Agregação de curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da Lei, e assim a desagregação.
Art. 7º O patrimônio das Universidades referidas nesta Lei, será formado pelos:
a) | bens móveis, imóveis e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos nelas integrados, exceto a agregada e que lhes serão transferidos nos têrmos desta Lei. |
b) | bens e direitos que adquirir ou que lhes sejam transferidos na forma da Lei; |
c) | legados e doações legalmente aceitos; |
d) | saldos da receita própria e de recursos orçamentários outros, que lhes forem destinados. |
Parágrafo único. A aplicação dos saldos referidos na alínea d dêste artigo, depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais, em equipamentos, em instalações ou em pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.
Art. 8º Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas pela União; das rendas patrimoniais; da receita de taxas escolares; de retribuição de atividades remuneradas de laboratórios; de dotações, auxílios, subvenções e eventuais.
Parágrafo único. A receita e a despesa constarão do orçamento de cada Universidade; e a comprovação dos gastos se fará nos têrmos da legislação vigente, obrigados todos os depósitos em espécie no Banco do Brasil S. A., cabendo ao Reitor a movimentação das contas.
Art. 9º Independentemente, de qualquer indenização, são incorporados ao patrimônio da União, mediante escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse ou utilizados pelas Faculdades e Escolas referidas nesta Lei, exceto a agregada.
Parágrafo único. Para a transferência dos bens mencionados neste artigo é assegurado o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual será havido como revogado o disposto nesta Lei em relação ao estabelecimento que desatender.
Art. 10. É assegurado o aproveitamento do pessoal administrativo e auxiliar técnico dos estabelecimentos aludidos nos arts. 4º e 5º, em quadro extraordinário, a ser aprovado pelo Poder Executivo, não podendo os respectivos salários exceder aos das atividades correspondentes no serviço público federal.
§ 1º Os Professôres das Faculdades e Escolas, referidos nesta Lei, não admitidos em caráter efetivo na forma da legislação federal, poderão ser aproveitados como interinos.
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a administração das Faculdades e Escolas apresentarão a Diretoria do Ensino Superior a relação, acompanhada de currículo, de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.
§ 3º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado nesta Lei, depois e a contar da data da última das escrituras públicas referidas no artigo 9º.
§ 4º Para provimento, em caráter interino, de cátedras de novos cursos que forem instalados em qualquer Faculdade ou Escola integrante das Universidades mencionadas nesta Lei só poderão ser contratados docentes livres ou professôres catedráticos das mesmas disciplinas ou disciplinas afins.
Art. 11. Para execução do que determinam os arts. 1º e 2º desta Lei, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, - dois cargos de Reitor, padrão 2-C, duas funções gratificadas de Secretário, 3-F, e duas de Chefe de Portaria, 15-F, para as Reitorias.
Art. 12. Para execução do disposto nos arts. 1º e 4º, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, 33 cargos de Professor Catedrático (FN-URN-DESU), para a Faculdade de Medicina, 12 cargos de professor Catedrático (FF-URN-DESU) para a Faculdade de Farmácia; 14 cargos de Professor Catedrático (FO-URN-DESU) para a Faculdade de Odontologia; 22 cargos de Professor Catedrático (FD-URN-DESU) para a Faculdade de Direito; 25 cargos de Professor Catedrático - (EE-URN-DESU) para a Escola de Engenharia e uma função gratificada de Diretor, uma de Secretário e uma de Chefe de Portaria, para cada uma das referidas Faculdade e Escola.
Art. 13. Para execução do disposto nos arts. 2º e 5º, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, 22 cargos de Professor Catedrático (FM-USC-DESU) para a Faculdade de Medicina; 12 cargos de Professor Catedrático (FF-USC-DESU), para a Faculdade de Farmácia; 31 cargos de Professor Catedrático (FFI-USC-DESU) para a Faculdade de Filosofia; 12 cargos de Professor Catedrático (FO-USC-DESU) para a Faculdade de Odontologia; 23 cargos de Professor Catedrático (FCE-USC-DESU) para a Faculdade de Ciências Econômicas; 26 cargos de Professor Catedrático (EEI-USC-DESU) para a Escola de Engenharia Industrial; e uma função gratificada de Diretor, 5-C, uma de Secretário, 3-F, e uma de Chefe de Portaria, 20-F, para cada uma das referidas Faculdades e Escola.
Art. 14. As nomeações e admissões de pessoal para as escolas de engenharia, mencionadas nos arts. 12 e 13, se farão à medida da progressão dos cursos.
Art. 15. Os cargos de Professor Catedrático nas Faculdades de Medicina das Universidades objeto desta Lei, serão progressivamente reduzidos a 18 à medida que se forem vagando, por extinção das respectivas cátedras, na forma a ser prevista, no Regimento da Escola, o qual deverá ser aprovado dentro de 60 dias após a instalação da Universidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado às cátedras vagas na data da publicação desta Lei, as quais não poderão ser providas em caráter efetivo, até a aprovação do Regimento.
Art. 16. Para cumprimento das disposições desta Lei, é autorizada a abertura, pelo Ministério da Educação e Cultura, do crédito especial de Cr$194.200.000,00 (cento e noventa e quatro milhões e duzentos mil cruzeiros), sendo Cr$86.240.000,00 (oitenta e seis milhões, duzentos e quarenta mil cruzeiros) para a Universidade do Rio Grande do Norte, assim distribuídos: Cr$51.444.000,00 (cinqüenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros) para Pessoal Permanente; Cr$28.752.000,00 (vinte e oito milhões, setecentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros) para Pessoal Técnico e Administrativo do Quadro Extraordinário; Cr$5.544.000,00 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil cruzeiros), para funções gratificadas; e Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para instalação da Reitoria; e de Cr$117.960.000,00 (cento e dezessete milhões, novecentos e sessenta mil cruzeiros) para a Universidade de Santa Catarina, assim distribuídos: Cr$71.604.000,00 (setenta e um milhões, seiscentos e quatro mil cruzeiros), para Pessoal Permanente Cr$28.320.000,00 (vinte e oito milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros), para Pessoal Técnico e Administrativo do Quadro Extraordinário, Cr$7.536.000,00 (sete milhões, quinhentos e trinta e seis mil cruzeiros), para funções gratificadas; Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para instalação da Reitoria; e Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para equipamento e instalação da Escola de Engenharia Industrial.
Art. 17. O provimento efetivo dos cargos de Professor Catedrático, criados pelos arts. 12 e 13, se fará por meio de concurso, de títulos e de provas, realizado em estabelecimento congênere federal, designado em cada caso pela Diretoria do Ensino Superior, a esta cabendo a publicação dos editais dentro de três anos do primeiro provimento interino, e até que a Congregação disponha de número legal para a realização dêsses atos.
Art. 18.. Estatuto da Universidade do Rio Grande do Norte e o da Universidade de Santa Catarina, que obedecerão à orientação dos das Universidades federais, serão expedidos pelo Poder Executivo, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1960
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1960, Página 16173 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1960, Página 16469 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 39 Vol. 7 (Publicação Original)