Legislação Informatizada - Lei nº 3.528, de 3 de Janeiro de 1959 - Publicação Original

Lei nº 3.528, de 3 de Janeiro de 1959

Aplica aos Prefeitos Municipais, no que couberem as disposições da Lei nº 1079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais:

      1 - atentar contra a Constituição da República ou a do respectivo Estado;

      2 - negar execução às leis federais, estaduais ou municipais;

      3 - incidir nas infrações previstas nos artigos 312 a 327 do Código Penal ;

      4 - praticar qualquer dos atos punidos na legislação federal sôbre eleições e sôbre defesa do Estado e da ordem política e social;

      5 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário ou negar-lhes cumprimento no que depender do exercício de suas funções;

      6 - obstar, de qualquer modo, ao funcionamento regular de serviço público da União ou do Estado, quer executado diretamente, quer por via de concessão ;

      7 - opor-se às ordens emanadas de autoridade federal ou estadual, no exercício da respectiva competência ;

      8 - recuar fé aos documentos públicos;

      9 - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;

      10 - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos. sem prejuízo de colaboração recíproca em prol do interêsse coletivo na forma da lei, ou lhes embaraçar o exercício;

      11 - opor-se, diretamente, por si ou subordinados, ou em concêrto com outras autoridades, ao livre exercício da Câmara dos Vereadores;

      12 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções da Câmara dos Vereadores, ou deixar de prestar-lhe dentro em 20 (vinte) dias, as informações que solicitar;

      13 - não apresentar à Câmara dos Vereadores, nos prazos da lei, a proposta de orçamento ou contas documentadas, relativas ao exercicio anterior, bem como não lograr aprovação das mesmas cantas por motivo de emprêgo ilícito dos dinheiros públicos;

      14 - exceder ou transportar, sem autorização da Câmara dos Vereadores, as verbas do orçamento, bem como realizar o seu extôrno ou infringir disposição da mesma lei;

      15 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância de suas prescrições;

      16 - abrir crédito em desacôrdo com a lei ou com as suas formalidades;

      17 - contrair empréstimos, emitir apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;

      18 - deixar de cumprir obrigação prevista em lei federal para aplicação do art. 15, 4º, da Constituição da República;

      19 - negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio municipal;

      20 - alienar bens municipais, arrecadá-los ou dá-los em comodato, sem permissão legal ou empenhar renda pública, sem que preceda autorização dos poderes competentes.

      21 - utilizar-se, em proveito próprio ou de terceiros de bens públicos;

      22 - servir-se de autoridades sob sua subordinação para praticar abuso de poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

      23 - violar qualquer direito ou garantia individual constante do artigo 141 da Constituição da República ou de lei complementar do art. 157 da mesma Constituição;

      24 - expedir ordem contrária à disposição expressa em lei;

      25 - ausentar-se do Município sem licença da respectiva Câmara, nos casos prescritos em lei estadual eu municipal, bem como permanecer fora do território de sua Jurisdição por mais tempo que o concedido;

      26 - preceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

     Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passiveis da pena de perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercicio de qualquer função.

      Parágrafo único. A imposição da pena referida neste artigo não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum perante a justiça ordinária, nos têrmos das leis processuais.

     Art. 3º Os Prefeitos Municipais serão processados e julgados, nos crimes de responsabilidade, pelo modo previsto na Constituição e nas leis estaduais.

     Art. 4º Nos Estados, onde as Constituições ou as leis orgânicas não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos prefeitos, obsevar-se-ão para os respectivos atos, no que lhes fôr aplicável e enquanto perdurar a omissão do legislador competente, as normas estabelecidas na Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950.

      Parágrafo único. Quando não dispuser de outra forma a legislação estadual, o Julgamento incumbirá à Câmara dos Vereadores, que só poderá proferir sentença condenatória pelo voto de dois têrços dos seus membros; e da sentença caberá recurso de oficio, com efeito suspensivo, para a Assembléia Legislativa.

     Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de janeiro de 1959: 138º da Independência, e 71º da República.

JUSCELINO KUBTSCHEK
Cyrillo Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1959, Página 274 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 8 Vol. 1 (Publicação Original)