Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
Art. 3º Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
Art. 4º O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito) conselheiros titulares, sendo:("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004)
I - 1 (um) representante de cada Estado da Federação;
(Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 203, de 28/7/2004, convertida na Lei nº 11.000,
de 15/12/2004)
II - 1
(um) representante do Distrito Federal; e (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 203, de 28/7/2004, convertida na Lei nº 11.000,
de 15/12/2004)
III - 1
(um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica
Brasileira. (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004)
§ 1º Os Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e
II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, presentes no
mínimo 20% (vinte por cento), dentre os médicos regularmente inscritos em cada
Conselho Regional. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 203, de 28/7/2004, convertida
na Lei nº 11.000, de 15/12/2004) § 2º Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não
necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que está
inscrito. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 203, de 28/7/2004, convertida
na Lei nº 11.000, de 15/12/2004) Art. 5º São atribuições do Conselho Federal: a) organizar o seu regimento interno; b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger o presidente e o secretário geral do Conselho; d) votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos
Regionais; e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao
funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito
Federel, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua
eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória; f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta
Lei; g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos
Regionais; h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais e dirimí-las; i) em grau de recurso por provocação dos Conselhos Regionais, ou de
qualquer interessado, deliberar sobre admissão de membros aos Conselhos
Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos. j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos
Conselhos Regionais de Medicina; e (Alínea
acrescida pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004) l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação,
fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais. (Alínea
acrescida pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004) Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Federal de Medicina será
meramente honorífico e durará 5 (cinco) anos. Art. 7º Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal será eleita a
sua diretoria, composta de presidente, vice-presidente, secretário-geral,
primeiro e segundo secretários, tesoureiro, na forma do regimento. Art. 8º Ao presidente do Conselho Federal compete a direção do mesmo
Conselho, cabendo-lhe velar pela conservação do decoro e da independência dos
Conselhos de Medicina e pelo livre exercício legal dos direitos de seus
membros. Art. 9º O secretário-geral terá a seu cargo a secretaria permanente do
Conselho Federal. Art. 10. (Revogado
pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004) Art. 11. A renda do Conselho Federal será constituída de: a) 20% (vinte por cento) da totalidade do imposto sindical pago pelos
médicos; b) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais; c) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais; d) doações e legados; e) subvenções oficiais; f) bens e valores adquiridos; g) 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais. Art. 12. Os Conselhos Regionais serão instalados em cada capital de
Estado, na de Território e no Distrito Federal, onde terão sua sede, sendo
compostos de 5 (cinco) membros, quando o Conselho tiver até 50 (cinqüenta)
médicos inscritos, de 10 (dez), até 150 (cento e cinqüenta) médicos inscritos,
de 15 (quinze), até 300 (trezentos) inscritos, e, finalmente, de 21 (vinte e
um), quando excedido êsse número. Art. 13. Os membros dos Conselhos Regionais de Medicina, com exceção de
um que será escolhido pela Associação Médica, sediada na Capital do respectivo
Estado, federado à Associação Médica Brasileira, serão eleitos, em escrutínio
secreto, em assembléia dos inscritos de cada região e que estejam em pleno gozo
de seus direitos. § 1º As eleições para os Conselhos Regionais serão feitas sem
discriminação de cargos, que serão providos na primeira reunião ordinária dos
mesmos. § 2º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será meramente
honorífico, e exigida como requisito para eleição a qualidade de brasileiro
nato ou naturalizado. Art. 14. A diretoria de cada Conselho Regional compor-se-á de presidente,
vice-presidente, primeiro e segundo secretários e tesoureiro. Parágrafo único. Nos Conselhos Regionais onde o quadro abranger menos de 20
(vinte) médicos inscritos poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente e
os de primeiro ou segundo secretários, ou alguns destes. Art. 15. São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício
na respectiva Região; c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética
profissional, impondo as penalidades que couberem; e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação
do Conselho Federal; f) expedir carteira profissional; g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, e pelo
livre exercício legal dos direitos dos médicos; h) promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho
técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da
profissão e dos que a exerçam; i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos
profissionais registrados; j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; k) representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sôbre providências
necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da
profissão. Art. 16. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de: a) taxa de inscrição; b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais; c) 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho
Regional; d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acôrdo com a alínea d do
art. 22; e) doações e legados; f) subvenções oficiais; g) bens e valores adquiridos. Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer
de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos,
diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua
inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o
local de sua atividade. Art. 18. Aos profissionais registrados de acordo com esta Lei será
entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da medicina
em todo o País. § 1º No caso em que o profissional tiver de exercer temporariamente, a
medicina em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo
Presidente do Conselho Regional desta jurisdição. § 2º Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a
exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o
exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição,
ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para
ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local
pelos atos praticados em qualquer jurisdição. § 3º Quando deixar, temporária ou definitivamente, de exercer atividade
profissional, o profissional restituirá a carteira à secretaria do Conselho
onde estiver inscrito. § 4º No prontuário do médico serão feitas quaisquer anotações referentes
ao mesmo, inclusive os elogios e penalidades. Art. 19. A carteira profissional, de que trata o art. 18, valerá como
documento de identidade e terá fé pública. Art. 20. Todo aquele que mediante anúncios, placas, cartões ou outros
meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou
especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da
profissão, se não estiver devidamente registrado. Art. 21. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete
exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato
punível, ou em que ocorreu, nos termos do art. 18, § 1º. Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não
derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei. Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos
seus membros são as seguintes: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho
Federal. § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata
da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação deste
artigo. § 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de oficial ou
em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro, ou de
pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso. § 3º À deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado,
sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou for revel. § 4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito
suspenso, salvo os casos das alíneas c, e e f, em que o efeito será suspensivo.
§ 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer
outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para
as ações que forem devidas. § 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão
recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos
comprobatórios do alegado. Art. 23. Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os
médicos inscritos, que se achem no pleno gozo de seus direitos e tenham aí a
sede principal de sua atividade profissional. Parágrafo único. A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os
secretários do Conselho Regional respectivo. Art. 24. À assembléia geral compete: I - ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria. Para
esse fim se reunirá, ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha
de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45(quarenta e
cinco) dias antes da data fixada para essa eleição; II - autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho; III - fixar ou alterar as taxas de contribuições cobradas pelo Conselho
pelos serviços praticados; IV - deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão
pelo Conselho ou pela Diretoria; V - eleger um delegado e um suplente para eleição dos membros e suplentes
do Conselho Federal. Art. 25. A assembléia geral em primeira convocação, reunir-se-á com a
maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número
de membros presentes. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos
presentes. Art. 26. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou
ausência comprovadas plenamente. § 1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na
multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), dobrada na reincidência. § 2º Os médicos que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião
destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada, e remetida
pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do
Conselho Regional. § 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do
parágrafo precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta
maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta
menor na urna, sem violar o segredo do voto. § 4º As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande
circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência. § 5º As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho,
podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinarem-se locais diversos
para o recebimento dos votos, permanecendo, neste caso, em cada local, dois
diretores, ou médicos inscritos, designados pelo Conselho. § 6º Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas
contínuas pelo menos. Art. 27. A inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde
pública, na data da presente lei, será feita, independente da apresentação de
títulos, diplomas, certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação
e Cultura, mediante prova do registro na repartição competente. Art. 28. O atual Conselho Federal de Medicina designará diretorias
provisórias para os Conselhos Regionais dos Estados, Territórios e Distrito
Federal, onde não houverem ainda sido instalados, que tomarão a seu cargo a sua
instalação e a convocação, dentro em 180 (cento e oitenta) dias, da assembléia
geral, que elegerá o Conselho Regional respectivo. Art. 29. O Conselho Federal de Medicina baixará instruções no sentido de
promover a coincidência dos mandatos dos membros dos Conselhos Regionais já
instalados e dos que vierem a ser organizados. Art. 30. Enquanto não for elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de
Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais, o Código de Deontologia Médica,
vigorará o Código de Ética da Associação Médica Brasileira. Art. 31. O pessoal a serviço dos Conselhos de Medicina será inscrito,
para efeito de previdência social, no Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Estado, em conformidade com o art. 2º do Decreto-lei nº
3.347, de 12 de junho de 1941. Art. 32. As diretorias provisórias, a que se refere o art. 28, organizarão
a tabela de emolumentos devidos pelos inscritos, submetendo-a à aprovação do
Conselho Federal. Art. 33. O Poder Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal de
Medicina, logo após a publicação da presente Lei, de 40% (quarenta por certo)
da totalidade do imposto sindical pago pelos médicos, a fim de que sejam
empregados na instalação do mesmo Conselho e dos Conselhos Regionais. Art. 34. O Governo Federal tomará medidas para a instalação condigna dos
Conselhos de Medicina no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e
Territórios, tanto quanto possível em edifícios públicos. Art. 35. O Conselho Federal de Medicina elaborará o
projeto de decreto de regulamentação desta Lei, apresentando-o ao Poder
Executivo dentro em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua
publicação. Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, e disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da
República. JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado Parsifal Barroso Maurício de Medeiros