Legislação Informatizada - LEI Nº 3.198, DE 6 DE JULHO DE 1957 - Publicação Original

LEI Nº 3.198, DE 6 DE JULHO DE 1957

Denomina Instituto Nacional de Educação de Surdos o atual Instituto Nacional de Surdos-Mudos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Instituto Nacional de Surdos-Mudos, do Ministério da Educação e Cultura, passa a denominar-se Instituto Nacional de Educação de Surdos.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1957, Página 17077 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 27 Vol. 5 (Publicação Original)