Legislação Informatizada - LEI Nº 3.198, DE 6 DE JULHO DE 1957 - Publicação Original
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LEI Nº 3.198, DE 6 DE JULHO DE 1957
Denomina Instituto Nacional de Educação de Surdos o atual Instituto Nacional de Surdos-Mudos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Instituto Nacional de Surdos-Mudos, do Ministério da Educação e Cultura, passa a denominar-se Instituto Nacional de Educação de Surdos.
Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1957
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1957, Página 17077 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 27 Vol. 5 (Publicação Original)