CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 3.115, DE 16 DE MARÇO DE 1957

 

 

Determina a transformação das empresas ferroviárias da União em sociedade por ações, autoriza a constituição da Rede Ferroviária S.A., e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, nos termos da presente Lei, uma sociedade por ações sob a denominação de Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (R.F.F.S.A.), à qual serão incorporadas as estradas de ferro de propriedade da União e por ela administradas, assim como as que venham a ser transferidas ao domínio da União, ou cujos contratos de arrendamento sejam encampados ou rescindidos.

 

Art. 2º O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União nos atos constitutivos da R.F.F.S.A., o qual promoverá: 

a) a avaliação dos bens e direitos arrolados para constituírem o capital da União; 

b) a organização dos Estatutos da Sociedade; 

c) o plano de transferência dos serviços que tenham de passar do Ministério da Viação e Obras Públicas para a R.F.F.S.A. 

§ 1º A R.F.F.S.A. será constituída em sessão pública no Ministério da Viação e Obras Públicas e de cuja ata deverão constar os Estatutos aprovados, o histórico, bem como o resumo dos atos constitutivos.

§ 2º Os atos constitutivos da Sociedade e os seus Estatutos serão aprovados por decreto do Poder Executivo, sendo arquivada no Departamento Nacional da Indústria e Comércio a cópia da ata, devidamente autenticada.

§ 3º Uma vez aprovada a constituição da Sociedade, ser-lhe-ão transferidas, automaticamente, todas as dotações orçamentárias destinadas às entidades a ela incorporadas.

 

Art. 3º Nos Estatutos da R.F.F.S.A., bem como nos das sociedades que vier a organizar, serão observadas, em tudo que lhes for aplicável e não contrariar os dispositivos da presente Lei, as normas da Lei das Sociedades Anônimas.

 

Art. 4º A União subscreverá a totalidade das ações que constituirão o capital inicial da R.F.F.S.A. e o integralizará com o valor: 

a) dos bens e direitos que hoje formam o patrimônio das empresas ferroviárias de sua propriedade e que foram incorporadas à R.F.F.S.A.; 

b) pela tomada de ações por pessoas jurídicas de direito público interno ou por sociedades de economia mista, nos termos do art. 6º da presente Lei. 

§ 1º O valor dos bens e direitos a que se refere este artigo será fixado por avaliação, na forma do Capítulo II (arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º) do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 2º O Governo poderá desfazer-se das ações de sua propriedade que excederem 51% (cinquenta e um por cento) do capital da R.F.F.S.A., vendendo-as, por valor não inferior ao nominal, às pessoas jurídicas de direito público interno, às sociedades de economia mista constantes do art. 6º, itens I e II, e às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, brasileiras, neste caso até o máximo de 20% (vinte por cento) do capital social.

§ 3º O capital da R.F.F.S.A. será representado por ações ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sem esse direito, podendo os aumentos dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 4º As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 8% (oito por cento).

 

Art. 5º A R.F.F.S.A. operará diretamente ou através de subsidiárias, que organizar, mediante prévia autorização do Governo, expressa em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. No prazo máximo de um ano, a contar da publicação desta Lei, a R.F.F.S.A. apresentará um plano de grupamento das estradas de ferro a ela incorporadas, de maneira a formarem sistemas regionais e a constituírem as sociedades anônimas subsidiárias.

 

Art. 6º A R.F.F.S.A., bem como as sociedades que vier a organizar poderão admitir como acionistas:

I. As pessoas jurídicas de direito público interno;

II. O Banco do Brasil e as sociedades de economia mista criadas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios que, por força da Lei, estejam sob o controle permanente do Poder Público;

III. As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, brasileiras, até 20% (vinte por cento) do respectivo capital.

Parágrafo único. Os Estatutos da R.F.F.S.A. e os das sociedades que vier a organizar, estabelecerão que, quando no capital de qualquer delas as ações pertencentes a pessoas jurídicas de direito público exceto a União, e as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, brasileiras, alcançarem 7,5% (sete e meio por cento) do total, será assegurada a participação da minoria na Diretoria e no Conselho Fiscal da empresa onde isso ocorrer.

 

Art. 7º Compete à R.F.F.S.A.: 

a) administrar, explorar, conservar, reequipar, ampliar, melhorar e manter em tráfego as estradas de ferro a ela incorporadas; 

b) lançar no mercado, por seu valor nominal, obrigações ao portador de sua própria emissão ou de emissão de empresas que vier a organizar, até o limite do dobro de seu capital integralizado, com ou sem garantia do Tesouro; 

c) subscrever capital das sociedades sob seu controle e conceder-lhes empréstimos ou garantias; 

d) sistematizar e fiscalizar a administração das empresas sob seu controle, bem como seus métodos e processos de operação, mediante contrato de prestação de serviços em que garanta a essas empresas assistência técnica, contábil, jurídica e administrativa; 

e) propor as revisões e modificações de tarifas, que julgar necessárias, ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro que estudará as propostas, ouvindo os órgãos competentes e submetendo o resultado à aprovação final do Ministro da Viação e Obras Públicas; 

f) elaborar o plano de atividades e aprovar os orçamentos das sociedades sob seu controle, fiscalizando a respectiva execução; 

g) reestruturar os quadros de pessoal em função das necessidades de serviço e padrões de vida regionais, fixar o seu número nas empresas que organizar, sua remuneração, direitos e deveres; 

h) realizar todos os trabalhos de estudo e construção de estradas de ferro que lhe forem cometidos pela União, ou para os quais lhe forem fornecidos recursos; 

i) fiscalizar, em todo o território nacional, os serviços de transporte ferroviário;  (Alínea acrescida pela Lei nº 6.171, de 9/12/1974)

 j) promover a coordenação de estudos tarifários e de custos de transportes ferroviários em geral; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.171, de 9/12/1974)

 l) planejar a unificação e padronização do sistema ferroviário brasileiro; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.171, de 9/12/1974)

 m) proceder à avaliação qualitativa e quantitativa do sistema ferroviário nacional; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.171, de 9/12/1974)

 n) realizar pesquisa relacionada com o aperfeiçoamento das atividades ferroviárias no País; e  (Alínea acrescida pela Lei nº 6.171, de 9/12/1974)

 o) proceder à execução da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.171, de 9/12/1974)

 

Art. 8º É vedado à R.F.F.S.A.: 

a) alienar ou gravar as ações das sociedades sob seu controle a ponto de reduzir a menos de 51% (cinquenta e um por cento) a sua própria participação no capital destas sociedades; 

b) aceitar depósitos irregulares; 

c) conceder financiamentos, sob qualquer modalidade, a particulares ou empresas que não estejam sob seu controle; 

d) penhorar as ações das sociedades que vier a organizar, salvo quando se tratar de operação com estabelecimento bancário de propriedade ou sob o controle do Tesouro Nacional. 

 

Art. 9º A administração da R.F.F.S.A. obedecerá à forma colegial e será exercida por uma diretoria cujos membros, solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas e em número de sete (7), serão eleitos pela assembléia geral que indicará, dentre eles, o presidente.

Parágrafo único. Os diretores eleitos terão mandato de quatro (4) anos, com recondução permitida, sendo que, inicialmente, o presidente e um diretor terão mandato de quatro (4) anos, dois de três (3) anos, dois de dois (2) anos e um de um (1) ano, conforme indicação expressa da assembléia geral no ato da eleição.

 

Art. 10. O conselho fiscal será constituído de três (3) membros, com mandato de um ano, eleitos pela assembléia geral, assegurado o direito de representação da minoria.

Parágrafo único. O conselho fiscal da R.F.F.S.A. terá as atribuições constantes do art. 127 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se lhe aplicando o que dispõe o Decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro do mesmo ano.

 

Art. 11. A administração da R.F.F.S.A. será assistida por um Conselho Consultivo, constituído de 2 (dois) representantes de cada uma das Confederações representativas do Comércio, da Indústria e da Agricultura, de 3 (três) chefes de serviços técnicos e administrativos, de 1 (um) representante do pessoal, cabendo a esse Conselho sugerir medidas tendentes a melhorar os serviços da Sociedade e responder às consultas que lhe forem feitas pela administração.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão assim designados: 

a) os representantes das Confederações por estas; 

b) os 3 (três) chefes de serviços técnicos e administrativos pela Diretoria Executiva; 

c) o representante do pessoal, pela forma que dispuser o regulamento. 

§ 2º O Conselho Consultivo reunir-se-á uma vez por mês, pelo menos, e no máximo quatro vezes, sendo presidido por um dos Diretores, designado pela Diretoria. Seus membros farão jus a um quantum por sessão a que comparecerem, fixado, cada ano, pela Assembléia Geral ou, enquanto esta não funcionar, por ser a União a detentora da totalidade das ações, pelo Presidente da República.

 

Art. 12. A R.F.F.S.A. administrará as ferrovias isoladas através de Superintendentes nomeados pela Diretoria; e as redes ou sistemas regionais, por intermédio de empresas subsidiárias organizadas conforme a complexidade dos serviços a cargo de cada uma.

§ 1º Quando isoladas, as ferrovias poderão ser administradas por uma subsidiária da R.F.F.S.A., desde que seja conveniente à eficiência dos serviços.

§ 2º Até que as subsidiárias sejam organizadas, as redes regionais serão administradas por Diretorias compostas de 3 (três) membros, um dos quais será o Superintendente, nomeados pela Diretoria da R.F.F.S.A. todos responsáveis, solidariamente, pelas decisões tomadas, sempre por maioria de votos.

 

Art. 13. Na constituição da Diretoria e do Conselho Fiscal das subsidiárias, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos arts. 9º e 10.

§ 1º Os diretores regionais, inclusive o superintendente, serão nomeados pela diretoria da R.F.F.S.A. por três (3) anos.

§ 2º O número de Diretores de cada subsidiária será, no máximo, de 5 (cinco) e, no mínimo, de 3 (três), incluído o Presidente.

§ 3º O número de membros dos Conselhos Fiscais das subsidiárias será de 3 (três).

§ 4º Cada subsidiária deverá ser assistida por um Conselho Consultivo, constituído à semelhança do disposto no art. 11, observado o seguinte: 

a) Os Conselhos Consultivos das subsidiárias serão acrescidos de tantos membros quantos forem os Estados que a Rede atravessar; 

b) O representante de cada Estado será escolhido pela Direção da R.F.F.S.A., em lista tríplice indicada pelos Governos dos Estados. 

 

Art. 14. Aos empregados da R.F.F.S.A. aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho, ... (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

 

Art. 15. Aos servidores das ferrovias de propriedade da União, e por ela administradas, qualquer que seja sua qualidade - funcionários públicos e servidores autárquicos ou extranumerários amparados, ou não, pelo art. 23 e pelo parágrafo único do art. 18, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou pelas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952 (art. 261) e 2.284, de 9 de agosto de 1954 - ficam garantidos todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhes são assegurados pela legislação em vigor, ...(VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO) ... os referidos servidores ficarão sujeitos ao seguinte regime: 

a) passarão a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, quadros e tabelas suplementares extintos, cujos cargos e funções, isolados, assim como as classes ou padrões iniciais, quando de carreira, serão suprimidos à medida que vagarem. Depois de suprimidos todos os cargos da classe ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos da classe ou padrão imediatamente superior e assim sucessivamente, até a integral supressão da carreira; 

b) quando houver acesso de uma carreira para outra, o procedimento da letra anterior se aplica à carreira inferior, não sendo, no caso, extinto nenhum cargo isolado, ou da carreira superior, até a total extinção da carreira inferior, respeitada a legislação em vigor; 

c) (VETADO). 

d) prestarão serviço compatível com seus cargos ou funções, na categoria de pessoal cedido pela União à R.F.F.S.A.; 

e) (VETADO). 

§ 3º (VETADO).

§ 4º No prazo de 6 (seis) meses, contados da instalação da R.F.F.S.A., a sua Diretoria organizará relação nominal dos servidores ... (VETADO) ... que excedam às necessidades do serviço ferroviário, os quais serão transferidos, pelo Poder Executivo, para outros órgãos e entidades federais, por iniciativa do Ministro da Viação e Obras Públicas e conforme as conveniências da administração pública.

§ 5º (VETADO).

§ 6º Ficam extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas dos quadros e tabelas das estradas de ferro federais incorporadas, na data da constituição da R.F.F.S.A., ... (VETADO).

 

Art. 16. Ao pessoal das estradas de ferro da União, em regime especial, serão assegurados todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhes são garantidos pela legislação e pelas condições vigorantes na data da publicação desta Lei, ... (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

 

Art. 17. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

 

Art. 18. Mediante requisição do Presidente da R.F.F.S.A. e autorização do Presidente da República, poderão ser postos à disposição da empresa ou de suas subsidiárias, em funções de direção, militares, funcionários e servidores públicos federais, assim como empregados de sociedades de economia mista controladas pela União, não podendo, todavia, acumular vencimentos e gratificações, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo, salvo os casos previstos no art. 185 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para funções de direção, poderá também a direção da R.F.F.S.A. ou a de suas subsidiárias solicitar aos Governos dos Estados e às Prefeituras Municipais que lhes sejam postos à disposição servidores e funcionários civis ou militares, de seus respectivos quadros administrativos, nas mesmas condições e com as mesmas restrições prescritas neste artigo.

 

Art. 19. Os Estatutos da R.F.F.S.A. prescreverão normas específicas para a participação de seus empregados, qualificados no art. 14, nos lucros da sociedade, as quais deverão prevalecer até que, de modo geral, seja regulamentado o inciso IV do art. 157 da Constituição.

 

Art. 20. A receita da R.F.F.S.A. provirá dos seguintes recursos: 

a) dividendos das ações das empresas sob seu controle; 

b) renda do tráfego e de outras indústrias; 

c) renda das taxas de melhoramentos e renovação patrimonial; 

d) aluguéis ou arrendamentos de imóveis; 

e) prestação de serviços às subsidiárias ou a terceiros; 

f) subvenções do Tesouro, na forma do art. 22 e outros recursos concedidos pela União; 

g) juros e comissões provenientes de operações de crédito e de depósitos bancários; 

h) renda eventual. 

 

Art. 21. Enquanto a União for detentora da totalidade do capital da R.F.F.S.A., os lucros líquidos da sociedade serão considerados reservas, e, quando atingirem Cr$10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros) anuais, os lucros líquidos que ela apurar terão o destino fixado neste artigo, ainda quando a União não seja a detentora da totalidade do seu capital. Quando as dotações ou auxílios da União se tornarem inferiores a Cr$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) anuais, será permitida a distribuição de dividendos, ficando retidos, em conta especial, em poder da sociedade somente os atribuídos às ações de propriedade da União, para serem aplicados em aumento de capital, mantido, quanto a este, o direito de participação proporcional dos demais acionistas.

 

Art. 22. O Orçamento da União consignará no primeiro ano de funcionamento da R.F.F.S.A. uma dotação de Cr$12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros) que será entregue à sociedade em duodécimos para atender à situação deficitária dos seus serviços.

§ 1º Os orçamentos seguintes consignarão dotação para o mesmo fim, reduzida de ano para ano de 5% (cinco por cento) até o limite de 50% (cinquenta por cento) da dotação inicial.

§ 2º Na hipótese dessas dotações serem superiores aos déficits verificados, os saldos serão incorporados ao capital de movimento até que esse atinja a Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros); a partir de quando esses saldos serão aplicados em novas inversões, com o correspondente aumento de capital.

 

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, crédito especial até o limite de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), que será entregue à R.F.F.S.A. para constituir o seu capital de movimento necessário à operação dos seus serviços e atender às despesas de instalação.

 

Art. 24. Todo aumento de salário imposto pelo Governo da União ao pessoal da R.F.F.S.A. ou às suas subsidiárias importa em aumento de tarifa nas proporções necessárias, ao qual se procederá na forma da letra e do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Se a União não conceder o aumento de tarifa ou o fizer em proporção insuficiente para cobertura das despesas, deverá fornecer à R.F.F.S.A., em duodécimos, os recursos para atender a essas mesmas despesas.

 

Art. 25. A R.F.F.S.A. assumirá a responsabilidade dos compromissos, que oneram as estradas de ferro a ela incorporadas, mantidas as garantias do Tesouro Nacional, quando existirem.

 

Art. 26. Aos financiamentos, créditos ou empréstimos que forem obtidos no exterior pela R.F.F.S.A., ou suas subsidiárias, para fins de reaparelhamento ou expansão de seus serviços, o Poder Executivo, ouvido o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, poderá dar a garantia do Tesouro Nacional, independente de autorização especial do Poder Legislativo, até o limite máximo global de duzentos e cinquenta milhões de dólares ou o equivalente em outras moedas.

Parágrafo único. No exercício da autorização constante deste artigo, o Poder Executivo poderá obrigar o Tesouro Nacional como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, praticando todos os atos necessários ao referido fim e aceitando cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financeiros internacionais, inclusive o compromisso geral e antecipado de dirimir, por arbitramento todas as dúvidas e controvérsias.

 

Art. 27. Os atos da constituição da R.F.F.S.A. e da integralização de seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de bens e imóveis que fizer, e ainda os instrumentos de mandato para exercício do direito de voto nas assembléias gerais, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União, que se entenderá com as outras entidades de direito público, solicitando-lhes, na esfera de sua competência tributária, os mesmos favores para a sociedade da qual poderão participar.

 

Art. 28. A R.F.F.S.A. e suas subsidiárias gozarão de isenção de direitos de importação, imposto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para os maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações para os fins a que se destinam, respeitadas as disposições legais relativas à existência de similares da indústria nacional.

Parágrafo único. Todos os materiais e mercadorias adquiridos pela R.F.F.S.A. ou suas subsidiárias, na forma deste artigo, serão desembaraçados mediante portaria dos Inspetores das Alfândegas.

 

Art. 29. À R.F.F.S.A. e às empresas sob seu controle fica assegurado o direito de promover desapropriação, nos termos da legislação em vigor, depois de declarada a utilidade pública dos bens a desapropriar pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 30. A União poderá incumbir a R.F.F.S.A. da execução de serviços condizentes com o seu objetivo para os quais destinar recursos financeiros especiais.

Parágrafo único. Fica a R.F.F.S.A. autorizada a organizar uma subsidiária para operar um sistema de armazéns gerais, frigoríficos e silos, que regularize o escoamento da produção.

 

Art. 31. A R.F.F.S.A. não fará nenhum transporte gratuito ou com abatimento, salvo de seu pessoal, nos termos de seu regulamento, excetuando-se de autoridades que forem indicadas em lei e dos membros do Congresso Nacional.

Parágrafo único. Os transportes requisitados pela pessoas jurídicas de direito público só serão atendidos mediante empenho prévio de verbas, a partir do segundo exercício de funcionamento da R.F.F.S.A.

 

Art. 32. As relações entre a R.F.F.S.A. e o Departamento Nacional de Estradas de Ferro serão as mesmas que as leis e regulamentos estabelecerem para vigorar entre aquele Departamento e as Estradas de Ferro, de propriedade de empresas particulares.

 

Art. 33. A direção da R.F.F.S.A. será obrigada a prestar, dentro de 30 (trinta) dias, as informações que lhe forem solicitadas, pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou suas Comissões, bem como comparecer a estas, quando convocada, sob pena de perda do cargo.

 

Art. 34. O relatório anual da Diretoria da R.F.F.S.A., os balanços, as contas de lucros e perdas da Sociedade e de suas subsidiárias, em cada exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, serão encaminhados, até o dia 15 de março, ao Conselho Consultivo, que se manifestará sobre o relatório, formulando críticas e sugestões que reputar convenientes sobre a gestão das empresas. Com ou sem parecer do Conselho Consultivo, o relatório, balanços e contas serão remetidos ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de março de cada ano.

 

Parágrafo único. O Tribunal de Contas examinará e dará parecer sobre as contas e balanços, considerando-os à luz dos princípios e normas da administração e contabilidades privadas, e os enviará ao Congresso Nacional, para julgamento, até 30 de junho impreterivelmente. Julgados pelo Congresso Nacional, adotará este medidas tendentes a melhorar o funcionamento da R.F.F.S.A. e restituirá as contas e balanços ao Poder Executivo para que este promova imediatamente as providências necessárias contra os responsáveis pelas irregularidades e abusos verificados.

 

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, em 16 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

 

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Lucio Meira

Parsifal Barroso