Legislação Informatizada - LEI Nº 2.094, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953 - Publicação Original

LEI Nº 2.094, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953

Concede isenção de direitos de importação para materiais de importação para materiais importados pela Fundação para o Livro do Cego no Brasil.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida à Fundação para o Livro do Cego no Brasil, com sede na Capital do Estado de São Paulo, isenção de direitos de importação, exceto a taxa de previdência social, para todo o material de uso exclusivo de cegos. 

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 16 de novembro de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO 
Presidente da República 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1953, Página 19969 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 78 Vol. 7 (Publicação Original)